TJBA - 8001962-71.2016.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:21
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
01/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 13:09
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
06/01/2025 00:03
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
06/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001962-71.2016.8.05.0154 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Ticket Servicos Sa Advogado: Daniel De Andrade Neto (OAB:SP220265) Reu: Conceicao Gomes Xavier Gama Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001962-71.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: TICKET SERVICOS SA Advogado(s): DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB:SP220265) REU: CONCEICAO GOMES XAVIER GAMA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Em análise dos autos se constata que a parte autora pleiteou a desistência da ação, antes da citação da parte requerida.
Pois bem.
Mediante o instituto da desistência da ação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo direito potestativo da parte autora.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do autor, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando que o pedido foi formulado antes da citação, é prescindível a concordância do réu (art. 485, §4, CPC), bem como incabível a condenação em honorários sucumbenciais.
Noutro turno, condeno a parte desistente ao pagamento de eventuais custas remanescentes (art. 90, CPC).
ATO CONTÍNUO Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5°, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
10/12/2024 14:08
Extinto o processo por desistência
-
09/12/2024 18:30
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8001962-71.2016.8.05.0154 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Ticket Servicos Sa Advogado: Daniel De Andrade Neto (OAB:SP220265) Reu: Conceicao Gomes Xavier Gama Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001962-71.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: TICKET SERVICOS SA Advogado(s): DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB:SP220265) REU: CONCEICAO GOMES XAVIER GAMA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Em razão do longo lapso decorrido, DETERMINO que INTIME-SE a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, MANIFESTE SE AINDA HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
Na oportunidade, a parte autora deverá requerer o que entender pertinente ou reiterar os pedidos da exordial.
Não havendo manifestação tempestiva do autor, venha os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, data e assinatura digitais.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito. -
26/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 09:19
Conclusos para decisão
-
07/09/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 10:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2016 17:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2016 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8140463-95.2024.8.05.0001
Em Segredo de Justica
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Liana Monteiro de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 19:26
Processo nº 0500068-70.2016.8.05.0080
Banco do Brasil SA
F. Souza Madeireira LTDA - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2016 11:31
Processo nº 8000640-22.2023.8.05.0105
Adenilson Arcanjo dos Santos
Municipio de Ipiau
Advogado: Isabelle Velucia Dias de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2023 08:38
Processo nº 8000948-64.2023.8.05.0200
Policia Civil da Bahia
Vinicius da Conceicao de Oliveira
Advogado: Thiego Daltro Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2023 15:08
Processo nº 8020226-20.2021.8.05.0039
Condominio Residencial Vila Cantuaria
Adriana Neves Ivo Gouveia
Advogado: Thiago de Souza Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2021 15:49