TJBA - 8000132-90.2022.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2025 07:51
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:13
Processo Desarquivado
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05/05/2025 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2025 01:21
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 18/10/2024 23:59.
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23/01/2025 18:47
Decorrido prazo de PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA em 18/10/2024 23:59.
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22/01/2025 13:52
Arquivado Provisoriamente
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28/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 16:20
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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19/10/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000132-90.2022.8.05.0144 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Marizelia Peixoto Farias Advogado: Pedro Pinheiro Teixeira (OAB:BA55563) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Intimação: Vistos e examinados.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no curso do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – nº 8054499-74.2023.8.05.0000, admitiu a afetação da questão controvertida: "A legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC", oportunidade em que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória.
Assim, considerando que o presente feito versa sobre a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, por meio da RMC, DETERMINO a suspensão da demanda até o julgamento da referida questão.
Sobrevindo comunicação de julgamento da questão controvertida, tornem os autos conclusos.
Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
19/09/2024 13:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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18/03/2024 18:26
Decorrido prazo de PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/02/2024 23:59.
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18/03/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 08:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/03/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA, #Não preenchido#.
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18/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 05:11
Publicado Intimação em 16/01/2024.
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26/01/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:36
Expedição de intimação.
-
15/01/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 15:33
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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25/08/2023 19:03
Decorrido prazo de PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:48
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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22/08/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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06/08/2023 13:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/07/2023 23:59.
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02/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 10:09
Expedição de intimação.
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31/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:33
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 14:36
Expedição de intimação.
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11/07/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 13:20
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2022 14:35
Conclusos para despacho
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25/04/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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16/04/2022 14:31
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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16/04/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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11/04/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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