TJBA - 0108927-09.2004.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 04:44
Decorrido prazo de ALOISIO NERY DO ROSARIO em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 04:44
Decorrido prazo de ARNALDO ANUNCIACAO DO SACRAMENTO em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 04:44
Decorrido prazo de YASUDA SEGUROS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 04:44
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 29/05/2025 23:59.
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04/05/2025 12:47
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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04/05/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:37
Juntada de informação
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10/04/2025 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 05:25
Decorrido prazo de ALOISIO NERY DO ROSARIO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ARNALDO ANUNCIACAO DO SACRAMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:41
Decorrido prazo de YASUDA SEGUROS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:41
Decorrido prazo de SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. em 03/04/2025 23:59.
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30/03/2025 06:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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30/03/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:47
Juntada de informação
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11/03/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:17
Juntada de informação
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19/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:05
Juntada de informação
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04/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0108927-09.2004.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Arnaldo Anunciacao Do Sacramento Advogado: Andrea Christine Serra Da Costa (OAB:BA15240) Executado: Aloisio Nery Do Rosario Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Exequente: Yasuda Seguros S.a.
Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0108927-09.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXECUTADO: ALOISIO NERY DO ROSARIO Advogado(s): ANDREA CHRISTINE SERRA DA COSTA (OAB:BA15240), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB:PE20397), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289) EXEQUENTE: ARNALDO ANUNCIACAO DO SACRAMENTO e outros Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por HDI Seguros do Brasil S/A em face de Aloisio Nery do Rosário.
Aduz, em apertada síntese, que a sentença incorre em erro material no que concerne à distribuição do ônus da sucumbência, o que teria resultado em violação ao art. 85, § 2º, do CPC, na medida em que condenou solidariamente os réus no pagamento de honorários arbitrados em 20% sobre o valor da causa, o que acarreta obrigação, em seu favor, de ônus sucumbencial desproporcional à extensão da sua obrigação principal, esta limitada às forças da apólice pela qual se obrigou.
O autor suscita a intempestividade da impugnação – ID 450921726.
Certificada a tempestividade do incidente – ID 452672898, o autor se manifesta no ID 453277675.
Intimada para recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, a impugnante atendeu ao comando no ID 461770160. É o relatório.
Decido.
Não merece acolhimento a impugnação oposta pelo Devedor/Acionado.
Isso porque as alegações da devedora colidem frontalmente com a disposição da sentença transitada em julgado acerca dos honorários sucumbenciais, que adiante se transcreve: Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte Autora, para condenar o Réu ARNALDO ANUNCIAÇÃO DO SACRAMENTO ao pagamento de: indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) devidamente atualizado pelo INPC a partir desta data (súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% a.m., a partir da data do evento danoso, conforme os ditames do art. 398, do CC e da Súmula nº 54, editada pelo STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e pensão, no valor equivalente a (um) salário mínimo atual, desde os 30 (trinta) anos de idade do Autor até que este complete 70 (setenta) anos, salvo falecimento anterior.
Outrossim, restam ambos os Acionados condenados ao pagamento solidário das despesas dispendidas pelo Autor a título de tratamento médico em razão das lesões decorrentes do acidente objeto desta demanda, consoante documentos acostados às fls. 37/42, estando a condenação da SEGURADORA YASUDA limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalente à apólice contratada.
Por força do princípio da sucumbência, condeno os Acionados ao pagamento solidário das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 20% (vinte pct.) sobre o valor atualizado da causa. (Grifo aditado) Fica temporariamente suspensa a exigibilidade de condenação sucumbencial alusiva ao Réu ARNALDO ANUNCIAÇÃO DO SACRAMENTO, por lhe haver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. “(ID 372407587) A parte outra impugnante opôs embargos declaratórios em que, contudo, não abordou a questão aqui suscitada – ID 375357112.
Outrossim, deixou de interpor recurso de apelação, pagando o que entendeu devido e pugnando pela extinção da fase executiva – ID 389430560.
Por outro lado, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo corréu, o órgão Julgador não operou qualquer modificação na condenação sucumbencial – ID 441557973.
Nesse panorama, forçoso concluir que a matéria encontra-se preclusa, acobertada pelo manto da coisa julgada, tornando inviável a modificação pretendida pela executada em sede de cumprimento de sentença.
A jurisprudência pátria apresenta-se consonante com essa linha de convencimento, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes.
A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4.
No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1724132 SC 2020/0163582-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2.
A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4.
Ação rescisória procedente. (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022) Destarte, tendo a sentença estabelecido, de forma expressa, a condenação solidária no pagamento de honorários arbitrados em 20% sobre o valor da causa, descabe, como dito, a pretendida modificação em cumprimento de sentença, pena de ofensa à coisa julgada, podendo o credor exigir o cumprimento da obrigação perante a impugnante, que tem assegurado o seu direito de regresso contra o coobrigado – art. 275 c/c art. 283, do Código Civil.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 13 de setembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
18/09/2024 14:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/09/2024 22:45
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ARNALDO ANUNCIACAO DO SACRAMENTO em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ALOISIO NERY DO ROSARIO em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:15
Juntada de Alvará
-
21/08/2024 10:15
Juntada de Alvará
-
18/08/2024 12:08
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
18/08/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 04:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 17:53
Decorrido prazo de YASUDA SEGUROS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 03:01
Decorrido prazo de ALOISIO NERY DO ROSARIO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ARNALDO ANUNCIACAO DO SACRAMENTO em 02/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 10:19
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
28/07/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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19/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 21:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2024 17:07
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 21:12
Decorrido prazo de ARNALDO ANUNCIACAO DO SACRAMENTO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:12
Decorrido prazo de ALOISIO NERY DO ROSARIO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:54
Decorrido prazo de ARNALDO ANUNCIACAO DO SACRAMENTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:54
Decorrido prazo de ALOISIO NERY DO ROSARIO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:25
Desentranhado o documento
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13/06/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:23
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
15/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 11:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 03:18
Decorrido prazo de YASUDA SEGUROS S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:46
Decorrido prazo de ALOISIO NERY DO ROSARIO em 20/07/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:46
Decorrido prazo de ARNALDO ANUNCIACAO DO SACRAMENTO em 20/07/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:30
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
15/08/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 22:43
Outras Decisões
-
24/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2023 16:02
Decorrido prazo de ALOISIO NERY DO ROSARIO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:54
Decorrido prazo de ARNALDO ANUNCIACAO DO SACRAMENTO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:54
Decorrido prazo de YASUDA SEGUROS S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/06/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 08:41
Juntada de Alvará
-
01/06/2023 08:40
Juntada de Alvará
-
30/05/2023 17:23
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
30/05/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 21:47
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
27/05/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
26/05/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 04:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2023 14:19
Conclusos para despacho
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29/11/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
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15/09/2022 00:00
Expedição de documento
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14/09/2022 00:00
Petição
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30/07/2022 00:00
Publicação
-
28/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2022 00:00
Mero expediente
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11/05/2022 00:00
Petição
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07/04/2022 00:00
Petição
-
25/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
25/02/2022 00:00
Documento
-
11/02/2022 00:00
Petição
-
16/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
26/08/2021 00:00
Documento
-
25/08/2021 00:00
Publicação
-
23/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
13/04/2021 00:00
Petição
-
09/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/02/2021 00:00
Petição
-
27/01/2021 00:00
Petição
-
21/01/2021 00:00
Petição
-
12/12/2020 00:00
Publicação
-
10/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 00:00
Mero expediente
-
28/09/2020 00:00
Petição
-
27/02/2020 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/02/2020 00:00
Petição
-
16/01/2020 00:00
Publicação
-
14/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/12/2019 00:00
Trânsito em julgado
-
27/12/2019 00:00
Documento
-
16/05/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
16/05/2019 00:00
Petição
-
16/04/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
16/04/2019 00:00
Petição
-
16/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/04/2019 00:00
Petição
-
20/03/2019 00:00
Publicação
-
18/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/03/2019 00:00
Petição
-
16/02/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2019 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
09/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2018 00:00
Petição
-
08/11/2018 00:00
Publicação
-
06/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/10/2018 00:00
Petição
-
29/10/2018 00:00
Petição
-
29/10/2018 00:00
Petição
-
20/10/2018 00:00
Publicação
-
18/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2018 00:00
Procedência
-
25/07/2018 00:00
Petição
-
28/06/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
25/11/2016 00:00
Publicação
-
23/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2016 00:00
Mero expediente
-
04/11/2016 00:00
Petição
-
25/07/2016 00:00
Petição
-
18/07/2016 00:00
Publicação
-
14/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/07/2016 00:00
Petição
-
13/07/2016 00:00
Correção de Classe
-
13/07/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
22/03/2016 00:00
Petição
-
09/03/2016 00:00
Publicação
-
08/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/03/2016 00:00
Petição
-
04/03/2016 00:00
Expedição de Alvará
-
24/11/2015 00:00
Publicação
-
23/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2015 00:00
Mero expediente
-
17/11/2015 00:00
Petição
-
17/11/2015 00:00
Petição
-
03/11/2015 00:00
Petição
-
03/11/2015 00:00
Publicação
-
29/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2015 00:00
Mero expediente
-
28/10/2015 00:00
Recebimento
-
21/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2015 00:00
Petição
-
08/10/2015 00:00
Recebimento
-
16/06/2015 00:00
Publicação
-
15/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2015 00:00
Ato ordinatório
-
15/06/2015 00:00
Petição
-
15/06/2015 00:00
Recebimento
-
25/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2015 00:00
Petição
-
25/05/2015 00:00
Petição
-
11/05/2015 00:00
Publicação
-
08/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2015 00:00
Recebimento
-
07/05/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
14/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2013 00:00
Petição
-
23/10/2013 00:00
Petição
-
17/10/2013 00:00
Recebimento
-
08/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
26/02/2013 00:00
Petição
-
26/02/2013 00:00
Recebimento
-
30/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
19/10/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
12/10/2012 00:00
Publicação
-
10/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2012 00:00
Mero expediente
-
05/09/2012 00:00
Petição
-
13/04/2012 00:00
Petição
-
11/11/2011 00:00
Publicação
-
08/11/2011 00:00
Ato ordinatório
-
06/04/2010 07:56
Mero expediente
-
06/04/2010 00:00
Mero expediente
-
05/04/2010 23:20
Publicado pelo dpj
-
05/04/2010 13:19
Enviado para publicação no dpj
-
30/03/2010 11:49
Mero expediente
-
24/03/2010 17:23
Conclusão
-
23/03/2010 08:39
Protocolo de Petição
-
18/03/2010 16:23
Entrega em carga/vista
-
17/03/2010 07:45
Mero expediente
-
17/03/2010 00:19
Publicado pelo dpj
-
16/03/2010 12:22
Enviado para publicação no dpj
-
29/10/2009 14:45
Conclusão
-
16/02/2009 12:00
Despacho do juiz
-
13/02/2009 22:18
Publicado pelo dpj
-
13/02/2009 12:22
Enviado para publicação no dpj
-
27/01/2009 14:33
Recebimento
-
20/11/2008 15:35
Petição
-
13/11/2008 15:28
Entrega em carga/vista
-
11/11/2008 11:21
Despacho do juiz
-
11/11/2008 08:23
Publicado pelo dpj
-
10/11/2008 15:47
Enviado para publicação no dpj
-
27/11/2007 16:57
Juntada peticao - reu
-
20/11/2007 19:57
Publicado pelo dpj
-
20/11/2007 12:19
Enviado para publicação no dpj
-
19/11/2007 19:59
Publicado pelo dpj
-
19/11/2007 12:06
Enviado para publicação no dpj
-
19/11/2007 10:51
Despacho do juiz
-
25/10/2007 15:13
Autos - conclusos
-
15/10/2007 16:01
Autos - vista perito/ass. tec.
-
08/10/2007 19:58
Publicado pelo dpj
-
08/10/2007 11:59
Enviado para publicação no dpj
-
08/10/2007 10:27
Despacho do juiz
-
05/10/2007 17:16
Autos - conclusos
-
21/08/2007 15:48
Baixa de carga de advogado
-
17/08/2007 16:12
Carga advogado - autor
-
16/08/2007 19:47
Publicado pelo dpj
-
16/08/2007 12:01
Enviado para publicação no dpj
-
16/08/2007 08:43
Despacho do juiz
-
14/08/2007 15:41
Juntada peticao - autor
-
08/08/2007 10:06
Audiência não realizada
-
06/08/2007 17:47
Juntada peticao - autor
-
03/08/2007 16:23
Carga advogado - autor
-
30/07/2007 20:09
Publicado pelo dpj
-
30/07/2007 12:33
Enviado para publicação no dpj
-
30/07/2007 09:56
Despacho do juiz
-
27/07/2007 17:48
Autos - conclusos
-
27/07/2007 16:01
Baixa de carga de advogado
-
24/07/2007 16:12
Carga ao perito
-
14/06/2007 09:10
Autos - vista perito/ass. tec.
-
12/06/2007 15:39
Publicado pelo dpj
-
12/06/2007 14:53
Publicado pelo dpj
-
11/06/2007 19:53
Publicado pelo dpj
-
11/06/2007 12:17
Enviado para publicação no dpj
-
11/06/2007 11:04
Despacho do juiz
-
06/06/2007 15:00
Certidao lavrada nos autos
-
02/05/2007 19:48
Publicado pelo dpj
-
02/05/2007 12:22
Enviado para publicação no dpj
-
02/05/2007 11:08
Despacho do juiz
-
02/05/2007 11:08
Despacho do juiz
-
20/04/2007 16:17
Juntada peticao - reu
-
11/04/2007 10:21
Audiencia - designada
-
11/04/2007 10:18
Audiencia - designada
-
11/04/2007 10:16
Audiência não realizada
-
26/02/2007 20:09
Publicado pelo dpj
-
26/02/2007 12:45
Enviado para publicação no dpj
-
26/02/2007 11:44
Despacho do juiz
-
22/02/2007 16:03
Entrada na central de mandados
-
22/02/2007 16:03
Entrada na central de mandados
-
22/02/2007 16:03
Entrada na central de mandados
-
22/02/2007 16:03
Entrada na central de mandados
-
22/02/2007 16:03
Entrada na central de mandados
-
22/02/2007 16:03
Entrada na central de mandados
-
12/02/2007 12:55
Envio a central de mandados
-
12/02/2007 12:55
Envio a central de mandados
-
12/02/2007 12:55
Envio a central de mandados
-
09/02/2007 10:37
Publicado no dpj
-
08/02/2007 20:25
Publicado pelo dpj
-
08/02/2007 12:23
Enviado para publicação no dpj
-
07/02/2007 12:55
Para publicação dpj
-
08/06/2006 17:36
Juntada peticao - reu
-
29/05/2006 14:00
Juntada peticao - autor
-
29/05/2006 10:24
Publicado no dpj
-
26/05/2006 19:51
Publicado pelo dpj
-
26/05/2006 15:54
Enviado para publicação no dpj
-
17/05/2006 14:29
Mandado cumprido positivamente
-
15/05/2006 11:01
Concluso ao juiz
-
04/05/2006 10:24
Entrada na central de mandados
-
04/05/2006 10:24
Entrada na central de mandados
-
04/05/2006 10:24
Entrada na central de mandados
-
27/04/2006 16:09
Entrada na central de mandados
-
27/04/2006 16:09
Entrada na central de mandados
-
26/04/2006 11:00
Envio a central de mandados
-
26/04/2006 10:57
Envio a central de mandados
-
26/04/2006 10:57
Envio a central de mandados
-
21/03/2006 20:22
Publicado pelo dpj
-
21/03/2006 16:54
Enviado para publicação no dpj
-
02/12/2005 10:45
Concluso ao juiz
-
11/10/2005 14:21
Entrada na central de mandados
-
11/10/2005 14:21
Entrada na central de mandados
-
11/10/2005 14:21
Entrada na central de mandados
-
11/10/2005 14:21
Entrada na central de mandados
-
11/10/2005 14:21
Entrada na central de mandados
-
11/10/2005 14:21
Entrada na central de mandados
-
11/10/2005 14:21
Entrada na central de mandados
-
11/10/2005 11:48
Envio a central de mandados
-
11/10/2005 11:48
Envio a central de mandados
-
11/10/2005 11:48
Envio a central de mandados
-
09/09/2005 15:49
Publicado no dpj
-
08/09/2005 21:10
Publicado pelo dpj
-
08/09/2005 15:53
Enviado para publicação no dpj
-
02/08/2005 11:36
Entrada na central de mandados
-
02/08/2005 11:36
Entrada na central de mandados
-
02/08/2005 11:36
Entrada na central de mandados
-
02/08/2005 11:36
Entrada na central de mandados
-
02/08/2005 11:36
Entrada na central de mandados
-
02/08/2005 11:36
Entrada na central de mandados
-
28/07/2005 10:30
Envio a central de mandados
-
28/07/2005 10:30
Envio a central de mandados
-
28/07/2005 10:30
Envio a central de mandados
-
06/07/2005 10:10
Publicado no dpj
-
05/07/2005 19:31
Publicado pelo dpj
-
05/07/2005 11:37
Enviado para publicação no dpj
-
05/07/2005 11:37
Enviado para publicação no dpj
-
13/04/2005 10:42
Entrada na central de mandados
-
13/04/2005 10:42
Entrada na central de mandados
-
13/04/2005 10:42
Entrada na central de mandados
-
13/04/2005 10:42
Entrada na central de mandados
-
13/04/2005 10:42
Entrada na central de mandados
-
13/04/2005 10:42
Entrada na central de mandados
-
12/04/2005 09:49
Envio a central de mandados
-
12/04/2005 09:49
Envio a central de mandados
-
12/04/2005 09:49
Envio a central de mandados
-
07/04/2005 17:32
Publicado no dpj
-
06/04/2005 20:38
Publicado pelo dpj
-
05/04/2005 12:10
Enviado para publicação no dpj
-
14/12/2004 14:38
Concluso ao juiz
-
05/11/2004 10:00
Mandado - juntado
-
25/10/2004 16:36
Mandado - expedido
-
23/08/2004 10:16
Publicado no dpj
-
19/08/2004 10:12
Para publicação dpj
-
18/08/2004 16:53
Autos - conclusos
-
16/08/2004 11:53
Processo autuado
-
12/08/2004 17:53
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2004
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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