TJBA - 8000002-30.2023.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 07:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 21:05
Expedição de intimação.
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22/07/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 21:26
Expedição de intimação.
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21/07/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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16/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:19
Expedição de intimação.
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15/07/2025 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:23
Expedição de intimação.
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20/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/12/2024 10:55
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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08/12/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 08:13
Expedição de intimação.
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03/12/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:08
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000002-30.2023.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Tania Meira Novais Advogado: Eduardo Lopes De Sousa (OAB:BA71871) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000002-30.2023.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: TANIA MEIRA NOVAIS Advogado(s): EDUARDO LOPES DE SOUSA (OAB:BA71871) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de salário maternidade movida por TANIA MEIRA NOVAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduziu que sempre trabalhou na zona rural em regime de economia familiar e a prole nasceu após o período de carência de 10 meses.
Relatou que o requerido indeferiu seu pedido administrativo de salário-maternidade.
Requereu a condenação do requerido ao pagamento do salário-maternidade.
Instruiu a inicial com documentos.
Decisão inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS apresentou resposta na forma de contestação, insurgindo-se em face dos pedidos iniciais.
Não arguiu preliminares.
No mérito, por sua vez, argumentou que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, em especial por não ter demonstrado, por meio de provas materiais, a condição de segurado especial.
Réplica apresentada no ID 375526745.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do pedido, com base no art. 355, I, do CPC. À míngua de preliminares e diante da presença dos pressupostos processuais, avanço à análise do mérito.
A autora requer o salário-maternidade.
Assiste-lhe razão.
O art. 201, inc.
II, da Constituição, garante às beneficiárias do regime geral de previdência social a proteção à maternidade.
Por sua vez, o art. 71 da Lei 8.213/91 concretiza o mandamento constitucional ao dispor que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Já o art. 11, inc.
VII, estabelece que é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de segurado especial, a pessoa residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade agropecuária em área pequena.
De acordo com a § 1º, regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
O art. 39, parágrafo único, garante à segurada especial o salário-maternidade.
Cumpre consignar que documentos em nome de membros do grupo familiar têm sido aceitos como início de prova material de serviço rural, desde que não infirmem a condição de rurícola do pretendente.
Nessa linha, destacam-se a Súmula nº 73 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”) e a Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização (“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”).
Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessário o trabalho no meio rural pelo período de 10 meses antes do parto, ainda que de forma descontínua.
A autora comprovou sua qualidade de segurada especial e o período de carência.
No caso em tela, a parte autora apresentou os documentos: Comprovante de residência no qual consta domiciliada na zona rural (ID 359602472); Certidão de nascimento do filho da requerente, Ícaro Novais Inácio, nascido em 29/03/2021; Certidão de Casamento da requerente, datada de 09/11/2016, onde consta a profissões dos nubentes como lavradores; Certidão eleitoral onde consta a ocupação da requerente como agricultora e o endereço rural; ITR's em nome da genitora da requerente; Cartão da gestante, onde consta o endereço rural.
As circunstâncias e a renda obtida denotam que autora é agricultora em regime de economia familiar.
De acordo com o art. 375, do CPC, “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
Vale frisar que a exigência de início de prova material, nos casos como o dos autos, deve ser analisada com seu devido temperamento, em razão da natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de se inviabilizar o acesso ao benefício.
Com escopo de comprovação da qualidade de trabalhador rural, observa-se suficiente início de prova material.
A renda mensal do benefício não será inferior ao valor do salário-mínimo, sendo devido também o abono anual, de acordo com a legislação em vigor, observando que o benefício ora reconhecido e concedido, será devido a partir da data do requerimento administrativo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a conceder à autora o benefício de salário-maternidade.
Fixo a DIB na data do requerimento administrativo (10/11/2022).
Extingo o processo, com resolução de mérito – art. 487, I, do CPC.
Sobre resíduos e parcelas vencidas incidirão atualização monetária de acordo com o IPCA-E e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, ambos a partir da data em que cada parcela se tornou devida Tendo em vista que o valor devido é apurável por simples cálculo aritmético, desnecessária a fase de liquidação, na esteira do art. 509, § 2º, CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (CPC, art. 85, § 3º, I, e Súmula 111/STJ).
Sem custas, ante a isenção legal.
Dispensada a remessa necessária, ante o valor da condenação (CPC, art. 496).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Com força de ofício/mandado.
Macaúbas, datado e assinado digitalmente.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO L.M.R.F. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000002-30.2023.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Tania Meira Novais Advogado: Eduardo Lopes De Sousa (OAB:BA71871) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ªVARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÚBAS PJE n°:8000002-30.2023.8.05.0156 AUTOR: TANIA MEIRA NOVAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO – Portaria Nº006/2016 De ordem do MM.
Juiz Substituto da 2ª Vara Cível desta Comarca ficam as partes intimadas através de seus advogados, a comparecerem à audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, a ser realizada de forma híbrida, no dia 16 de julho de 2024 às 14:00 h.
Para acessar a sala virtual pelo computador utilizar o link: https://guest.lifesizecloud.com/13602215 Para acessar a sala virtual através de dispositivo móvel - celular ou tablet utilize o número da extensão: 13602215 ADVERTÊNCIAS: 1.
As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação; 2.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou procuradores; 3.
A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; 4.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação 5. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Desse modo as partes deverão fazer testes do lifesize pelo aplicativo com a extensão e/ou através do endereço eletrônico em um navegador com antecedência em seus computadores e/ou celulares, bem como verificar a conectividade com a internet para evitar quedas na conexão; 6.
Caso não seja possível acessar o lifesize por seu aparelho eletrônico, a parte poderá realizar a audiência no Fórum de Macaúbas em sala disponibilizada para este fim.
Para tanto, deverá comparecer ao Fórum com 15 minutos de antecedência.
OBS: Baixe o aplicativo lifesize em seu celular pelo Play Store.
Ao abrir coloque seu nome e o número da extensão acima mencionado e clique em "entrar na reunião" ou copie o endereço eletrônico acima mencionado e cole na página do navegador do celular ou computador (notebook).
Seguem vídeos explicativos para acesso ao lifesize: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/03_Lifesize_Moderador_Parte_1.mp4https://www.youtube.com/watch?v=12OS_CaFN4M&feature=youtu.behttp://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdfManual virtual para baixar o aplicativo no celular: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Macaúbas,19 de junho de 2024 Luciana Chaves de Araújo Miranda Analista Judiciária -
04/10/2024 21:19
Expedição de intimação.
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02/10/2024 14:46
Expedição de intimação.
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02/10/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/07/2024 14:00 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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15/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:06
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:17
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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30/06/2024 20:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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30/06/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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30/06/2024 18:48
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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30/06/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 14:32
Expedição de intimação.
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19/06/2024 14:29
Expedição de intimação.
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19/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:21
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/07/2024 14:00 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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17/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:23
Expedição de intimação.
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08/06/2024 13:13
Expedição de intimação.
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08/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 19:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
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04/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:04
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL cancelada conduzida por 27/06/2024 09:00 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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07/05/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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04/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:14
Expedição de intimação.
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25/04/2024 14:10
Expedição de intimação.
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25/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:07
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 27/06/2024 09:00 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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17/01/2024 21:59
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:10
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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28/12/2023 21:39
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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28/12/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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30/11/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:50
Expedição de intimação.
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09/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
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07/10/2023 14:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 05:24
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:22
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/09/2023 15:42
Expedição de intimação.
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13/09/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 14:34
Declarada incompetência
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25/06/2023 19:43
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE SOUSA em 21/03/2023 23:59.
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05/04/2023 05:39
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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05/04/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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22/03/2023 13:27
Conclusos para decisão
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21/03/2023 02:19
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 07:53
Expedição de citação.
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24/02/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 19:58
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 09:35
Expedição de citação.
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23/01/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/01/2023 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2023 17:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/01/2023 17:02
Conclusos para decisão
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03/01/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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