TJBA - 8000744-49.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
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17/01/2025 04:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA OLIVEIRA MELO em 10/12/2024 23:59.
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29/12/2024 12:56
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
29/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 18:05
Decorrido prazo de albenice de jesus souza novais em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 04:29
Decorrido prazo de pedro gomes novais em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:58
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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16/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8000744-49.2018.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Ana Lucia Oliveira Melo Advogado: Daniele Cristina Oliveira Padilha (OAB:BA28961) Executado: Pedro Gomes Novais Advogado: Elisio Salvio De Andrade Neto (OAB:BA26156) Advogado: Tiago Santos De Oliveira (OAB:BA45488) Executado: Albenice De Jesus Souza Novais Advogado: Elisio Salvio De Andrade Neto (OAB:BA26156) Advogado: Tiago Santos De Oliveira (OAB:BA45488) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000744-49.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: ANA LUCIA OLIVEIRA MELO Advogado(s): DANIELE CRISTINA OLIVEIRA PADILHA (OAB:BA28961) EXECUTADO: pedro gomes novais e outros Advogado(s): ELISIO SALVIO DE ANDRADE NETO (OAB:BA26156), TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA45488) DESPACHO Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado(a), ou na forma dos incisos II, III e IV do §2º do artigo 513, caso não esteja representado(a) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia descrita na planilha, acrescido de custas, se houver (Art. 523, caput, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, calculadas por diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
02/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 01:49
Conclusos para decisão
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01/07/2024 01:48
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 21:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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06/04/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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20/10/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 17:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA OLIVEIRA MELO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:52
Decorrido prazo de pedro gomes novais em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:52
Decorrido prazo de albenice de jesus souza novais em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA OLIVEIRA MELO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:23
Decorrido prazo de pedro gomes novais em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:23
Decorrido prazo de albenice de jesus souza novais em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 01:02
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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14/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2022 23:36
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 03:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA OLIVEIRA MELO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:16
Decorrido prazo de pedro gomes novais em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:16
Decorrido prazo de albenice de jesus souza novais em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:51
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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05/11/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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14/10/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 15:36
Conclusos para decisão
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15/04/2021 15:35
Juntada de Certidão
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04/11/2019 09:05
Juntada de Outros documentos
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06/06/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 00:38
Decorrido prazo de pedro gomes novais em 09/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 09:07
Juntada de Outros documentos
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16/04/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 09:32
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2019 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2019 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2019 10:30
Expedição de Mandado.
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23/01/2019 00:09
Publicado Intimação em 23/01/2019.
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23/01/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2019 10:11
Expedição de intimação.
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30/11/2018 08:05
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2018 20:44
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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