TJBA - 0000003-08.2006.8.05.0170
1ª instância - Vara Crime, Juri, Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Morro do Chapeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU DECISÃO 0000003-08.2006.8.05.0170 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Morro Do Chapéu Reu: Joao Anisio Pimenta Galvão Terceiro Interessado: Suzete Sampaio De Menezes Terceiro Interessado: Arlenio Santos Brasil Terceiro Interessado: Renilton Francisco De Souza Terceiro Interessado: Aginandes Rodrigues De Oliveira Terceiro Interessado: Miguel Soares Guerreiro Terceiro Interessado: Lusmário Araújo Do Nascimento Terceiro Interessado: Rita De Cassia Dias Do Nascimento Terceiro Interessado: Sandra Simone De Matos Terceiro Interessado: Leiliane Pereira Merino Da Silva Terceiro Interessado: Margarida Rosa De Souza Silva Terceiro Interessado: Diane Bastos Da Silva Terceiro Interessado: Elizanete Oliveira Brotas Terceiro Interessado: Aneilton Anderson Araujo Santana Terceiro Interessado: Naiara Araujo Bastos Terceiro Interessado: Rosimeire Seixas Xavier Terceiro Interessado: Joelma Gonçalves Dos Anjos Vasconcelos Terceiro Interessado: Normando Lopes De Oliveira Terceiro Interessado: Vera Regina Vieira Miranda Terceiro Interessado: Joedson Neri Bastos Terceiro Interessado: Jackson Alencar M.
De Souza Terceiro Interessado: Roberio Lopes De Oliveira Terceiro Interessado: Eliana Alves Barbosa Terceiro Interessado: Neuraildes Novais De Souza Terceiro Interessado: Franciara Rita Da Silva Terceiro Interessado: Eva Alves Dos Santos Terceiro Interessado: Gesner Gonçalves Da Silva Terceiro Interessado: Leonidas Novais De Souza Terceiro Interessado: Rubens Dos Santos Teixeira Terceiro Interessado: Robervania Barbosa De Souza Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Miguel Soares Guerreiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000003-08.2006.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO ANISIO PIMENTA GALVÃO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público da Bahia em desfavor de JOÃO ANÍSIO PIMENTA GALVÃO, já qualificado, imputando-lhe a prática, em tese, do crime capitulado no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (emprego de recurso de dificultou a defesa da vítima) c/c art. 61, II, “e” (quinta figura), todos do Código Penal.
Assim narra a denúncia: Noticia a presente peça informativa inquisitorial, que no dia 11 de agosto de 1994, mais ou menos às 23:00 horas, no interior de sua residência, o acusado, ora denunciado, mediante uma arma branca "tipo faca de cozinha" com requintes de perversidade, aplicou vários golpes no pescoço da vítima e esposa Suzete Sampaio de Menezes, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico as fls. 18 usque 22, anexado neste processo crime.
Narra ainda a peça informativa inquisitorial que o denunciado ao praticar o bárbaro e hediondo crime, encontrava-se completamente embriagado, o que aliás já era costumeiro.
O inquérito policial acompanha a denúncia (ID 163919996).
Laudo de exame cadavérico no ID 163919996 – fls. 28 e ss.
Certidão de antecedentes no ID 163920002.
A denúncia foi recebida em 06/02/1995 (ID 163920709).
O réu foi citado por edital, em 08/04/1997 (ID 163920715).
Ouviu-se, em assentada, a irmã da vítima Claudiléia Sampaio de Menezes (ID 163920721).
Nomeou-se defensor dativo ao acusado, que apresentou resposta à acusação (ID 163920726).
Em nova assentada, ouviu-se as testemunhas da acusação Arlênio Santos Brasil, Renilton Francisco de Souza, Agnandes Rodrigues de Oliveira, Miguel Soares Guerreiro (ID 163920728).
A audiência de instrução em continuação, foram ouvidas as testemunhas da defesa Lázaro Rodrigues de Oliveira e Raimundo Francisco de Souza (ID 163920732).
Seguiram-se razões finais orais pelo Ministério Público, em que o órgão da acusação repisou a tese inicial, e requereu a pronúncia nos termos da denúncia (ID 163920734).
Igualmente, vieram razões finais pela Defesa (ID 163920736), em que sublinhado o estado de embriaguez e defendida a desclassificação para homicídio simples, com descarte da qualificadora do motivo fútil.
Na decisão que se seguiu (ID 163920738), publicada em 19/06/2008, o réu foi PRONUNCIADO, negando-se o direito de recorrer em liberdade: Pronuncio o acusado João Anísio Pimenta Galvão, vulgo “Jojó”, devidamente qualificado, como incurso no art. 121, § 2º, item IV, do Código Penal, recurso que dificultou ou tornou impossível à defesa da ofendida, o que faço com base no art. 408, do Código de Processo Penal, em virtude de me convencer da existência do crime e de que o réu seja efetivamente o seu autor.
Encontra-se o réu em lugar ignorado, devendo ser renovado o decreto prisional.
O Ministério Público exarou ciência da decisão (ID 163920739).
O réu foi intimado da pronúncia por edital (ID 163920740 e ID 163920744).
Em despacho publicado em 22/09/2011 (ID 163920746), determinou-se a intimação de Ministério Público e Defesa para apresentação de rol de testemunhas e requerimento de diligências.
A Acusação arrolou as seguintes testemunhas: 1- Arlênio Santos Brasil; 2- Renilton Francisco de Souza; 3- Claudileia Sampaio de Menezes; | 4- Agnandes Rodrigues de Oliveira; 5- Miguel Soares Guerreiro.
Após sucessivas remarcações, a sessão plenária foi designada para 31 de outubro de 2024, com assunção da Defesa pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 470317009).
O Ministério Público juntou aos autos documentos (ID 470030344), do que se deu vista à defesa (ID 470174003).
A Defensoria Pública do Estado da Bahia requereu a declaração de nulidade da citação e a extinção da punibilidade pela prescrição (ID 471226978). É o relatório.
Compulsando os autos nas diligências preparatórias à instrução e julgamento em Plenário, aliado à provocação posta pela Defensoria Pública, observei que o processo está maculado por nulidade, que deve ser sanada.
Com efeito, a inovação promovida pela Lei nº. 9.271, de 17.4.1996 trouxe nova redação aos artigos 366 e 367 do Código de Processo Penal, passando a prever o que segue: Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Como se vê, inaugurou-se a sistemática na qual, uma vez adotadas modalidades fictas de citação, como é a citação por edital, o processo e o prazo prescricional devem ficar suspensos, até que o réu seja encontrado para conhecimento real da imputação que lhe é dirigida.
Trata-se de norma de natureza processual, orientada no tempus regit actum em consonância com a teoria do isolamento dos atos processuais (CPP, art. 2º).
Significa dizer que todas as citações efetivadas na vigência da nova lei devem respeito ao seu mandamento.
No caso, a citação por edital ocorreu em 08/04/1997 (ID 163920715), quando vigentes tais preceitos normativos.
Assim, em vez de apresentação de defesa, instrução, decisão do sumário da culpa e preparação para o julgamento em Plenário, o processo deveria ter ficado suspenso, observada a suspensão do prazo prescricional.
Consoante preceitua o art. 564, III, e, do CPP, haverá nulidade pela falta ou defeito na citação do réu para ver-se processar.
Trata-se de nulidade com prejuízo presumido, diante do conhecimento ficto da imputação, que deve ser sanada nesta oportunidade.
Assim, visando a garantir ao acusado a plenitude do direito de defesa, DECLARO a nulidade de todos os atos que se seguiram à citação por edital, termo a partir do qual o processo deveria ter ficado suspenso, por força do disposto no art. 366 do CPP.
E, ao assim proceder, RETIRO O FEITO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA, determinando a expedição as comunicações e intimações necessárias.
Comunicadas todas as partes, testemunhas, jurados, abra-se vista à Acusação e à Defesa, com prazo sucessivo de 10 (dez) dias, para manifestações que entenderem cabíveis.
Intimem-se.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 29 de outubro de 2024.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU DESPACHO 0000003-08.2006.8.05.0170 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Morro Do Chapéu Reu: Joao Anisio Pimenta Galvão Terceiro Interessado: Suzete Sampaio De Menezes Terceiro Interessado: Arlenio Santos Brasil Terceiro Interessado: Renilton Francisco De Souza Terceiro Interessado: Aginandes Rodrigues De Oliveira Terceiro Interessado: Miguel Soares Guerreiro Terceiro Interessado: Lusmário Araújo Do Nascimento Terceiro Interessado: Rita De Cassia Dias Do Nascimento Terceiro Interessado: Sandra Simone De Matos Terceiro Interessado: Leiliane Pereira Merino Da Silva Terceiro Interessado: Margarida Rosa De Souza Silva Terceiro Interessado: Diane Bastos Da Silva Terceiro Interessado: Elizanete Oliveira Brotas Terceiro Interessado: Aneilton Anderson Araujo Santana Terceiro Interessado: Naiara Araujo Bastos Terceiro Interessado: Rosimeire Seixas Xavier Terceiro Interessado: Joelma Gonçalves Dos Anjos Vasconcelos Terceiro Interessado: Normando Lopes De Oliveira Terceiro Interessado: Vera Regina Vieira Miranda Terceiro Interessado: Joedson Neri Bastos Terceiro Interessado: Jackson Alencar M.
De Souza Terceiro Interessado: Roberio Lopes De Oliveira Terceiro Interessado: Eliana Alves Barbosa Terceiro Interessado: Neuraildes Novais De Souza Terceiro Interessado: Franciara Rita Da Silva Terceiro Interessado: Eva Alves Dos Santos Terceiro Interessado: Gesner Gonçalves Da Silva Terceiro Interessado: Leonidas Novais De Souza Terceiro Interessado: Rubens Dos Santos Teixeira Terceiro Interessado: Robervania Barbosa De Souza Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Miguel Soares Guerreiro Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000003-08.2006.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO ANISIO PIMENTA GALVÃO Advogado(s): DESPACHO Dos documentos juntados pela Acusação (ID 470030344) dê-se vista à Defesa, imediatamente, a fim de se garantir sua ciência a mais de 3 (três) dias úteis do julgamento, na forma do art. 479 do CPP.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 22 de outubro de 2024.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU DESPACHO 0000003-08.2006.8.05.0170 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Morro Do Chapéu Reu: Joao Anisio Pimenta Galvão Terceiro Interessado: Suzete Sampaio De Menezes Terceiro Interessado: Arlenio Santos Brasil Terceiro Interessado: Renilton Francisco De Souza Terceiro Interessado: Aginandes Rodrigues De Oliveira Terceiro Interessado: Miguel Soares Guerreiro Terceiro Interessado: Lusmário Araújo Do Nascimento Terceiro Interessado: Rita De Cassia Dias Do Nascimento Terceiro Interessado: Sandra Simone De Matos Terceiro Interessado: Leiliane Pereira Merino Da Silva Terceiro Interessado: Joao Fernandes Bandeira Terceiro Interessado: Margarida Rosa De Souza Silva Terceiro Interessado: Diane Bastos Da Silva Terceiro Interessado: Elizanete Oliveira Brotas Terceiro Interessado: Aneilton Anderson Araujo Santana Terceiro Interessado: Naiara Araujo Bastos Terceiro Interessado: Rosimeire Seixas Xavier Terceiro Interessado: Joelma Gonçalves Dos Anjos Vasconcelos Terceiro Interessado: Normando Lopes De Oliveira Terceiro Interessado: Vera Regina Vieira Miranda Terceiro Interessado: Joedson Neri Bastos Terceiro Interessado: Jackson Alencar M.
De Souza Terceiro Interessado: Roberio Lopes De Oliveira Terceiro Interessado: Eliana Alves Barbosa Terceiro Interessado: Neuraildes Novais De Souza Terceiro Interessado: Franciara Rita Da Silva Terceiro Interessado: Eva Alves Dos Santos Terceiro Interessado: Gesner Gonçalves Da Silva Terceiro Interessado: Leonidas Novais De Souza Terceiro Interessado: Rubens Dos Santos Teixeira Terceiro Interessado: Robervania Barbosa De Souza Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000003-08.2006.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO ANISIO PIMENTA GALVÃO Advogado(s): JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA20182) DESPACHO 1.
Designo 31/10/2024, 9h, para a realização da sessão plenária de julgamento pelo tribunal do júri. 2.
Considerando o silêncio persistente da defesa e do acusado, DETERMINO a remessa dos autos para o núcleo específico para atuação em júri da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para manifestação acerca da possibilidade de atuar no feito, em 5 (cinco) dias. 3.
Deixo de determinar a realização de sorteio de jurados, considerando que será utilizado o corpo de jurados do bimestre, a ser sorteado em audiência designada no bojo dos autos 8000872-33.2023.8.05.0170, ficando, desde logo, acusação e defesa cientificados.
Ciência ao Ministério Público.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 1 de outubro de 2024.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
21/02/2022 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
-
21/02/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
14/02/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
04/12/2021 13:12
Devolvidos os autos
-
16/02/2021 12:38
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
10/02/2021 13:08
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
19/09/2016 11:02
DOCUMENTO
-
13/05/2016 09:25
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
-
13/05/2016 09:18
DOCUMENTO
-
13/05/2016 08:28
CONCLUSÃO
-
13/05/2016 08:27
DOCUMENTO
-
13/05/2016 08:27
RECEBIMENTO
-
06/05/2016 11:02
MANDADO
-
06/05/2016 11:02
MANDADO
-
06/05/2016 11:02
MANDADO
-
06/05/2016 11:01
MANDADO
-
06/05/2016 11:01
MANDADO
-
06/05/2016 11:00
MANDADO
-
06/05/2016 11:00
MANDADO
-
06/05/2016 10:57
MANDADO
-
06/05/2016 10:57
MANDADO
-
06/05/2016 10:57
MANDADO
-
06/05/2016 10:56
MANDADO
-
06/05/2016 10:56
MANDADO
-
06/05/2016 10:56
MANDADO
-
06/05/2016 10:55
MANDADO
-
06/05/2016 10:54
MANDADO
-
06/05/2016 10:54
MANDADO
-
06/05/2016 10:54
MANDADO
-
06/05/2016 10:53
MANDADO
-
06/05/2016 10:53
MANDADO
-
06/05/2016 10:52
MANDADO
-
06/05/2016 10:51
MANDADO
-
06/05/2016 10:51
MANDADO
-
06/05/2016 10:50
MANDADO
-
06/05/2016 10:47
MANDADO
-
06/05/2016 10:46
MANDADO
-
06/05/2016 10:45
MANDADO
-
02/05/2016 16:46
MANDADO
-
02/05/2016 16:45
MANDADO
-
02/05/2016 16:44
MANDADO
-
02/05/2016 16:44
MANDADO
-
25/04/2016 16:27
MANDADO
-
25/04/2016 16:27
MANDADO
-
25/04/2016 16:27
MANDADO
-
25/04/2016 16:27
MANDADO
-
25/04/2016 16:27
MANDADO
-
25/04/2016 16:27
MANDADO
-
25/04/2016 16:27
MANDADO
-
25/04/2016 16:27
MANDADO
-
25/04/2016 16:27
MANDADO
-
25/04/2016 16:27
MANDADO
-
25/04/2016 16:27
MANDADO
-
25/04/2016 16:27
MANDADO
-
25/04/2016 16:27
MANDADO
-
25/04/2016 16:27
MANDADO
-
25/04/2016 16:27
MANDADO
-
25/04/2016 16:27
MANDADO
-
25/04/2016 16:27
MANDADO
-
25/04/2016 16:27
MANDADO
-
25/04/2016 16:27
MANDADO
-
25/04/2016 16:27
MANDADO
-
25/04/2016 16:27
MANDADO
-
25/04/2016 16:27
MANDADO
-
25/04/2016 16:26
MANDADO
-
25/04/2016 16:26
MANDADO
-
25/04/2016 16:26
MANDADO
-
25/04/2016 16:26
MANDADO
-
25/04/2016 15:48
MANDADO
-
25/04/2016 15:48
MANDADO
-
25/04/2016 15:48
MANDADO
-
25/04/2016 15:47
MANDADO
-
25/04/2016 15:47
MANDADO
-
25/04/2016 15:47
MANDADO
-
25/04/2016 15:47
MANDADO
-
25/04/2016 15:46
MANDADO
-
25/04/2016 15:46
MANDADO
-
25/04/2016 15:46
MANDADO
-
25/04/2016 15:46
MANDADO
-
25/04/2016 15:46
MANDADO
-
25/04/2016 15:46
MANDADO
-
25/04/2016 15:45
MANDADO
-
25/04/2016 15:45
MANDADO
-
25/04/2016 15:45
MANDADO
-
25/04/2016 15:45
MANDADO
-
25/04/2016 15:45
MANDADO
-
25/04/2016 15:44
MANDADO
-
25/04/2016 15:44
MANDADO
-
25/04/2016 15:44
MANDADO
-
25/04/2016 15:44
MANDADO
-
25/04/2016 15:44
MANDADO
-
25/04/2016 15:43
MANDADO
-
25/04/2016 15:43
MANDADO
-
25/04/2016 15:43
MANDADO
-
25/04/2016 15:43
MANDADO
-
25/04/2016 15:26
MANDADO
-
25/04/2016 15:26
MANDADO
-
25/04/2016 15:26
MANDADO
-
25/04/2016 15:26
MANDADO
-
25/04/2016 15:16
MANDADO
-
25/04/2016 15:16
MANDADO
-
25/04/2016 15:15
MANDADO
-
25/04/2016 15:15
MANDADO
-
11/04/2016 16:38
MANDADO
-
21/03/2016 08:15
MANDADO
-
16/03/2016 14:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/03/2016 14:52
MANDADO
-
16/03/2016 14:36
CONCLUSÃO
-
16/03/2016 14:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/03/2016 16:10
MANDADO
-
11/03/2016 16:10
MANDADO
-
11/03/2016 16:10
MANDADO
-
11/03/2016 16:09
MANDADO
-
11/03/2016 16:09
MANDADO
-
11/03/2016 16:09
MANDADO
-
11/03/2016 16:09
MANDADO
-
11/03/2016 16:08
MANDADO
-
11/03/2016 16:08
MANDADO
-
11/03/2016 16:07
MANDADO
-
11/03/2016 16:06
MANDADO
-
11/03/2016 16:05
MANDADO
-
11/03/2016 16:02
MANDADO
-
11/03/2016 16:02
MANDADO
-
11/03/2016 16:02
MANDADO
-
11/03/2016 16:01
MANDADO
-
11/03/2016 16:01
MANDADO
-
11/03/2016 16:01
MANDADO
-
11/03/2016 16:00
MANDADO
-
11/03/2016 16:00
MANDADO
-
11/03/2016 15:59
MANDADO
-
11/03/2016 15:58
MANDADO
-
11/03/2016 15:57
MANDADO
-
11/03/2016 15:57
MANDADO
-
11/03/2016 15:56
MANDADO
-
11/03/2016 15:55
MANDADO
-
11/03/2016 15:54
MANDADO
-
11/03/2016 15:53
MANDADO
-
11/03/2016 15:52
MANDADO
-
11/03/2016 15:51
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
07/03/2016 08:41
MANDADO
-
03/03/2016 14:11
MANDADO
-
03/03/2016 14:11
MANDADO
-
03/03/2016 14:10
MANDADO
-
03/03/2016 14:10
MANDADO
-
03/03/2016 14:10
MANDADO
-
03/03/2016 14:10
MANDADO
-
03/03/2016 14:09
MANDADO
-
03/03/2016 14:09
MANDADO
-
03/03/2016 14:09
MANDADO
-
03/03/2016 14:09
MANDADO
-
03/03/2016 14:09
MANDADO
-
03/03/2016 14:08
MANDADO
-
03/03/2016 14:08
MANDADO
-
03/03/2016 14:08
MANDADO
-
03/03/2016 14:08
MANDADO
-
03/03/2016 14:07
MANDADO
-
03/03/2016 14:07
MANDADO
-
03/03/2016 14:06
MANDADO
-
03/03/2016 14:06
MANDADO
-
03/03/2016 14:04
MANDADO
-
03/03/2016 14:03
MANDADO
-
03/03/2016 14:03
MANDADO
-
03/03/2016 14:03
MANDADO
-
03/03/2016 14:03
MANDADO
-
03/03/2016 14:02
MANDADO
-
03/03/2016 14:02
MANDADO
-
03/03/2016 09:24
MANDADO
-
03/03/2016 09:23
MANDADO
-
03/03/2016 09:23
MANDADO
-
03/03/2016 09:23
MANDADO
-
09/12/2015 09:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/11/2015 09:38
DOCUMENTO
-
30/09/2013 13:54
DOCUMENTO
-
05/06/2013 13:51
CONCLUSÃO
-
05/06/2013 13:50
DOCUMENTO
-
22/02/2013 12:44
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
-
22/02/2013 12:19
DOCUMENTO
-
22/02/2013 12:18
CONCLUSÃO
-
22/02/2013 12:11
DOCUMENTO
-
03/02/2012 12:11
RECEBIMENTO
-
02/02/2012 10:20
CONCLUSÃO
-
02/02/2012 10:19
DOCUMENTO
-
29/11/2011 10:18
DOCUMENTO
-
18/11/2011 10:17
DOCUMENTO
-
13/10/2011 08:45
RECEBIMENTO
-
10/10/2011 14:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/10/2011 14:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/09/2011 14:40
DOCUMENTO
-
25/03/2009 13:38
DOCUMENTO
-
05/02/2009 12:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/02/2009 11:23
DOCUMENTO
-
22/07/2008 13:36
CONCLUSÃO
-
22/07/2008 13:13
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2006
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500713-02.2021.8.05.0022
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Gabriel Vinicios Alves Sousa
Advogado: Bazilio Ignacio Xavier Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2020 11:53
Processo nº 0000385-54.2016.8.05.0136
Joana Maria de Jesus Pereira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2024 14:51
Processo nº 0000385-54.2016.8.05.0136
Joana Maria de Jesus Pereira
Banco Itau Bmg S/A
Advogado: Dorivaldo Alves da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2016 12:17
Processo nº 8060258-82.2024.8.05.0000
Marcos Vinicio de Almeida Souza
Excelentissima Senhora Doutora Juiza de ...
Advogado: Isadora Cardoso Aragao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 17:08
Processo nº 8000233-48.2022.8.05.0138
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Rafael Santos Ferreira
Advogado: Luan Melo Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2024 11:44