TJBA - 0503233-56.2016.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 19:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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26/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2024 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 22:40
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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11/12/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0503233-56.2016.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372) Executado: Clinica De Olhos Oftalmosul Ltda - Epp Advogado: Luciano Sales Cerqueira (OAB:BA11204) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503233-56.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372) EXECUTADO: CLINICA DE OLHOS OFTALMOSUL LTDA - EPP Advogado(s): LUCIANO SALES CERQUEIRA (OAB:BA11204) SENTENÇA Trata-se de ação de execução.
Na decisão de ID 452067189, foi reconhecido saldo devedor remanescente e determinada a intimação do exequente para, querendo, atualizar o valor devido, sob pena de penhora no valor indicado na petição de ID 324819958.
Intimado, o exequente não se manifestou.
Realizado o bloqueio via SISBAJUD, a parte executada apresentou manifestação e pleiteou a liberação do valor reconhecido como devido e o desbloqueio do saldo restante, com a extinção do processo, pela satisfação da obrigação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 924, II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […]; II - a obrigação for satisfeita; […].” Na espécie, realizado o bloqueio do saldo remanescente reconhecido como devido, o executado pleiteou a liberação do valor reconhecido como devido e o desbloqueio do saldo restante, com a extinção do processo, pela satisfação da obrigação.
Ressalto que, quanto ao saldo devedor, diante da ausência de manifestação do exequente perante a intimação para atualização, houve preclusão no tocante a este direito e estabilização do valor de R$ 957,41 (...).
Diante do exposto, converso a indisponibilidade do valor de R$ 957,41 (...) em penhora e determino a transferência deste para uma conta judicial vinculada ao presente processo e liberação em favor do exequente.
Por outro lado, determino imediato do desbloqueio do valor restante.
Com isso, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nessa fase processual.
Nada mais havendo, com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0503233-56.2016.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372) Executado: Clinica De Olhos Oftalmosul Ltda - Epp Advogado: Luciano Sales Cerqueira (OAB:BA11204) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503233-56.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372) EXECUTADO: CLINICA DE OLHOS OFTALMOSUL LTDA - EPP Advogado(s): LUCIANO SALES CERQUEIRA (OAB:BA11204) SENTENÇA Trata-se de ação de execução.
Na decisão de ID 452067189, foi reconhecido saldo devedor remanescente e determinada a intimação do exequente para, querendo, atualizar o valor devido, sob pena de penhora no valor indicado na petição de ID 324819958.
Intimado, o exequente não se manifestou.
Realizado o bloqueio via SISBAJUD, a parte executada apresentou manifestação e pleiteou a liberação do valor reconhecido como devido e o desbloqueio do saldo restante, com a extinção do processo, pela satisfação da obrigação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 924, II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […]; II - a obrigação for satisfeita; […].” Na espécie, realizado o bloqueio do saldo remanescente reconhecido como devido, o executado pleiteou a liberação do valor reconhecido como devido e o desbloqueio do saldo restante, com a extinção do processo, pela satisfação da obrigação.
Ressalto que, quanto ao saldo devedor, diante da ausência de manifestação do exequente perante a intimação para atualização, houve preclusão no tocante a este direito e estabilização do valor de R$ 957,41 (...).
Diante do exposto, converso a indisponibilidade do valor de R$ 957,41 (...) em penhora e determino a transferência deste para uma conta judicial vinculada ao presente processo e liberação em favor do exequente.
Por outro lado, determino imediato do desbloqueio do valor restante.
Com isso, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nessa fase processual.
Nada mais havendo, com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 17:24
Juntada de informação
-
02/10/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 17:43
Juntada de informação
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18/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
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17/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:44
Juntada de informação
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11/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2022 09:20
Conclusos para decisão
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01/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/10/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/05/2019 00:00
Petição
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19/03/2019 00:00
Petição
-
19/03/2019 00:00
Petição
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18/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2019 00:00
Petição
-
18/03/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
13/03/2019 00:00
Publicação
-
12/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 00:00
Mero expediente
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06/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2018 00:00
Petição
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05/07/2018 00:00
Publicação
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04/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2018 00:00
Mero expediente
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31/03/2017 00:00
Petição
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20/03/2017 00:00
Petição
-
10/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2017 00:00
Petição
-
03/02/2017 00:00
Publicação
-
02/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/02/2017 00:00
Petição
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31/01/2017 00:00
Publicação
-
30/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/11/2016 00:00
Petição
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16/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
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16/11/2016 00:00
Mandado
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08/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
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07/09/2016 00:00
Petição
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05/09/2016 00:00
Publicação
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02/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/08/2016 00:00
Publicação
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10/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2016 00:00
Mero expediente
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09/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2016 00:00
Documento
-
08/08/2016 00:00
Documento
-
08/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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