TJBA - 8008710-67.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 09:40
Juntada de Petição de contra-razões
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01/06/2025 20:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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01/06/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502915840
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29/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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08/04/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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08/12/2024 09:08
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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08/12/2024 09:07
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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07/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA CITAÇÃO 8008710-67.2024.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Lucilene Oliveira Morais Souza Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Requerido: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008710-67.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: LUCILENE OLIVEIRA MORAIS SOUZA Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383) REQUERIDO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, 4º do mesmo diploma legal e, por fim, o quanto disposto no Decreto Judiciário nº. 155, de 18 de fevereiro de 2022 – que institui os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna- BA, DECIDO pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo.
Outrossim, ainda considerando a natureza da demanda e o princípio da adaptabilidade do procedimento, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, à luz do curso processual.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovante de residência em sua titularidade.
Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique o cartório quanto à adequada classificação da ação na classe 14695 no sistema processual informatizado, providenciando, em caso negativo, o devido ajuste/reclassificação.
No que tange à tramitação do processo, observa-se o seguinte.
A Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, considerando, dentre outros relevantes fatores, o princípio do amplo acesso à justiça, o aumento de celeridade e eficiência da prestação jurisdicional promovidos pela tramitação eletrônica dos processos e a as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital, autorizou a adoção, pelos Tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital”.
Em âmbito local, o Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dispõe que será ele adotado em todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau, incluídas aquelas integrantes do Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º) e estabelece que o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” (art. 4º), consignando-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita (art. 4º, § 2º).
Nos termos dos atos normativos de regência da matéria, no âmbito do “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, ressaltando-se que a inviabilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual e a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” (art. 7º, caput e §1º).
Assim, à luz do quanto exposto, e, em especial, tendo em vista o incremento de eficiência, celeridade e organização experimentados a partir da tramitação integralmente eletrônica dos feitos, com prática dos atos processuais, atendimento e demais providências pertinentes e eventualmente necessárias no âmbito da prestação jurisdicional e das atividades do cartório/secretaria de forma remota, nos termos da Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, do TJBA, INTIMEM-SE as partes, por duas oportunidades sucessivas, com prazo de 5 (cinco) dias em cada uma delas, para que se manifestem quanto ao interesse na adoção/manutenção do Juízo 100% Digital no presente processo.
Na hipótese de silêncio das partes a respeito ou, ainda, de manifestação positiva, fica determinada a adoção/manutenção do Juízo 100% Digital neste processo, devendo o Cartório providenciar as anotações necessárias nos autos, tudo devidamente certificado.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
02/10/2024 17:02
Expedição de citação.
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02/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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