TJBA - 8000198-98.2021.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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21/01/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 23:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:58
Decorrido prazo de MARIA NILZA PEREIRA DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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08/10/2024 08:50
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000198-98.2021.8.05.0146 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Juazeiro Impetrante: Maria Nilda Dos Santos Nascimento Advogado: Luis Eduardo Gomes Do Nascimento (OAB:BA28263) Advogado: Sebastiao Jose Marinho Maia (OAB:BA30042) Impetrante: Elisete Dantas Dos Santos Advogado: Luis Eduardo Gomes Do Nascimento (OAB:BA28263) Advogado: Sebastiao Jose Marinho Maia (OAB:BA30042) Impetrante: Maria Lucia Dos Santos Silva Advogado: Luis Eduardo Gomes Do Nascimento (OAB:BA28263) Advogado: Sebastiao Jose Marinho Maia (OAB:BA30042) Impetrante: Maria Do Carmo Dias Alves Advogado: Luis Eduardo Gomes Do Nascimento (OAB:BA28263) Advogado: Sebastiao Jose Marinho Maia (OAB:BA30042) Impetrante: Rosemery Dias Dos Santos Torres Advogado: Luis Eduardo Gomes Do Nascimento (OAB:BA28263) Advogado: Sebastiao Jose Marinho Maia (OAB:BA30042) Impetrante: Maria Helena Dos Santos Soares Advogado: Luis Eduardo Gomes Do Nascimento (OAB:BA28263) Advogado: Sebastiao Jose Marinho Maia (OAB:BA30042) Impetrante: Maria Nilza Pereira De Souza Advogado: Luis Eduardo Gomes Do Nascimento (OAB:BA28263) Advogado: Sebastiao Jose Marinho Maia (OAB:BA30042) Impetrado: Presidente Do Instituto De Previdência Impetrado: Municipio De Juazeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8000198-98.2021.8.05.0146 Classe - Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [1/3 de férias] Polo Ativo: IMPETRANTE: MARIA NILDA DOS SANTOS NASCIMENTO, ELISETE DANTAS DOS SANTOS, MARIA LUCIA DOS SANTOS SILVA, MARIA DO CARMO DIAS ALVES, ROSEMERY DIAS DOS SANTOS TORRES, MARIA HELENA DOS SANTOS SOARES, MARIA NILZA PEREIRA DE SOUZA Polo Passivo: IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC...
MARIA NILDA DOS SANTOS NASCIMENTO e OUTROS, qualificados na inicial e através de advogado legalmente constituído, impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face das autoridades coatoras PREFEITO DE JUAZEIRO/BA e o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE JUAZEIRO, agentes públicos vinculados ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, BA, arguindo e requerendo em suma que: “O prefeito do Município de Juazeiro sancionou a lei 2.918/2020, que alterou a lei 2152/2011, conferindo ao inc.
II do art. 57 a seguinte redação, in verbis: “A contribuição mensal dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, no percentual de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias que supere um salário-mínimo” (Grifos Nossos).
Depreende-se que a lei estipula o percentual de 14% por cento sobre o valor da parcela dos proventos que excede o salário-mínimo.
Tal disposição é flagrantemente constitucional.
Além disso, a lei reza: “Art.3.
Esta Lei entrará em vigor: I- Em relação ao Artigo 2º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;” Ou seja, em abril do corrente ano, a contribuição irá incidir.
Cumpre destacar que o regime geral abriga os que tenham vínculo de trabalho e o regime próprio os que tem vínculo institucional, estatutário.
A diferença aqui apontada é importante porque dá ensejo a regimes jurídicos diferentes, ostentando, cada um, regramento próprio e singular.
Sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello dispõe o seguinte: "Nas relações contratuais, como se sabe, direitos e obrigações recíprocos, constituídos nos termos e na ocasião da avença, são unilateralmente imutáveis e passam a integrar de imediato o patrimônio jurídico das partes, gerando, desde logo, direitos adquiridos em relação a eles.
Diversamente, no liame de função pública, composto sob égide estatutária, o Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar legislativamente o regime jurídico dos seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso.
Então, benefícios e vantagens, dantes previstos, podem ser ulteriormente suprimidos.
Bem por isto, os direitos que deles derivem não se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor (firmando-se como direitos adquiridos), do mesmo modo que nele se integrariam se a relação fosse contratual." Grifo Nosso.
A relação sob a égide estatutária, por sua vez, comporta alterações mediante lei, desde que respeitados os limites constitucionais.
Justamente por serem estatutárias que os aposentados e pensionistas que ocupam cargo efetivo tem regime próprio diverso do geral, o qual deve se adequar às normas constitucionais.
O novo constitucionalismo engendrou uma nova apreensão da constituição.
Mais do que o ordenamento marco, a constituição passa a ser vista/sentida como a ordem jurídica fundamental/fundante da comunidade cujo epicentro são os direitos fundamentais, entendidos no seu aspecto objetivo de princípios que atuam em todo os âmbitos do direito (Paulo Bonavides).
O sistema jurídico passa a incluir elemento hermenêutico impulsionador da consideração de todos os atos do Poder Público à luz das matrizes axiológicas insculpidas na constituição.
Assim, todas as manifestações, sejam estatais, sejam sociais, devem ser reconduzidas à constituição para aferição de sua legitimidade, examinando sua compatibilidade/afinação com as pautas valorativas de maior talhe, operando-se a filtragem constitucional.
Como é cediço, a questão constitucional, no controle difuso, figura como questão prejudicial, isto é, como antecedente lógico e necessário do exame de mérito.
No caso sob exame, o que se postula, no pedido principal, é a sustação da cobrança da contribuição previdenciária, figurando a questão constitucional como questão prejudicial.
Neste caso, não está o juízo a quo invadindo a competência do STF, mas, tão-somente, cumprindo o mister de, no caso concreto, aferir a constitucionalidade das leis no julgamento de um caso concreto.
Também aqui não se invectiva contra a lei em tese, mas contra o ato administrativo de desconto de contribuição.
O inc.
II do art. 57 na redação dada pela fere frontalmente o § 18 do art. do art. 40 da CRFB, in verbis: “Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.” Saliente que tal dispositivo não foi alterado pela Emenda Constitucional 103/2019.
Depreende-se dos dispositivos constitucionais invocados que, no caso de regime próprio, a incidência de contribuição sobre aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Ou seja: o permissivo constitucional para a incidência de contribuição é só para o valor que ultrapassa o teto do benefício da previdência que é R§ 5.839,45.
A impetrante não recebe aposentadoria igual ou superior ao teto de forma que a incidência da contribuição tal como erigida pela lei 3.269/19 é inconstitucional.
A incidência sobre o valor que supere o salário-mínimo constitui afronta direta à constitucional, restando o disposto inconstitucional, não devendo produzir efeitos.
Uma vez declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo, deve-se sustar a cobrança da referida contribuição.
Por fim, requereram a concessão da Gratuidade da Justiça, pelos motivos já expostos; o DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA para sustar, liminarmente, a cobrança da contribuição previdência, estabelecendo-se aos agentes públicos declinados que se abstenham de fazer qualquer ato de cobrança nas aposentadorias e pensões que não ultrapassem o teto de benefício do INSS; e a concessão da segurança para, ao declarar de forma incidental a inconstitucionalidade do inc.
II do art. 57 da lei 2152 na alteração dada pela lei nº 2152/2011, sustar todo e qualquer ato de cobrança, arrimado no aludido dispositivo, isto é, de contribuição incidente sobre o valor que não exceda o teto de benefício do regime geral.” Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Juntou documentos (ID 89731442).
Devidamente citado, o Município de Juazeiro acostou informações (ID 148847329) requerendo que “seja denegada a segurança vindicada, em razão da ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via estreita do writ of mandamus, pelas razões acima elencadas.” Ao final, os Impetrantes, no ID 157364028, juntou petição reiterando as informações já aduzidas, bem como, no ID 438794710, incluiu informações requerendo que “a declaração incidental do § 1º e 2º do art. 56 da lei complementar 60/2022 e julgamento do pedido principal de sustação das cobranças das contribuições previdenciárias.” Vieram-me conclusos.
EIS O RELATO.
DECIDO: Como é cediço, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa para a proteção de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Lei 12.016/09, art. 1º).
Os requisitos para a impetração do mandado de segurança coletivo são os mesmos da ação individual, exigindo-se apenas que se trate de direito líquido e certo de natureza transindividual.
Pois bem.
Os impetrantes ajuizaram a presente ação com o fito da concessão da segurança pleiteada, para, ao declarar de forma incidental a inconstitucionalidade do inc.
II do art. 57 da Lei nº 2.152/2011, sustar todo e qualquer ato de cobrança, arrimado no aludido dispositivo, isto é, de contribuição incidente sobre o valor que não excedesse o teto de benefício do regime geral.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato de validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.
Com efeito, a incidência de contribuição previdenciária discutida encontra fundamento de validade na Constituição da República e em todo o ordenamento jurídico.
Isso porque a partir do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que editou o texto do art. 149 da Constituição Federal, alterando e acrescendo os §§1º e 1º-A, foi permitido que Estados e Municípios instituírem por meio de lei, suas próprias contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, visando minimizar os problemas causados pelo déficit nas contas da previdência com previsão, inclusive, para aplicação no mês de abril conforme destacado na inicial.
Vejamos: “Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A.
Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.” Deste modo, observa-se que no caso em tela não houve prática de nenhum ato ilegal, nem mesmo abuso de poder.
Ademais, a jurisprudência deste E.
Tribunal assim se manifesta: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
AFASTADAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APOSENTADO PELO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
LEI MUNICIPAL Nº 2152/2011, ALTERADA PELA LEI 2918/2020.
PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE APOSENTADORIAS SUPERIORES À UM SALÁRIO-MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
DISPOSIÇÃO QUE SE ADEQUA AO ART. 149, §1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSERIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE COM O ART. 40, §18, DA CARTA CONSTITUCIONAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NA ADI Nº 6.483/BA, QUE VERSOU SOBRE SITUAÇÃO ANÁLOGA.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DE DEFICIT ATUARIAL NO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO NO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJBA; Apelação Cível 8010871-19.2022.8.05.0146; Relator(a): Pilar Célia Tobio de Claro ; Órgão Julgador: 1ª Câmara Civil; Foro de Juazeiro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 21/05/2024).” Ainda, condizente com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI nº 6.483/BA, oportunidade na qual apreciou disposição análoga de lei do Estado da Bahia.
Vejamos a ementa do referido precedente: “Direito constitucional, previdenciário e tributário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei estadual.
Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019.
Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1.
Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo. 2.
Alegação de afronta ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da contribuição o valor dos proventos e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. 3.
O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário mínimo sempre que houver deficit atuarial.
O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. 4.
Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões.
Além disso, a mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de desequilíbrio do sistema previdenciário. 5.
Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição, que, na hipótese de deficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 6.
Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”. (ADI 6483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023)” Ante o exposto, como não há direito líquido e certo, DENEGO a segurança pleiteada, e extingo o processo nos termos do art. 487, I do CPC, CONDENANDO OS IMPETRANTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS, SUSPENDENDO SUA EXIGIBILIDADE na forma art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STJ.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Juazeiro, 23 de setembro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 22:07
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 22:06
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 10:16
Expedição de intimação.
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30/09/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 16:28
Expedição de despacho.
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23/09/2024 16:28
Denegada a Segurança a ELISETE DANTAS DOS SANTOS - CPF: *46.***.*04-91 (IMPETRANTE)
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07/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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28/10/2022 11:14
Conclusos para despacho
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22/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 13:08
Expedição de despacho.
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13/09/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:18
Expedição de citação.
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22/08/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 16:18
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 07:27
Conclusos para despacho
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08/12/2021 04:10
Decorrido prazo de MARIA NILDA DOS SANTOS NASCIMENTO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 04:10
Decorrido prazo de ELISETE DANTAS DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 04:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 04:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DIAS ALVES em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 04:10
Decorrido prazo de ROSEMERY DIAS DOS SANTOS TORRES em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 04:10
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS SOARES em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 04:04
Decorrido prazo de MARIA NILZA PEREIRA DE SOUZA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2021.
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16/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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13/11/2021 17:42
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 19:50
Decorrido prazo de ROSEMERY DIAS DOS SANTOS TORRES em 19/10/2021 23:59.
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29/10/2021 19:49
Decorrido prazo de ELISETE DANTAS DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59.
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29/10/2021 19:49
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DIAS ALVES em 19/10/2021 23:59.
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29/10/2021 19:48
Decorrido prazo de MARIA NILDA DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/10/2021 23:59.
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29/10/2021 19:48
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS SOARES em 19/10/2021 23:59.
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29/10/2021 19:07
Decorrido prazo de ROSEMERY DIAS DOS SANTOS TORRES em 19/10/2021 23:59.
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29/10/2021 19:06
Decorrido prazo de ELISETE DANTAS DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59.
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29/10/2021 19:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DIAS ALVES em 19/10/2021 23:59.
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29/10/2021 19:05
Decorrido prazo de MARIA NILDA DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/10/2021 23:59.
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29/10/2021 19:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS SOARES em 19/10/2021 23:59.
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29/10/2021 18:48
Decorrido prazo de MARIA NILZA PEREIRA DE SOUZA em 19/10/2021 23:59.
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29/10/2021 18:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS SILVA em 19/10/2021 23:59.
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29/10/2021 18:17
Decorrido prazo de MARIA NILZA PEREIRA DE SOUZA em 19/10/2021 23:59.
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29/10/2021 18:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS SILVA em 19/10/2021 23:59.
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27/10/2021 05:06
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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27/10/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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20/10/2021 20:50
Mandado devolvido Positivamente
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14/10/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 08:33
Expedição de citação.
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06/10/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 08:33
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 21:07
Conclusos para despacho
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14/05/2021 09:08
Decorrido prazo de MARIA NILDA DOS SANTOS NASCIMENTO em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 09:08
Decorrido prazo de ELISETE DANTAS DOS SANTOS em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 09:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS SILVA em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 09:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DIAS ALVES em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 09:07
Decorrido prazo de ROSEMERY DIAS DOS SANTOS TORRES em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 09:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS SOARES em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 09:07
Decorrido prazo de MARIA NILZA PEREIRA DE SOUZA em 13/05/2021 23:59.
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13/05/2021 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2021 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2021.
-
09/05/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
-
04/05/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2021 12:58
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2021 18:54
Decorrido prazo de MARIA NILDA DOS SANTOS NASCIMENTO em 29/01/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 18:54
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DIAS ALVES em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 05:05
Decorrido prazo de ELISETE DANTAS DOS SANTOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 05:05
Decorrido prazo de ROSEMERY DIAS DOS SANTOS TORRES em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA NILZA PEREIRA DE SOUZA em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS SOARES em 29/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 06:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 21:55
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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