TJBA - 8000174-66.2023.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:43
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
30/04/2025 22:32
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/04/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
31/03/2025 15:27
Expedição de ato ordinatório.
-
31/03/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/01/2025 18:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
-
27/01/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000174-66.2023.8.05.0060 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Cocos Autor: Associacao Dos Mini E Peq.
Prod.
Rurais E Trabalhadores Rurais Do Camacari Ii Advogado: Ailton Vasconcelos De Oliveira (OAB:BA65921) Reu: Benedito Alves Da Silva Advogado: Cicero Pereira Viana (OAB:BA23555) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000174-66.2023.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: ASSOCIACAO DOS MINI E PEQ.
PROD.
RURAIS E TRABALHADORES RURAIS DO CAMACARI II Advogado(s): AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB:BA65921) REU: BENEDITO ALVES DA SILVA Advogado(s): CICERO PEREIRA VIANA registrado(a) civilmente como CICERO PEREIRA VIANA (OAB:BA23555) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada por Associação dos Mini e Pequenos Produtores Rurais e Trabalhadores Rurais do Camaçari II em face de Benedito Alves da Silva.
Narra a exordial que a parte autora é a legítima proprietária do Trator agrícola modelo LS Plus, 80cv, cor azul, Chassi 9BLU08001KG000306, Tombamento n.º: 252.691-1, recebido por doação da Companhia De Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, em 17 de dezembro de 2019, data a partir de quando passou a exercer a posse direta e ininterrupta do bem.
Afirma, o requerente, que em meados de dezembro de 2022 o trator apresentou problema mecânico e o réu, que na época era Vice-Presidente da Associação, levou o veículo para sua oficina, alegando que iria realizar a manutenção.
Contudo, desde então o réu permanece na posse do bem, supostamente com o objetivo de se apropriar deste.
Informa ainda que em 09/03/2023, o réu, em conjunto com outras pessoas, lavrou uma ata de nova associação com a mesma denominação da autora, registrando no Cartório da Comarca de Cocos/BA e buscando meios de transferir a propriedade do trator para sua nova Associação.
Firme nessas razões pugnou pela concessão de liminar de Reintegração de Posse e, ao final, pela confirmação da medida e a total procedência dos pedidos.
Documentos juntados aos IDs 389995870/389997889.
Deferida a liminar de reintegração de posse em decisão proferida ao ID nº 390072660.
Cumprida a reintegração de posse conforme certidão acostada ao ID nº 392313540.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID nº 396198958, alegando, em suma, que não adquiriu o bem, mas na qualidade de Vice-Presidente da Associação e com o aval do Presidente, junto com um mecânico, deslocou o trator para uma oficina na cidade de Cocos para fazer os reparos necessários.
Afirma que sua posse é de boa-fé, apenas tentando contribuir com a associação.
Argumenta que a associação está totalmente irregular junto aos órgãos fiscalizadores.
Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito e, alternativamente, a improcedência da ação.
Réplica apresentada ao ID nº 465520401.
Devidamente intimados para especificação de provas, o réu informou que não pretende produzir novas provas (ID nº 463311071), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 465520401). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu em sede de contestação, entendo que deve ser indeferido, uma vez que o réu informou ser aposentado, ou seja, possui renda fixa mensal.
Além disso, é proprietário da oficina onde estava o trator objeto desta lide e, segundo informações da parte autora não impugnadas, possui bens móveis e imóveis na cidade e na zona rural de Cocos.
Tais circunstâncias afastam a presunção de hipossuficiência, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No mérito, a controvérsia cinge-se à legitimidade da posse do trator agrícola modelo LS Plus, 80cv, cor azul, Chassi 9BLU08001KG000306, Tombamento n.º: 252.691-1.
O art. 1.196 do Código Civil dispõe que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Por sua vez, o art. 1.204 do mesmo diploma legal estabelece que "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".
No caso em tela, restou comprovado que a parte autora é a legítima proprietária do bem, tendo o recebido por doação da CODEVASF em 17/12/2019, conforme Termo de Doação acostado aos autos (ID 389995890).
A parte autora logrou êxito em comprovar que exercia a posse do bem desde sua aquisição até meados de dezembro de 2022, quando o réu, então Vice-Presidente da Associação, levou o trator para sua oficina sob o pretexto de realizar reparos.
O réu, por sua vez, não negou que está na posse do bem, apenas alegando que o faz de boa-fé e com a intenção de contribuir com a Associação.
Contudo, tal argumento não se sustenta diante das provas produzidas nos autos.
A Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16/04/2023 (ID 389995902) demonstra que o réu foi destituído do cargo de Vice-Presidente da Associação, tendo sido determinado que devolvesse o trator.
Ademais, a notificação extrajudicial enviada ao réu (IDs 389997859 e 389997861) corrobora que a Associação autora não mais consentia com a permanência do bem em poder do réu.
Importante ressaltar que o réu não apresentou qualquer comprovação dos alegados reparos realizados no trator ou de despesas com peças e mão de obra, o que enfraquece sua tese de que estaria agindo em prol da Associação.
Assim, resta evidenciado que a posse exercida pelo réu se tornou injusta a partir do momento em que se recusou a devolver o bem à Associação proprietária, caracterizando o esbulho possessório.
O Boletim de Ocorrência lavrado (ID 389997864) e o e-mail enviado à CODEVASF (ID 389997881) relatando a situação reforçam a narrativa da parte autora sobre a resistência do réu em devolver o bem.
Portanto, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrando sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme exige o art. 561 do CPC.
Por outro lado, o réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
A mera alegação de irregularidade da Associação junto aos órgãos fiscalizadores, sem qualquer comprovação, não é suficiente para afastar o direito possessório da parte autora.
Desta forma, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida; b) DETERMINAR a reintegração definitiva da parte autora Associação dos Mini e Pequenos Produtores Rurais e Trabalhadores Rurais do Camaçari II na posse do Trator agrícola modelo LS Plus, 80cv, cor azul, Chassi 9BLU08001KG000306, Tombamento n.º: 252.691-1.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu pelos motivos já expostos.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cocos-BA, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto 01 -
13/12/2024 11:25
Expedição de ato ordinatório.
-
13/12/2024 11:24
Expedição de ato ordinatório.
-
13/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:49
Expedição de ato ordinatório.
-
11/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:47
Transitado em Julgado em 08/12/2024
-
08/12/2024 04:27
Decorrido prazo de AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 20:15
Decorrido prazo de AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 18:54
Decorrido prazo de AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000174-66.2023.8.05.0060 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Cocos Autor: Associacao Dos Mini E Peq.
Prod.
Rurais E Trabalhadores Rurais Do Camacari Ii Advogado: Ailton Vasconcelos De Oliveira (OAB:BA65921) Reu: Benedito Alves Da Silva Advogado: Cicero Pereira Viana (OAB:BA23555) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000174-66.2023.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: ASSOCIACAO DOS MINI E PEQ.
PROD.
RURAIS E TRABALHADORES RURAIS DO CAMACARI II Advogado(s): AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB:BA65921) REU: BENEDITO ALVES DA SILVA Advogado(s): CICERO PEREIRA VIANA registrado(a) civilmente como CICERO PEREIRA VIANA (OAB:BA23555) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada por Associação dos Mini e Pequenos Produtores Rurais e Trabalhadores Rurais do Camaçari II em face de Benedito Alves da Silva.
Narra a exordial que a parte autora é a legítima proprietária do Trator agrícola modelo LS Plus, 80cv, cor azul, Chassi 9BLU08001KG000306, Tombamento n.º: 252.691-1, recebido por doação da Companhia De Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, em 17 de dezembro de 2019, data a partir de quando passou a exercer a posse direta e ininterrupta do bem.
Afirma, o requerente, que em meados de dezembro de 2022 o trator apresentou problema mecânico e o réu, que na época era Vice-Presidente da Associação, levou o veículo para sua oficina, alegando que iria realizar a manutenção.
Contudo, desde então o réu permanece na posse do bem, supostamente com o objetivo de se apropriar deste.
Informa ainda que em 09/03/2023, o réu, em conjunto com outras pessoas, lavrou uma ata de nova associação com a mesma denominação da autora, registrando no Cartório da Comarca de Cocos/BA e buscando meios de transferir a propriedade do trator para sua nova Associação.
Firme nessas razões pugnou pela concessão de liminar de Reintegração de Posse e, ao final, pela confirmação da medida e a total procedência dos pedidos.
Documentos juntados aos IDs 389995870/389997889.
Deferida a liminar de reintegração de posse em decisão proferida ao ID nº 390072660.
Cumprida a reintegração de posse conforme certidão acostada ao ID nº 392313540.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID nº 396198958, alegando, em suma, que não adquiriu o bem, mas na qualidade de Vice-Presidente da Associação e com o aval do Presidente, junto com um mecânico, deslocou o trator para uma oficina na cidade de Cocos para fazer os reparos necessários.
Afirma que sua posse é de boa-fé, apenas tentando contribuir com a associação.
Argumenta que a associação está totalmente irregular junto aos órgãos fiscalizadores.
Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito e, alternativamente, a improcedência da ação.
Réplica apresentada ao ID nº 465520401.
Devidamente intimados para especificação de provas, o réu informou que não pretende produzir novas provas (ID nº 463311071), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 465520401). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu em sede de contestação, entendo que deve ser indeferido, uma vez que o réu informou ser aposentado, ou seja, possui renda fixa mensal.
Além disso, é proprietário da oficina onde estava o trator objeto desta lide e, segundo informações da parte autora não impugnadas, possui bens móveis e imóveis na cidade e na zona rural de Cocos.
Tais circunstâncias afastam a presunção de hipossuficiência, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No mérito, a controvérsia cinge-se à legitimidade da posse do trator agrícola modelo LS Plus, 80cv, cor azul, Chassi 9BLU08001KG000306, Tombamento n.º: 252.691-1.
O art. 1.196 do Código Civil dispõe que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Por sua vez, o art. 1.204 do mesmo diploma legal estabelece que "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".
No caso em tela, restou comprovado que a parte autora é a legítima proprietária do bem, tendo o recebido por doação da CODEVASF em 17/12/2019, conforme Termo de Doação acostado aos autos (ID 389995890).
A parte autora logrou êxito em comprovar que exercia a posse do bem desde sua aquisição até meados de dezembro de 2022, quando o réu, então Vice-Presidente da Associação, levou o trator para sua oficina sob o pretexto de realizar reparos.
O réu, por sua vez, não negou que está na posse do bem, apenas alegando que o faz de boa-fé e com a intenção de contribuir com a Associação.
Contudo, tal argumento não se sustenta diante das provas produzidas nos autos.
A Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16/04/2023 (ID 389995902) demonstra que o réu foi destituído do cargo de Vice-Presidente da Associação, tendo sido determinado que devolvesse o trator.
Ademais, a notificação extrajudicial enviada ao réu (IDs 389997859 e 389997861) corrobora que a Associação autora não mais consentia com a permanência do bem em poder do réu.
Importante ressaltar que o réu não apresentou qualquer comprovação dos alegados reparos realizados no trator ou de despesas com peças e mão de obra, o que enfraquece sua tese de que estaria agindo em prol da Associação.
Assim, resta evidenciado que a posse exercida pelo réu se tornou injusta a partir do momento em que se recusou a devolver o bem à Associação proprietária, caracterizando o esbulho possessório.
O Boletim de Ocorrência lavrado (ID 389997864) e o e-mail enviado à CODEVASF (ID 389997881) relatando a situação reforçam a narrativa da parte autora sobre a resistência do réu em devolver o bem.
Portanto, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrando sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme exige o art. 561 do CPC.
Por outro lado, o réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
A mera alegação de irregularidade da Associação junto aos órgãos fiscalizadores, sem qualquer comprovação, não é suficiente para afastar o direito possessório da parte autora.
Desta forma, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida; b) DETERMINAR a reintegração definitiva da parte autora Associação dos Mini e Pequenos Produtores Rurais e Trabalhadores Rurais do Camaçari II na posse do Trator agrícola modelo LS Plus, 80cv, cor azul, Chassi 9BLU08001KG000306, Tombamento n.º: 252.691-1.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu pelos motivos já expostos.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cocos-BA, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto 01 -
27/09/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 10:54
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
08/09/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 06:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
19/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:51
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 12:39
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2023 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002977-48.2020.8.05.0150
Alessandra Santos Cardoso
Everton Cruz de Melo
Advogado: Jaqueline do Espirito Santo Leotta Santo...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2022 17:42
Processo nº 8009992-12.2022.8.05.0146
Banco Mercantil do Brasil SA
Edvanio de Souza Silva
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2023 14:21
Processo nº 8000287-97.2024.8.05.0023
1ª Dt Porto Seguro
Mozenaldo Silva Oliveira
Advogado: Jose Mathias Honorato Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2024 21:05
Processo nº 8113754-62.2020.8.05.0001
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Andre Luis Azevedo Santos
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2024 13:57
Processo nº 8113754-62.2020.8.05.0001
Andre Luis Azevedo Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Flavio do Couto Nery
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2020 15:59