TJBA - 8116495-70.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8116495-70.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alex Sandro Costa Cidade Advogado: Andrey Solter Sudsilowsky (OAB:BA64385) Advogado: Raiana Santos Lima (OAB:BA60356) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB:RS30019) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB:RS30019) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8116495-70.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE AUTORA: AUTOR: ALEX SANDRO COSTA CIDADE Advogado(s) do reclamante: RAIANA SANTOS LIMA, ANDREY SOLTER SUDSILOWSKY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREY SOLTER SUDSILOWSKY PARTE RÉ: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO Vistos, etc.
ALEX SANDRO COSTA CIDADE ajuizou Ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
E OUTRO, ambos qualificados, segundo os fundamentos expostos na exordial.
As partes informam a celebração de acordo antes da sentença.
Sumariamente relatados, decido.
Consoante o Código de Processo Civil, extingue-se o processo com julgamento do mérito, dentre outras hipóteses, quando o juiz homologar a transação.
Ante o exposto, verificada a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, com espeque no art. 487, inciso III, alínea b do CPC, homologo por sentença a transação e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Despesas processuais e honorários na conformidade do acordo.
Certifique-se o decurso do prazo recursal caso tenha havido a renúncia pelas partes.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, 22 de junho de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito EA -
25/07/2024 17:19
Decorrido prazo de ALEX SANDRO COSTA CIDADE em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:53
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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10/07/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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22/06/2024 22:14
Homologada a Transação
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21/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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07/05/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:51
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 23:37
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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21/03/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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01/03/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 12:47
Decorrido prazo de ALEX SANDRO COSTA CIDADE em 30/01/2024 23:59.
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01/02/2024 12:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2024 23:59.
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01/02/2024 12:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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15/12/2023 03:24
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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15/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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04/12/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
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08/11/2023 21:48
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:48
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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18/10/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/10/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 10:18
Expedição de despacho.
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19/09/2023 10:16
Expedição de carta via ar digital.
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18/09/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 12:19
Expedição de despacho.
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13/09/2023 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX SANDRO COSTA CIDADE - CPF: *26.***.*26-04 (AUTOR).
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31/08/2023 17:28
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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