TJBA - 8003944-50.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:53
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 01:47
Decorrido prazo de FABIO SANTOS REIS em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FABIO SANTOS REIS em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 21:41
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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21/05/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501121769
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19/05/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:33
Juntada de informação
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04/04/2025 10:46
Juntada de informação
-
04/04/2025 08:56
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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03/04/2025 13:57
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 13:56
Juntada de informação
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24/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:08
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/12/2024 09:40
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/11/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 08:38
Expedição de despacho.
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23/10/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:56
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:56
Juntada de petição
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22/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR SENTENÇA 8003944-50.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Naiara Oliveira Meneses Reu: Fabio Santos Reis Advogado: Carlos Augusto Vaz (OAB:BA62884) Testemunha: Marialva Santos De Oliveira (cpf - *06.***.*98-81) Testemunha: Basílio Alves Dos Reis Testemunha: Zenaide Silva De Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003944-50.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FABIO SANTOS REIS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO VAZ (OAB:BA62884) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou FABIO SANTOS REIS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, §9º do Código Penal c/c o art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006.
Narra a denúncia que, no dia 21/07/2022, 09:00 hrs, na residência da Vítima, o denunciado agrediu fisicamente sua ex-companheira Nayara Oliveira Meneses Reis, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial acostada aos autos, ID.351986719, fls.20/21.
Recebida a denúncia em 28 de fevereiro de 2023, conforme decisão de ID.361667629.
Devidamente citado (ID.412604555), o réu informou que constituiria advogado particular para sua defesa, e assim o fez, conforme ID.414609022, arrolando duas testemunhas.
Durante a instrução (ID.423215624/438823801/454804371) foram ouvidas a vítima, uma testemunha de acusação e uma testemunha de defesa.
Por fim, foi realizado o interrogatório do réu.
Em alegações finais (ID.458282689), o Ministério Público, requereu a condenação do acusado pelo art. 129, §9º do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006, nos termos da denúncia.
A defesa (ID.463617821), por sua vez, pugnou pela "nulidade da audiência de instrução e julgamento, por cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha devidamente arrolada", bem como pugnou pela absolvição do réu com arrimo no art. 386, VII do CPP. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, cumpre-se destacar que o presente processo seguiu seu trâmite de forma legal e regular, tendo sido garantidos os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não havendo qualquer vício que impeça o conhecimento do mérito.
Assim, passo à solução da lide.
Da análise do material probante colhido na instrução dos presentes autos constata-se a presença de elementos suficientes para a certeza da existência do crime previsto no art. 129, parágrafo 9º, do CP, bem como da possibilidade de imputação ao acusado.
A materialidade do delito resta evidenciada pelo laudo de exame pericial de ID.351986719, fls.20/21, onde atestou o perito que, em razão de golpe de “instrumento de ação contundente”, a vítima sofreu “1 )escoriações medindo 0,5cm em região de nuca e medindo 2,0cm em face anterior de terço distal de braço esquerdo; 2) equimose violácea medindo 1,5cm em face externa de antebraço esquerdo; e 3) equimose com centro violácea e halo esverdeado medindo 1,4 cm em face interna de braço esquerdo e medindo 2,0cm em face posterior de terço distal de braço direito..” Com relação à autoria, esta também restou caracterizada, como se deflui dos depoimentos constantes nos autos da vítima, Naiara Oliveira Meneses: “[...] e aí ele veio pra me agredir, pra tomar o celular, e ai eu com a menina no colo, eu já tava com a mochila pra descer, já tinha aberto o portão, deixado tudo aberto pra descer as escadas, e ai ele veio atrás de mim puxou meu cabelo, me deu um murro mas ele não conseguiu, e ainda rasgou minha roupa, rasgou minha roupa, puxou meu cabelo, me deu um murro nas costas, e ai ele me deu um empurrão que eu ia cair da escada junto coma menina, e ai fiquei desesperada e abri o portão correndo desesperada me tremendo e desci, ai foi o tempo que minha mãe estava vindo (...) mas eu já vinha sofrendo agressão por ele (...) no que ele foi puxar meu cabelo, ele acabou rasgando minhas roupas (...) só minhas costas doendo, fiquei com dores nas costas, e é só o psicológico mesmo (...) fiquei com hematomas no braços (...) ele me puxando, rasgando minha roupa [...]”.
A testemunha de acusação, MARIALVA SANTOS DE OLIVEIRA, mãe da vítima, apesar de não ter presenciado o ocorrido, chegou em seguida ao ocorrido, e relatou ter visto a filha, descabelada, com marcas de agressões e com a roupa rasgada, como se lê: “[...] encontrei, ela me ligou chorando, minha mãe, venha aqui, que aqui tem um celular ligado, que Fábio tá gravando, ai eu fui né, que ela chorando, quando eu cheguei lá, eu nem consegui subir, que ela já estava na escada, os cabelos pra cima, a roupa, toda rasgada, e a bebê dela no colo que ele tinha acabado de dar um murro nas costas dela, as costas dela estava vermelha, ai eu peguei e disse Naiara por que você está assim descabelada e rasgada? Ela disse: Fabio me deu um murro (...) ela chegava aqui roxa, só que ela sempre escondia isso da gente né [...]”.
A testemunha arrolada pela defesa, BASÍLIO ALVES DOS REIS, pai do acusado, ouvido em termos de declarações, declarou que não estava presente no momento da agressão e que soube posteriormente do ocorrido.
O réu, em seu interrogatório, negou os fatos imputados a si, onde alegou não saber como a vítima sofreu as lesões constatadas no laudo pericial e que tudo aconteceu após ele tentar fazer uma gravação dela, pois, segundo o mesmo ele que era agredido pela vítima.
Assim, da análise dos referidos depoimentos, resta sobejamente comprovada a autoria do delito, ainda mais porque a palavra da vítima possui especial relevância nos casos cometidos no âmbito doméstico, desde que respaldada em outras provas amealhadas no curso da instrução processual, neste caso, laudo pericial e oitiva de testemunha.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: STF) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE AMEAÇA.
ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF.
PRECEDENTES.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1.
A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário.
Súmula 287 do STF.
Precedentes: ARE 680.279-AgR/RS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22.05.2012, e ARE 735.978-AgR/PE, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 04.09.2013. 2.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: "APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - LEI MARIA DA PENHA - CRIME DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVANTE VALOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO IMPROVIDO". 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 855292/ES, 1ª Turma do STF, Rel.
Luiz Fux. j. 10.02.2015, unânime, DJe 10.03.2015).TJDFT) PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
AMEAÇA.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENSÃO À SUA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, combinado com 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha, depois de ameaçar matar a ex-companheira. 2.
A palavra da vítima assume especial relevância na apuração de crimes no contexto de violência doméstica e familiar, quando na maioria das vezes não há testemunha ocular os fatos, máxime quando corroborada por outros elementos.
O baixo grau de instrução do acusado não justifica a grave ameaça exercida contra a mulher, companheira de anos e mãe de seus filhos. 3.
A exasperação na segunda fase da dosagem da pena pela incidência de agravantes deve ser proporcional à pena abstrata.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável diante da grave ameaça contra a pessoa. 4.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Criminal nº 20.***.***/1569-52 (859004), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
George Lopes Leite. j. 26.03.2015, DJe 07.04.2015).TJMG) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - ART. 129, ˜ 9º DO CÓDIGO PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - EX-NAMORADOS - LESÕES INTIMAMENTE LIGADAS À RELAÇÃO DE AFETO OUTRORA EXISTENTE - AFASTAMENTO DA LEI 11.340/06 - INCABÍVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei Maria da Penha não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher, mas apenas a comprovação da relação íntima de afeto entre o acusado e a ofendida, mesmo que já finda.
Nos delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova a dar-lhe contornos de credibilidade, situação esta que impõe a condenação.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, independentemente do quantum de pena aplicada, tendo sido o delito praticado com violência contra a pessoa. (Apelação Criminal nº 0014458-29.2012.8.13.0110 (1), 1ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Kárin Emmerich. j. 10.02.2015, Publ. 20.02.2015).
Acerca da alegação de "nulidade da audiência de instrução" arguída pela defesa, tendo em vista um "suposto indeferimento de oitiva de testemunha", verifico, conforme consta nos autos, ID.439781874/445630264, que a referida testemunha não foi encontrada por Oficial de Justiça no endereço informado, mesmo após o Defensor indicar um ponto de referência, pelo que, foi determinado por este Juizo, (Despacho de ID.445681445), a intimação do causídico para que se manifestasse sobre o interesse de oitiva da testemunha mencionada, desde que se prontificasse em levar a mesma na audiência futura.
Em audiência, realizada em 24/07/2024, ID.454817378, o procurador do réu não apresentou a testemunha (após se prontificar a fazê-lo no ID nº 445925986), assim como não ofereceu qualquer impugnação no termo de audiência.
Logo, percebe-se que não houve indeferimento de oitiva da referida testemunha e sim a impossibilidade de escuta, visto que a mesma não foi encontrada por este juizo, e nem apresentada de forma espontânea pela defesa.
Assim não há o que se falar em qualquer alegação de nulidade.
Configurada, como visto, a violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que o réu é ex-companheiro da vítima.
O fato é típico e antijurídico, não estando o acusado amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude, ou que afaste sua culpabilidade.
Impõe-se, portanto, a sua condenação.
Ante o exposto, do livre convencimento que formei, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, e condeno FABIO SANTOS REIS, anteriormente qualificado, por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal.
Atento ao contido no art. 59 do CP, passo a fixar a pena.
A culpabilidade restou evidenciada, sendo o fato reprovável.
Não registra antecedentes criminais (réu primário).
A conduta social é a do homem médio e a personalidade do acusado mostra-se compatível com a do homem médio.
O motivo do crime está ligado à própria natureza do delito: violência doméstica contra a mulher.
As circunstâncias lhe são desfavoráveis, e as consequências do delito não foram tão gravosas para a vítima, no que toca a sua integridade física.
E, finalmente, a vítima em nada colaborou para o evento delituoso, ao menos para ensejar uma agressão como a dos autos.
Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais, que são relativamente desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção, de acordo com o art. 129, § 9º, do CP.
Na segunda fase de elaboração da pena, não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes genéricas.
Na terceira e última fase, observo que não existem causas de diminuição ou de aumento de pena.
Logo, torno a mesma definitiva em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP) eis que o delito foi cometido com violência contra a vítima.
No que toca ao Instituto do art. 77 do CP (suspensão condicional da pena), entendo que o réu faz jus ao seu reconhecimento, pelo que, determino a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, sendo que, durante o prazo anteriormente mencionado, ficará o acusado sujeito à observação e cumprimento das seguintes condições (art. 78 do CP): Prestação de serviços à comunidade, no primeiro ano do prazo, em instituição a ser indicada pelo Juízo das Execuções.
Poderá o réu recorrer em liberdade, caso deseje, haja vista não existirem requisitos, no momento, que ensejem a decretação de sua prisão preventiva.
Custas pelo acusado na forma da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se do teor da presente sentença, inclusive a vítima, em conformidade com o disposto no art. 201, §2º, do CPP.
Transitada em julgado esta sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes.
Por fim, arquivem-se com baixa.
Demais diligências cabíveis.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 01 de outubro de 2024.
Ricardo José Vieira de Santana Juiz de Direito -
04/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/10/2024 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
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03/10/2024 18:37
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 09:57
Expedição de sentença.
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01/10/2024 22:41
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 12:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
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30/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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28/08/2024 17:55
Decorrido prazo de FABIO SANTOS REIS em 23/08/2024 23:59.
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26/08/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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26/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:03
Expedição de despacho.
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14/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
14/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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14/08/2024 04:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:27
Expedição de termo de audiência.
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24/07/2024 10:39
Juntada de Termo de audiência
-
24/07/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
24/07/2024 09:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/07/2024 09:30 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de FABIO SANTOS REIS em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VAZ em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:28
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
28/05/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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27/05/2024 17:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
23/05/2024 10:22
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/07/2024 09:30 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
23/05/2024 10:21
Expedição de despacho.
-
23/05/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:28
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
21/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:04
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:34
Expedição de termo de audiência.
-
20/05/2024 10:44
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 20/05/2024 10:30 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
20/05/2024 10:26
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 20/05/2024 10:30 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
20/05/2024 10:15
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/05/2024 10:30 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
20/05/2024 10:15
Expedição de termo de audiência.
-
20/05/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
13/04/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
09/04/2024 17:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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08/04/2024 22:58
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 17:14
Expedição de termo de audiência.
-
08/04/2024 14:04
Juntada de Termo de audiência
-
08/04/2024 08:52
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/05/2024 10:30 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
08/04/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
08/04/2024 08:49
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 08/04/2024 08:30 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
07/03/2024 12:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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07/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:35
Decorrido prazo de FABIO SANTOS REIS em 23/02/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:57
Expedição de termo de audiência.
-
03/03/2024 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
03/03/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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28/02/2024 11:33
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 08/04/2024 08:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
28/02/2024 11:31
Juntada de Termo de audiência
-
26/02/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
26/02/2024 10:41
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 26/02/2024 10:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
16/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 13:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
28/12/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
15/12/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
15/12/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
11/12/2023 11:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
08/12/2023 19:04
Expedição de termo de audiência.
-
08/12/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 19:01
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 18:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2024 10:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
08/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
05/12/2023 09:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2023 08:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
13/11/2023 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/11/2023 11:00
Mandado devolvido Negativamente
-
10/11/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
09/11/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
08/11/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
07/11/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 17:51
Expedição de ato ordinatório.
-
07/11/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2023 08:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
19/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 02:28
Mandado devolvido Negativamente
-
25/04/2023 06:20
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 12:36
Juntada de informação
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09/03/2023 02:13
Mandado devolvido Negativamente
-
02/03/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 09:14
Recebida a denúncia contra FABIO SANTOS REIS (REU)
-
21/01/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
21/01/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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