TJBA - 8000463-61.2023.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 11/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:23
Conclusos para despacho
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16/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:55
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000463-61.2023.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Jaqueline De Souza Advogado: Ana Maria De Souza Santos (OAB:BA62117) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000463-61.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JAQUELINE DE SOUZA Advogado(s): ANA MARIA DE SOUZA SANTOS (OAB:BA62117) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do C.P.C, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida no valor de R$ 17.482,78 (dezessete mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), conforme comprovação acostada aos autos processuais em epígrafe, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o valor da dívida, devidamente atualizada, além de expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida ou penhora on-line.
Publique-se, Intimem-se.
INHAMBUPE/BA, DATA DA ASSINATURA - 
                                            
23/02/2025 04:06
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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23/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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23/02/2025 04:05
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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23/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000463-61.2023.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Jaqueline De Souza Advogado: Ana Maria De Souza Santos (OAB:BA62117) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000463-61.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JAQUELINE DE SOUZA Advogado(s): ANA MARIA DE SOUZA SANTOS (OAB:BA62117) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do C.P.C, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida no valor de R$ 17.482,78 (dezessete mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), conforme comprovação acostada aos autos processuais em epígrafe, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o valor da dívida, devidamente atualizada, além de expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida ou penhora on-line.
Publique-se, Intimem-se.
INHAMBUPE/BA, DATA DA ASSINATURA - 
                                            
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000463-61.2023.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Jaqueline De Souza Advogado: Ana Maria De Souza Santos (OAB:BA62117) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000463-61.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JAQUELINE DE SOUZA Advogado(s): ANA MARIA DE SOUZA SANTOS (OAB:BA62117) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do C.P.C, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida no valor de R$ 17.482,78 (dezessete mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), conforme comprovação acostada aos autos processuais em epígrafe, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o valor da dívida, devidamente atualizada, além de expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida ou penhora on-line.
Publique-se, Intimem-se.
INHAMBUPE/BA, DATA DA ASSINATURA - 
                                            
06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000463-61.2023.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Jaqueline De Souza Advogado: Ana Maria De Souza Santos (OAB:BA62117) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000463-61.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JAQUELINE DE SOUZA Advogado(s): ANA MARIA DE SOUZA SANTOS (OAB:BA62117) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do C.P.C, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida no valor de R$ 17.482,78 (dezessete mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), conforme comprovação acostada aos autos processuais em epígrafe, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o valor da dívida, devidamente atualizada, além de expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida ou penhora on-line.
Publique-se, Intimem-se.
INHAMBUPE/BA, DATA DA ASSINATURA - 
                                            
21/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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21/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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20/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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14/01/2025 22:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000463-61.2023.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Jaqueline De Souza Advogado: Ana Maria De Souza Santos (OAB:BA62117) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000463-61.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JAQUELINE DE SOUZA Advogado(s): ANA MARIA DE SOUZA SANTOS (OAB:BA62117) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIA Narra a parte autora ter solicitado administrativamente, em 21/12/2020, nova ligação de energia para seu imóvel, contudo, relata que, apesar de todos os esforços, até a data do ajuizamento do feito, o serviço não foi prestado.
A parte autora juntou números de protocolos de reclamação administrativa.
A acionada argumenta que a solicitação não teria sido atendida por impossibilidade de execução do serviço ante a ausência de “arruamento definido para implementação de rede elétrica”, afirmando a legitimidade de sua conduta.
Analisando os documentos carreados aos autos pela demandada, verifica-se que o parecer técnico de ID 410468455 é estranhos ao caso sob disceptação, eis que no mesmo consta o nome e o endereço de consumidor diverso, já nas telas acostadas também são encontradas informações desencontradas.
Assim, não comprovou a concessionária fato impeditivo do cumprimento dos prazos previstos no RESOLUÇÃO 1000/21 DA ANEEL, pois não apresentou qualquer elemento de prova para corroborar sua tese, não se desincumbindo de seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC.
Digno de nota que o art. 91 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazo de 15 (cinco) dias úteis para realização da vistoria e disponibilização do serviço essencial, tendo sido tal prazo injustificadamente descumprido por meses.
A extrapolação de prazo razoável para solução do vício do serviço, sem qualquer posicionamento satisfatório, privando a consumidora de usufruir do mesmo, configura quebra dos deveres de qualidade e confiança, situação que extrapola o sentimento de mero dissabor ou aborrecimento, ensejando danos morais indenizáveis.
Considerando que a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, diga-se, e não de passagem, um serviço essencial, é de exclusividade da acionada, o atraso injustificado na realização de ligação de energia demonstra-se ilícita e apta a configurar danos morais “in re ipsa”.
Como cediço, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Adentrando à matéria sob exame, sabe-se que a Jurisprudência compreende na má prestação de serviço, quando comprovada, fator capaz de violar direitos da personalidade e perturbar a tranquilidade da pessoa com intensidade tal que justifica o deferimento de indenizações por danos morais.
Sobretudo no presente caso, quando se trata de serviço essencial e a concessionária ré descumpre os prazos regulamentais, o que implica numa maior intensidade daquilo que seria definido como um mero dissabor ou contratempo não-indenizável da vida cotidiana.
Assim, conclui-se que a pretensão autoral merece acolhimento.
Observo, portanto, que nenhuma das razões suscitadas pela parte Ré mostrou-se suficientes para elidir a pretensão autoral de pronunciamento judicial favorável.
A compensação por tal espécie de lesão situa-se na esfera dos danos morais, cuja efetiva reparação integra o repertório de direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, VI).
O desembargador RIZZATTO NUNES, em seu Curso de Direito do Consumidor, embora admitindo a subjetividade da questão, propõe critérios norteadores da quantificação da indenização moral, a saber: a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo – má-fé – por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa, se houver; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo evento danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando a diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição.
No caso concreto, considerando que o serviço já foi devidamente implatado pela parte acionada, tenho que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é bastante a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador, para a parte autora, e sancionador-pedagógico.
Tendo em vista todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) Confirmar a decisão de ID 387503351. b) Condenar a parte ré no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora à taxa mensal de 1% (CC, art. 406 e CTN, art. 161, §1º) a partir da data da citação (CC, art. 405) – responsabilidade contratual –, e corrigida pelo INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem custas e nem honorários conforme o rito adotado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Inhambupe-BA, data da assinatura. - 
                                            
30/09/2024 10:09
Expedição de intimação.
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26/09/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 10:47
Juntada de Termo de audiência
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18/09/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 02:06
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/08/2023 19:51
Juntada de Petição de citação
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14/08/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/08/2023 21:34
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 11:19
Expedição de citação.
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27/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:27
Audiência Conciliação redesignada para 19/09/2023 10:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE.
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15/05/2023 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
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05/04/2023 11:37
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 08:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE.
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05/04/2023 11:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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