TJBA - 0502043-85.2018.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:02
Baixa Definitiva
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19/02/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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08/01/2025 14:12
Expedição de intimação.
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20/12/2024 14:46
Expedição de intimação.
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20/12/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/12/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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19/12/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:09
Juntada de Petição de parecer MP
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09/12/2024 11:58
Expedição de intimação.
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08/12/2024 21:00
Expedição de Mandado.
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08/12/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:42
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 0502043-85.2018.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Eronildon Lima Da Gama Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:BA28226) Requerente: Rosa Maria Santos Ramos Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Requerente: E.
S.
R.
Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0502043-85.2018.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Alimentos] AUTOR:ERONILDON LIMA DA GAMA RÉU: eronildo DECISÃO
Vistos.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Determino ao cartório a retificação do nome das partes, devendo constar como Exequente ERIK SANTOS RAMOS GAMA, representado por sua genitora ROSA MARIA SANTOS RAMOS, e Executado ERONILDO LIMA DA GAMA, devendo ainda serem excluídos os "TERCEIROS INTERESSADOS", os quais não são partes na presente demanda.
Após, intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução, no montante equivalente a R$ 681,99 (seiscentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), conforme planilha anexa, e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 911 do CPC/2015).
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º do CPC/2015).
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser protestado e pronunciamento judicial e decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, § 3º do CPC/2015).
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do(a) alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º do CPC/2015).
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º do CPC/2015).
Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Destaque-se que a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta registrada e carta precatória, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
03/10/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA MARIA SANTOS RAMOS - CPF: *82.***.*76-98 (TERCEIRO INTERESSADO).
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30/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:54
Processo Desarquivado
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30/09/2024 10:53
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 10:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
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11/09/2024 15:08
Baixa Definitiva
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11/09/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:00
Remetido ao PJE
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12/02/2019 00:00
Definitivo
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08/02/2019 00:00
Publicação
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06/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/02/2019 00:00
Procedência
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05/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/02/2019 00:00
Petição
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22/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
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12/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
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12/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/04/2018 00:00
Publicação
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20/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2018 00:00
Antecipação de tutela
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18/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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