TJBA - 0002742-46.2010.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:15
Baixa Definitiva
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21/02/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 13:15
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 13:14
Juntada de informação
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21/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
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17/01/2024 22:59
Decorrido prazo de TATIANA LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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28/12/2023 18:48
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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28/12/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 0002742-46.2010.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso Executado: Tatiana Luciana Oliveira Da Silva Exequente: Municipio De Paulo Afonso Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010 - Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002742-46.2010.8.05.0191 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO EXECUTADO: TATIANA LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ente público em desfavor do(a)(s) contribuinte(s) acima nominado, devidamente qualificados nos autos.
Após a citação, o exequente informou o pagamento extrajudicial do débito nos autos .
O feito foi posto em conclusão.
Relatado, em síntese, decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Ante ao exposto, considerando que o(a)(s) executado(a)(s) satisfez a obrigação em causa, JULGO POR SENTENÇA, EXTINTA a presente EXECUÇÃO nos termos dos arts. 924, II, do CPC c/c 156, I, do CTN, restando desconstituída qualquer constrição realizada.
Tendo em vista que a parte executada quitou a dívida após a citação, condeno-a em custas, devendo o executado ser intimado para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Proceda-se baixas em eventuais restrições.
Após o trânsito em julgado e as demais providências de estilo, dê-se baixa e arquive-se.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Servindo o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso, 7 de novembro de 2023 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
07/11/2023 19:52
Expedição de sentença.
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07/11/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 13:58
Expedição de sentença.
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07/11/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:44
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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01/11/2023 07:35
Expedição de ato ordinatório.
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01/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 09:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO/BAHIA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
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14/03/2023 20:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2023 20:37
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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15/06/2019 20:15
Devolvidos os autos
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06/06/2019 16:18
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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30/01/2013 11:18
DOCUMENTO
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18/05/2012 14:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/05/2012 18:22
MERO EXPEDIENTE
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24/02/2012 16:42
REDISTRIBUIÇÃO
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08/02/2012 12:59
REMESSA
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02/09/2010 15:03
CONCLUSÃO
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01/09/2010 14:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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