TJBA - 8002849-47.2023.8.05.0142
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Jeremoabo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JEREMOABO CITAÇÃO 8002849-47.2023.8.05.0142 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Jeremoabo Reu: Dalvan Bispo Dos Santos Advogado: Jose Adelmo Matos (OAB:BA19634) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Ipc/ José Uilton Gomes Ribeiro Testemunha: Ipc/ Fábio Leandro Dos Santos Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JEREMOABO Juízo 100% Digital Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 8002849-47.2023.8.05.0142 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JEREMOABO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: DALVAN BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: JOSE ADELMO MATOS - BA19634 DECISÃO / MANDADO DE NOTIFICAÇÃO / OFÍCIO R.h.
Considerando que os crimes indicados na denúncia estão previstos apenas na Lei de Drogas, determino: 1.
NOTIFICAÇÃO do acusado, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/2006, para apresentar Defesa Preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas; 2.
OFICIAR ao CEDEP para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe os antecedentes criminais do acusado; 3.
Havendo requerimento do Ministério Público, OFICIAR à Autoridade Policial para envio do laudo definitivo da análise da droga apreendida, tendo em vista o disposto no art. 56 da lei em comento; 4.
INTIMAR eventual advogado já constituído pelo réu para ciência do presente despacho e para, querendo e independentemente da notificação do réu, apresentar a referida peça de defesa (art. 570 do CPP); 5.
Tratando-se de acusado solto e não encontrado para efeito da notificação pessoal, PESQUISAR no Sistema de Informações Eleitorais – SIEL acerca de eventual endereço atualizado do réu, cujo documento será juntado como sigiloso, e possibilitar a renovação da notificação; 6.
Persistindo a não localização do réu solto, VISTA dos autos ao Ministério Público para o indispensável acesso à REDE INFOSEG, o que também possibilitará consulta ao INFOJUD, este vinculado à Receita Federal, a fim de localizar o endereço do réu, haja vista que não é disponível ao Cartório acesso aos referidos sistemas, bem como para que promova outras diligências cabíveis e necessárias à localização do denunciado.
Durante o ato de notificação, além da observação do disposto no art. 357 CPP, deverá o oficial de justiça: a) certificar se o réu possui advogado constituído ou se necessitará de nomeação de defensor dativo; b) registrar se o réu possui número de telefone que possibilite a intimação dos atos processuais futuros por ligação ou mensagem de WhatsApp, nos termos dos arts. 8º a 10 da Resolução CNJ n. 354/2020.
Conforme comunicado pela Presidência do TJBA, procedimento TJ-ADM-2021/09624, seguindo o Oficio nº 56/2021 - DPE/GAB/APG, informo os canais de atendimento da Defensoria Pública do Estado da Bahia, de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h: (i) telefone pelo Disque 129 ou pelo 0800 071 3121 e (ii) agendamento Online pelo agenda.defensoria.ba.def.br.
Por fim, registro que as comunicações oficiais desta Vara Criminal poderão ser realizadas pelo endereço eletrônico [email protected] ou números do WhatsApp (75) 3203-2261 / (75) 3203-2040 e o aplicativo para videoconferência é o LifeSize.
Extraia-se cópia do presente despacho para servir como ofício e mandado de notificação, neste caso devendo ser acompanhada da denúncia.
Tratando-se de réu preso, a notificação deverá ser feita por videoconferência, conforme Ato Conjunto TJBA n. 02/02/2019.
Jeremoabo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Leandro Ferreira de Moraes Juiz de Direito Assinatura digital gerada com uso de Certificado Digital ICP-Brasil, com validade reconhecida pela Lei nº 11.419/06 -
01/10/2024 10:44
Expedição de citação.
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30/09/2024 13:05
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:22
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:14
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/06/2024 16:59
Juntada de Petição de DENÚNCIA IP 8002849_47.2023.8.05.0142
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22/05/2024 09:09
Expedição de intimação.
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12/12/2023 16:34
Juntada de Alvará
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12/12/2023 16:29
Juntada de Termo de audiência
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12/12/2023 16:28
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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12/12/2023 16:27
Audiência CUSTÓDIA realizada para 12/12/2023 15:30 VARA CRIMINAL DE JEREMOABO.
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12/12/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:34
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:12
Juntada de Informações
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11/12/2023 18:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DECISÃO
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11/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:42
Expedição de intimação.
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11/12/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:54
Audiência CUSTÓDIA designada para 12/12/2023 15:30 VARA CRIMINAL DE JEREMOABO.
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11/12/2023 12:07
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
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