TJBA - 0806055-48.2015.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0806055-48.2015.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Amanda Lemos Ferreira Advogado: Alessandra Antonieta Viana (OAB:BA28776) Advogado: Katiane Santos De Oliveira (OAB:BA41292) Reu: Antonio Valdir Ferreira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos etc.
AMANDA LEMOS FERREIRA, à época assistida por sua genitora, ajuizou a presente ação de alimentos contra ANTONIO VALDIR FERREIRA.
Requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, a Autora alegou que é filha do Requerido e que a legislação pátria assegura à adolescente o direito de exigir os alimentos de que necessita para subsistir.
Defendendo a presença dos requisitos, requereu a fixação de alimentos provisórios e, ao final, arbitrados os alimentos definitivos em meio salário mínimo mensal ou 1/3 de seus rendimentos, inclusive sobre férias e 13o salário (ID 146233797). À inicial, anexou a procuração ID 146233798 e documentos IDs 146233799/146233800.
Por meio da decisão ID 146233801, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à Demandante, fixados alimentos provisórios e designada data de audiência de conciliação, que resultou frustrada, por não ter sido citado o Réu (ID 146233807).
Citado (ID 146233866), o Demandado não compareceu à audiência de conciliação (ID 146233870), nem apresentou defesa (ID 146233872), sendo-lhe decretada a revelia (ID 146233873).
Regularizada a representação processual da Autora (ID 146233901/146233902), procedeu-se à instrução do feito (ID 464937043). É o relatório.
Decido.
Os pedidos autorais devem ser rejeitados.
Como se sabe, é obrigação de ambos os genitores prover o sustento de seus filhos menores, cuja necessidade é presumida: “Art. 22.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” (ECA) Uma vez atingida a maioridade, a obrigação alimentar não se extingue de forma automática, porém, a necessidade deixa de ser presumida, devendo ser comprovada pelo alimentando: “… em três hipóteses: (i) aos filhos maiores e incapazes; (ii) aos filhos maiores e capazes que estão em formação escolar profissionalizante ou em faculdade; (iii) aos filhos maiores e capazes, porém em situação de indigência não proposital. [Belmiro Pedro Welter] Didaticamente, significa que com a maioridade do filho, cessa a presunção de necessidade alimentícia, mas não necessariamente extingue-se a obrigação. É possível ao filho demonstrar a sua necessidade de perceber alimentos, em caso de estudos ou de incapacidade mental, por exemplo.” (Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, “Curso de Direito Civil – Famílias”, vol. 6, ed.
JusPodivm, 15a ed., pág. 799) Nesse sentido: “… cabe ao filho que atingiu a maioridade civil comprovar a necessidade de perceber os alimentos e a possibilidade de o genitor provê-los, por não haver presunção na espécie…” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2105492-70.2024.8.13.0000 1.0000.24.210548-4/001, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 13/06/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2024) No caso dos autos, dúvida não há de que a Autora é filha do Requerido (ID 146233799 – Pág. 3), porém, por ter ela atingido a maioridade no curso do feito (nascida em 24.04.1998), mesmo sendo revel o Demandado, tratando-se de direito indisponível, incumbia-lhe o ônus de comprovar sua necessidade de receber alimentos.
Não o fez, contudo, deixando consignado em depoimento pessoal prestado durante a audiência realizada em 19.09.2024, que hoje com conta 26 anos de idade; mora de aluguel; que, no momento, não estuda, tendo frequentado curso em determinado período, porém trancou em virtude de gravidez e ainda não retornou; que trabalha em uma loja da franquia “track & field”, obtendo renda equivalente a “dois mil e quinze, por aí”; sobre o pai, informa apenas que ele trabalha num quiosque, como empregado, em Natal, e que ele não possui dependentes.
Assim, não demonstrada a necessidade da Autora, indevida sua pretensão de perceber alimentos do Demandado.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE NO CURSO DA LIDE.
DIANTE DO IMPLEMENTO DA MAIORIDADE NO CURSO DA LIDE, A MAGISTRADA DE ORIGEM DETERMINOU À AUTORA A JUNTADA DE PROVA DE SUA NECESSIDADE, QUE DEIXOU DE SER PRESUMIDA, NO CURSO DO FEITA AUTORA DEIXOU DE ATENDER O COMANDO JUDICIAL.
ASSIM, NENHUM REPARO MERECE A SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.CONTUDO, CONSIDERANDO QUE A IMPROCEDÊNCIA TEVE POR FUNDAMENTO A AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DA AUTORA APÓS O IMPLEMENTO DA MAIORIDADE, NO CURSO DA AÇÃO, OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS QUE ATÉ ENTÃO VIGIAM DEVEM, EXCEPCIONALMENTE, VIGORAR ATÉ 02.08.2021, DATA DO IMPLEMENTO DA MAIORIDADE, VISTO QUE ANTES A NECESSIDADE ERA PRESUMIDA.
FICA RESSALVADO QUE, CASO TENHA OCORRIDO ALGUM PAGAMENTO POSTERIOR A ESSA DATA, NÃO CABERÁ RESTITUIÇÃO, EM FACE DA CARACTERÍSTICA DA IRREPETIBILIDADE, PRÓPRIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
UNÂNIME” (TJ-RS - AC: 50044786620178210015 GRAVATAÍ, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 17/08/2023, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) Desta forma, julgo improcedentes os pedidos autorais, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade já deferido em seu favor (ID 146233801).
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração com propósito apenas prequestionário, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, registrando não ter havido violação a qualquer dispositivo a ela relacionado.
P.
R.
I. e arquive-se cópia da presente em pasta própria.
Vitória da Conquista (BA), 20 de setembro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito -
05/10/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 10:15
Expedição de intimação.
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16/09/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:54
Conclusos para despacho
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14/05/2022 02:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA ANTONIETA VIANA em 11/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:43
Decorrido prazo de KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA em 11/05/2022 23:59.
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29/03/2022 20:18
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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29/03/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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23/03/2022 21:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/03/2022 08:54
Expedição de intimação.
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22/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/08/2021 00:00
Publicação
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28/07/2021 00:00
Mero expediente
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10/07/2021 00:00
Petição
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16/06/2021 00:00
Publicação
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07/06/2021 00:00
Mero expediente
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23/04/2021 00:00
Petição
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30/03/2021 00:00
Mandado
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30/03/2021 00:00
Mandado
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30/03/2021 00:00
Mandado
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30/03/2021 00:00
Mandado
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30/03/2021 00:00
Mandado
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30/03/2021 00:00
Mandado
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16/05/2019 00:00
Publicação
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16/05/2019 00:00
Publicação
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14/05/2019 00:00
Mero expediente
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23/08/2018 00:00
Publicação
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21/08/2018 00:00
Mero expediente
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16/08/2018 00:00
Petição
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02/10/2017 00:00
Publicação
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27/09/2017 00:00
Mero expediente
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27/07/2016 00:00
Documento
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02/03/2016 00:00
Expedição de documento
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29/02/2016 00:00
Documento
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18/12/2015 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2015
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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