TJBA - 0557659-96.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/11/2024 08:50
Baixa Definitiva
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28/11/2024 08:50
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de GEMA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0557659-96.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gema Administracao De Imoveis Ltda Advogado: Monya Pinheiro Loureiro (OAB:BA35625-A) Apelante: Municipio De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557659-96.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: GEMA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Advogado(s):MONYA PINHEIRO LOUREIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA.
ITBI/ITIV.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.113 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 58969538, aduzindo que a base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) é o valor do imóvel transmitido e não o declarado pelos contratantes.
Assevera haver incongruência no laudo pericial. 2.
Ab initio, não há de se falar em preclusão lógica, haja vista que a alegada petição apenas informa a ciência do teor das sentenças de mérito e de embargos de declaração, na qual não há expressa renúncia ao direito de recorrer, não podendo ser considerada como aceitação tácita, nos termos do art. 1.000 do CPC. 3.
Da detida análise dos autos, constata-se que o valor negociado entre as partes foi no importe de R$850.000,00(-), consoante instrumento particular de compra e venda de id. 58969028. 4.
Por sua vez, o Laudo Pericial (id. 58969304/58969438) fixou o valor do terreno em R$770.000,00(-). 5.
Insta salientar que, quando aberto o prazo para se manifestar acerca do laudo pericial, a parte Apelante não o impugnou, apenas limitou-se a afirmar que o magistrado não estaria adstrito ao laudo apresentado, consoante petitório de id. 58969444. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0557659-96.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada GEMA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. -
03/10/2024 04:38
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2024 13:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:42
Deliberado em sessão - julgado
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05/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:06
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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04/09/2024 13:31
Solicitado dia de julgamento
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29/05/2024 09:22
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:21
Decorrido prazo de GEMA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/03/2024 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2024 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:43
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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