TJBA - 0567633-94.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:20
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:39
Expedição de ato ordinatório.
-
27/03/2025 14:39
Expedição de Edital.
-
20/03/2025 20:01
Expedição de ato ordinatório.
-
20/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ELIZETE RIBEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/02/2025 23:59.
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18/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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12/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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19/12/2024 23:57
Juntada de Petição de Proc. 0567633_94.2016_Substituição de Curatela
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16/12/2024 12:20
Expedição de ato ordinatório.
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16/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:14
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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02/11/2024 12:16
Decorrido prazo de SONIA PEREIRA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 05:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 07:26
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
19/10/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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17/10/2024 10:19
Juntada de Petição de Proc. 0567633_94.2016_Interdição
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08/10/2024 14:51
Expedição de sentença.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0567633-94.2016.8.05.0001 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado: Carlos Magno Cunha De Cerqueira (OAB:BA13117) Requerente: Elizete Ribeiro Da Silva Advogado: Carlos Magno Cunha De Cerqueira (OAB:BA13117) Advogado: Priscila Lima Dos Santos (OAB:BA55910) Advogado: Artur Jorge Dos Santos Matos (OAB:BA55987) Requerido: Sonia Pereira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 0567633-94.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA (OAB:BA13117), PRISCILA LIMA DOS SANTOS (OAB:BA55910), ARTUR JORGE DOS SANTOS MATOS (OAB:BA55987) REQUERIDO: SONIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Ministério Público do Estado da Bahia e ELIZETE RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de SONIA PEREIRA DOS SANTOS, igualmente qualificado.
Narra que o interditanda, de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
ELIZETE RIBEIRO DA SILVA Requer, ao final, sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
Verifica-se que o SAOF já realizou o estudo social do caso no Id. 277292062, e concluíram os técnicos que a Sra.
Elizete pareceu empenhada nos cuidados com a curatelanda, bem como com a saúde, bem-estar e segurança da Sra.
Sônia, além de estar familiarizada com a Requerente, já sendo esta última quem de fato está cuidando e se responsabilizando pela Sra.
Sônia.
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (Id. 455616392). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, observo que, efetivamente, ficou demonstrado que a pretensa curatelada necessita de proteção preventiva, já nesta fase do processo, mediante a nomeação de curadora provisória substituta, para fim de adoção de medidas que, por si só, a anterior curadora não consegue realizar.
Daí a incidência, até então, dos requisitos que fundamentam a concessão da medida acautelatória buscada nos autos.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, com base no art. 300 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição da curatela, em caráter DEFINITIVO, para que ELIZETE RIBEIRO DA SILVA possa exercer o munus em relação à curatelada Sônia Pereira dos Santos, dispensando ADALGISA PEREIRA DOS SANTOS do aludido mister Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento da interditanda.
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA .
Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
28/08/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 10:33
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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14/04/2024 12:32
Decorrido prazo de ELIZETE RIBEIRO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:49
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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19/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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18/03/2024 15:24
Conclusos para decisão
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15/03/2024 23:20
Juntada de Petição de PROCESSO Nº 0567633_94.2016.8.05.0001_SUBSTITUIÇ
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13/03/2024 15:21
Expedição de despacho.
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19/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 17:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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08/02/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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25/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:34
Conclusos para despacho
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22/01/2024 20:27
Juntada de Petição de Proc. 0567633_94.2016_Interdição
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22/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 14:34
Expedição de despacho.
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13/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 11:10
Conclusos para despacho
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27/10/2022 20:21
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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26/10/2022 14:12
Comunicação eletrônica
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26/10/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2022 00:00
Petição
-
14/07/2022 00:00
Documento
-
14/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
08/07/2022 00:00
Petição
-
16/12/2021 00:00
Documento
-
17/11/2021 00:00
Petição
-
17/11/2021 00:00
Publicação
-
12/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 00:00
Outras Decisões
-
02/09/2021 00:00
Petição
-
31/08/2021 00:00
Petição
-
27/08/2021 00:00
Documento
-
07/08/2021 00:00
Publicação
-
05/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2021 00:00
Petição
-
04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
29/07/2021 00:00
Mero expediente
-
12/07/2021 00:00
Petição
-
07/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2021 00:00
Petição
-
27/05/2021 00:00
Documento
-
01/05/2021 00:00
Petição
-
03/02/2021 00:00
Mandado
-
03/02/2021 00:00
Mandado
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11/01/2021 00:00
Expedição de Mandado
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18/02/2020 00:00
Petição
-
13/03/2019 00:00
Petição
-
26/09/2018 00:00
Mero expediente
-
25/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/09/2018 00:00
Parecer do Ministério Público
-
17/09/2018 00:00
Petição
-
02/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2018 00:00
Petição
-
21/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
20/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/06/2018 00:00
Petição
-
14/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
25/04/2018 00:00
Mero expediente
-
27/03/2018 00:00
Documento
-
27/03/2018 00:00
Documento
-
06/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
06/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
19/02/2018 00:00
Parecer do Ministério Público
-
23/01/2018 00:00
Documento
-
23/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2017 00:00
Documento
-
30/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
27/07/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
29/06/2017 00:00
Mero expediente
-
22/03/2017 00:00
Documento
-
06/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
04/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2016 00:00
Petição
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24/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
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24/10/2016 00:00
Mero expediente
-
10/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2016
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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