TJBA - 8000354-34.2016.8.05.0123
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Itanhem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 22:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 22:28
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:57
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 08:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco EMENTA 8000354-34.2016.8.05.0123 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Jose Ferreira De Souza Advogado: Fabricio Fernandes Moreira (OAB:BA42090-A) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA62124-A) Embargante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554-A) Advogado: Antonio Fernando Costa Porto Lima (OAB:BA48216-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000354-34.2016.8.05.0123.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES, ENY BITTENCOURT , ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, ANTONIO FERNANDO COSTA PORTO LIMA EMBARGADO: JOSE FERREIRA DE SOUZA Advogado(s):FABRICIO FERNANDES MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA Nº 362 DO STJ.
TAXA SELIC.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Verifica-se contradição no acórdão ao fixar marcos distintos para o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, mencionando tanto a data do evento danoso quanto a data da decisão. 3.
Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, e a correção monetária sobre indenização por danos morais incide desde o arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ. 4.
Após o arbitramento do valor, os juros de mora e a correção monetária incidem pela taxa Selic. 5.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição, ajustando os encargos acessórios conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000354-34.2016.8.05.0123.1.EDCiv, em que figuram como embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como embargado JOSE FERREIRA DE SOUZA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos de declaração e acolhê-los, nos termos do voto da relatora. -
17/08/2023 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/05/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 17:10
Conclusos para despacho
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03/12/2021 09:36
Juntada de Certidão
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28/10/2021 19:18
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES MOREIRA em 06/08/2021 23:59.
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28/10/2021 19:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/08/2021 23:59.
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21/10/2021 19:00
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2021 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2021 03:37
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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01/08/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
01/08/2021 03:37
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
01/08/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
20/07/2021 16:26
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 13:53
Julgado procedente o pedido
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04/08/2020 20:41
Conclusos para despacho
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01/04/2020 10:51
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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01/04/2020 10:51
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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01/04/2020 10:51
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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24/03/2019 00:10
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 24/10/2018 23:59:59.
-
24/03/2019 00:10
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/10/2018 23:59:59.
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24/03/2019 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO COSTA PORTO LIMA em 24/10/2018 23:59:59.
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15/10/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2018 01:03
Publicado Intimação em 25/09/2018.
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25/09/2018 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2018 01:02
Publicado Intimação em 25/09/2018.
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25/09/2018 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2018 01:02
Publicado Intimação em 25/09/2018.
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25/09/2018 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 01:02
Publicado Intimação em 25/09/2018.
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25/09/2018 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2018 12:54
Expedição de intimação.
-
21/09/2018 12:54
Expedição de intimação.
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21/09/2018 12:54
Expedição de intimação.
-
21/09/2018 12:54
Expedição de intimação.
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18/09/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2017 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2017 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2017 10:30
Conclusos para despacho
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30/08/2017 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO COSTA PORTO LIMA em 28/08/2017 23:59:59.
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29/08/2017 01:22
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 28/08/2017 23:59:59.
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28/08/2017 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2017 01:13
Publicado Intimação em 23/08/2017.
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26/08/2017 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2017 01:11
Publicado Intimação em 23/08/2017.
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26/08/2017 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2017 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 11:30
Conclusos para despacho
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25/05/2017 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2016 13:25
Juntada de Certidão
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19/09/2016 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2016 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2016 15:52
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2016 10:17
Juntada de Certidão
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08/09/2016 14:15
Expedição de ofício.
-
08/09/2016 14:15
Expedição de ofício.
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03/06/2016 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2016 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2016 09:21
Conclusos para despacho
-
31/05/2016 19:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2016 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2016 23:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2016 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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