TJBA - 8058633-13.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:23
Baixa Definitiva
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23/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:22
Juntada de Ofício
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08/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAUDINOR ZACARIAS BEZERRA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:52
Não conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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28/11/2024 11:53
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 08:16
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 11:51
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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27/11/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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26/11/2024 14:35
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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26/11/2024 12:42
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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26/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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25/11/2024 20:19
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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24/10/2024 12:58
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 21:31
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 8058633-13.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Agravado: Claudinor Zacarias Bezerra Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058633-13.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) AGRAVADO: CLAUDINOR ZACARIAS BEZERRA Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública de Paulo Afonso/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 8005881-73.2024.8.05.0191.O juízo a quo deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "Isso posto e considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA pelo requerente CLAUDIONOR ZACARIAS BEZERRA, CPF: *66.***.*86-68, para determinar à empresa promovida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE conceda o tratamento e os materiais indicados pelo profissional que acompanha o Autor, ou equivalentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou bloqueio da verba necessária para pagamento do tratamento.".
Conforme relatório médico (ID 460765585), o agravado foi diagnosticado com lombociatalgia e artrose facetária na coluna lombar, com irradiação e parestesia nos membros inferiores.
O médico especialista indicou os seguintes procedimentos: Infiltração foraminal lombar (4x) - Código 40813363; Denervação percutânea da faceta articular por segmento (4x) - Código 31403034; Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (por hora/fração) (1x) - Código 40811026; Infiltração de ponto gatilho (6x) - Código 2010330.
Além disso, foi solicitado o fornecimento de 6 unidades do instrumento denominado CANULA SETFREE.
A agravante consigna ter autorizado parcialmente o procedimento, negando especificamente os procedimentos de código 20103301 (Infiltração de ponto gatilho) e 31403034 (Denervação percutânea da faceta articular por segmento), bem como o fornecimento das CANULAS SETFREE.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese: (i) a legalidade da instauração do processo de junta médica; (ii) a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada; (iii) a necessidade de observância do rol de procedimentos da ANS; (iv) a inexistência de cobertura contratual para os procedimentos e materiais negados. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em tela, em cognição sumária própria deste momento processual, não vislumbro a presença desses requisitos autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que a decisão do juízo a quo está em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, desde que não se trate de tratamento experimental ou sem registro na ANVISA.
Co efeito, incumbe ao profissional de saúde, e não à operadora do plano, indicar a forma mais adequada de combater determinada enfermidade, não sendo lícito negar a cobertura ao tênue argumento de não constar do rol de procedimentos da ANS, situação que não implica, necessariamente, que sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, consoante entendimento assente no STJ.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO CONTRATUALMENTE.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
LISTA DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a inclusão de cláusulas restritivas no contrato de plano de saúde, é abusiva aquela que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento indicado pelo médico, voltado à cura de doença com cobertura contratual. 2.
Está pacificado neste Tribunal o entendimento de que não se pode excluir um tratamento simplesmente por não constar da lista de procedimentos da ANS, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo e que, por isso, não afasta o dever de cobertura do plano de saúde. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1760883/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019)”.
No caso concreto, o juízo de primeiro grau, após análise da documentação médica apresentada (id 460765585), entendeu pela necessidade e urgência do tratamento prescrito ao agravado.
O relatório médico indica que o paciente "não consegue deambular sem dor, está com um sono prejudicado e com características de depressão, inclusive com sinais de ideação suicida", o que evidencia a gravidade do quadro clínico e a urgência do tratamento.
A decisão fundamentou-se no direito constitucional à saúde e na boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de plano de saúde.
Ademais, o magistrado considerou que a negativa parcial dos procedimentos e materiais solicitados poderia comprometer a eficácia do tratamento como um todo.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se verifica sua ocorrência para a agravante.
O cumprimento da decisão agravada, que determina a cobertura integral do tratamento médico prescrito, incluindo os procedimentos inicialmente negados e o fornecimento das CANULAS SETFREE, não acarreta prejuízo irreparável à operadora do plano de saúde, uma vez que, em caso de eventual provimento do recurso, os valores despendidos poderão ser ressarcidos pelo agravado.
Por outro lado, a suspensão dos efeitos da decisão agravada poderia resultar em risco à saúde do agravado, considerando a gravidade de seu quadro clínico descrito no relatório médico (id 460765585), que menciona inclusive sinais de depressão e ideação suicida.
Portanto, não estando presentes, simultaneamente, os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, esta há de ser indeferida, devendo ser mantida a decisão prolatada pelo douto magistrado a quo.
Diante do exposto, nego o efeito suspensivo pretendido.
Oportunamente, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dê-se conhecimento desta decisão ao MM.
Juízo da causa.
Ato contínuo, intime-se o Agravado para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
02/10/2024 03:48
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2024 16:48
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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