TJBA - 0000112-85.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:53
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/05/2025 08:24
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
07/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:14
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 08:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 28/11/2024 23:59.
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02/03/2025 03:56
Decorrido prazo de CHARANEI MONTES DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 18:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 26/11/2024 23:59.
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23/02/2025 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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23/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:16
Expedição de ato ordinatório.
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17/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:48
Decorrido prazo de CHARANEI MONTES DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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07/11/2024 13:16
Expedição de despacho.
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20/10/2024 19:50
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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20/10/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000112-85.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Charanei Montes Dos Santos Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000112-85.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: CHARANEI MONTES DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REQUERIDO: O MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): SENTENÇA Cuidando-se de Cumprimento de Sentença já julgado e ou homologado, com decisão transitada em julgado, impõe-se a mera atualização para os fins de expedição dos RPV´s e ou Formação do Precatório.
No mesmo sentido, para os fins de eventual expedição de "novo" RPV, com a devida atualização.
Neste sentido, a atualização do cálculo será realizada pelo servidor do Juízo.
Aguarde-se o Processo na fila para a devida atualização, em estrita ordem de observância cronológica, diante do alto número de demandas contra a Fazenda Pública, que ultrapassam 1000 ações.
A atualização do cálculo/RPV deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E e Juros de 0,5% até novembro de 2021.
Consolidado o débito até novembro de 2021, de dezembro em diante, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada, nos termos do disposto na emenda constitucional 113/2021.
Atualizado o débito, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se o prazo de 5 dias.
Sem insurgências, expeça-se o RPV, direcionando-o ao SENHOR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, para pagamento em até 60 dias, nos termos legais.
No mesmo sentido, em sendo o caso de expedição de Precatório, ante a atualização do débito, Expeça-se o precatório respectivo.
Formado o precatório, intimem-se as partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º da Decreto Judiciário 106/2023.
Acautelem-se os credores/exequentes acerca da regularidade do CPF do credor junto a Receita Federal.
Ainda, à secretária, de modo a fixar a etiqueta "Precatório".
Os RPV´s deverão ser individuais, respectivamente, Procurador e Credor.
O crédito referente aos honorários de sucumbência é único no processo, caso a soma dos honorários de sucumbência ( casos de litisconsórcio) ultrapasse o teto para RPV impõe a expedição de precatório.
Havendo insurgências, volte conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
02/10/2024 09:32
Expedição de sentença.
-
30/09/2024 10:06
Expedição de intimação.
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29/09/2024 19:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 06/06/2023 23:59.
-
25/01/2024 00:08
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
16/01/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:47
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/07/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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25/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2020 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 01/09/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 05:14
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
12/10/2020 05:14
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
14/09/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 17:39
Devolvidos os autos
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15/02/2017 10:27
MANDADO
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14/02/2017 12:30
MANDADO
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31/10/2016 12:15
MANDADO
-
17/02/2016 11:59
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 13:53
Baixa Definitiva
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31/12/2015 13:53
DEFINITIVO
-
10/02/2015 09:07
CONCLUSÃO
-
10/02/2015 08:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/10/2014 08:33
RECEBIMENTO
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01/07/2014 09:53
REMESSA
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28/05/2014 09:43
MERO EXPEDIENTE
-
09/05/2014 10:17
CONCLUSÃO
-
09/05/2014 10:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2014 10:24
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/09/2013 08:48
CONCLUSÃO
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30/09/2013 08:47
PETIÇÃO
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29/08/2013 08:46
AUDIÊNCIA
-
26/03/2013 12:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/03/2013 12:29
MERO EXPEDIENTE
-
04/02/2013 10:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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