TJBA - 8000577-75.2024.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DESPACHO 8000577-75.2024.8.05.0197 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Dilce Souza Santos Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB:SP293832) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000577-75.2024.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: DILCE SOUZA SANTOS Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB:SP293832) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO
Vistos.
Se tratando de parte autora maior de 61 (sessenta e um) anos, anote-se a prioridade na tramitação, para maior celeridade do feito.
Intime-se a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial em conformidade com o art. 321 do CPC, para esclarecer e amparar –com documentos indispensáveis para a propositura da presente demanda- de forma adequada, vez que pugna pela revisão contratual de um negócio jurídico que sequer tem acesso ou/e acostou aos autos do presente feito, não sendo possível, portanto, aferir quais as cláusulas processuais que merecem ser revisadas. É sabido que para viabilizar a revisão contratual, com base na teoria da imprevisão, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 317 c/c 478, ambos do Código Civil, dentre eles, a desproporção manifesta da prestação, colocando uma das partes em situação de extrema vantagem, não sendo, portanto, viável, realizar uma análise das possíveis irregularidades contratuais, sem que tenha sido apresentado um, pela parte que requer a revisão, razão pela qual, deverá acostar aos autos contrato pactuado entre as partes.
Logo, se tratando de pretensão cujo objeto do litígio são as cláusulas contratuais do negócio jurídico -supostamente- firmado entre as partes, a parte autora deverá, sob pena de inépcia, discriminar em petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, conforme dispõe o art. 330, § 2º do CPC, caso contrário, será caracterizada a inobservância da condição de procedibilidade.
Ainda, com todas as vênias a causídica, não se mostra comum que requerente da gratuidade da justiça, tenha contratado advogada militante no Estado de São Paulo.
Ademais, considerando tratar-se de causídicos que informaram apenas sua inscrição da OAB principal do Estado de São Paulo, faz-se necessário aferir a regularidade da representação, no sentido de ser esclarecer se os causídicos possuem inscrição suplementar na OAB/BA ou se não extrapolaram, com esta demanda, o limite de 5 demandas fora do território paulista.
Deverá, ainda, adequar o valor da causa em conformidade com a cumulação de seus pedidos (art. 292, II e VI do CPC).
Por fim, acoste documentos comprobatórios de que faz jus a benesse da gratuidade pleiteada.
Cumpra-se.
Intime-se.
Piritiba (BA), data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1 -
30/09/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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