TJBA - 8000662-26.2016.8.05.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 11:03
Baixa Definitiva
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02/12/2024 11:03
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURACA em 21/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIVALDA SANTOS ANDRADE em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte INTIMAÇÃO 8000662-26.2016.8.05.0073 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marivalda Santos Andrade Advogado: Ana Carla Pereira Da Silva (OAB:BA24247-A) Advogado: Maria Da Gloria Da Silva Elpidio (OAB:BA15442-A) Apelado: Municipio De Curaca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000662-26.2016.8.05.0073 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIVALDA SANTOS ANDRADE Advogado(s): ANA CARLA PEREIRA DA SILVA (OAB:BA24247-A), MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO (OAB:BA15442-A) APELADO: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIVALDA SANTOS ANDRADE em face da sentença lançada na Ação Ordinária de Cobrança de FGTS promovida contra o MUNICÍPIO DE CURAÇÁ, que julgou improcedentes os pedidos.
Alega a recorrente, inicialmente, que “A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os trabalhadores com ações de cobrança de parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) podem pedir os pagamentos atrasados dos últimos 30 anos, caso a ação tenha sido proposta até 13 de novembro de 2019”.
Deve ser reformada a sentença, no particular, para que se aplique a prescrição trintenária.
No mérito, aduz que “foi contratada sem concurso público no dia 18 de agosto de 1981, para prestar serviços no Município de Curaçá, desempenhando a função de assistente administrativo.
Tal contrato perdurou até 31 de julho de 2013, oportunidade em que o contrato de trabalho foi encerrado em virtude da concessão da aposentadoria da requerente, conforme revela a Carta de Concessão anexa aos autos”.
Defende que faz jus aos depósitos de FGTS não efetuados durante o período laboral, inclusive os que incidiram sobre o 13º salário.
A apelante assevera que apresentou na inicial as fichas financeiras de todo período do contrato e demonstrou que era descontada a quantia devida ao INSS e pelo Extrato da Conta Vinculada, os depósitos do FGTS não foram efetuados por todo o período trabalhado; que uma vez declarada a nulidade do contrato passa a lhe ser devido os depósitos do FGTS, consoante tema 916 do STF.
Por tais motivos, espera e requer a Recorrente que seja provido o presente recurso, para que seja JULGADO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Contrarrazões, id 45332953.
Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos a Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. É o relatório.
Cinge-se a controvérsia do presente recurso ao direito da parte autora de perceber o pagamento do FGTS não depositado pelo Município durante todo o contrato de trabalho com ele firmado.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, já se consolidou o entendimento de que quando o contrato administrativo é nulo a verba indenizatória do FGTS é devida e deve ser recolhida.
Vejamos a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº RE 596478, que decidiu a questão em regime de repercussão geral: “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478 / RR – RORAIMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento: 13/06/2012.) (grifos nossos).
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DECLARADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
DEPÓSITO DE FGTS.
OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 3.
O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 4.
A Suprema Corte, reconhecendo a repercussão geral da matéria, declarou constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o qual determina ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
Ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos moldes do art. 37, § 2º, da Carta Magna, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando se reconhece ser devido o salário pelos serviços prestados (RE 596.478/RR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Rel. p/ Ac.: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-2-2013 PUBLIC 1º-3-2013.) 5.
O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 6.
A Segunda Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90 _ incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001) "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/5/2013.) 7.
A revisão das premissas que embasaram, na instância a quo, a aplicação de multa por litigância por má-fé, bem como o respectivo valor fixado, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1452468/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014).”(grifos nossos).
No caso em análise, verifica-se que a parte autora foi contratada sem concurso no dia 18/08/1981 para prestar serviço no Município de Curaçá, na função de assistente administrativo.
Tal contrato perdurou até 31/07/2013, consoante termo de rescisão, id 22476422.
Das fichas financeiras, depreende-se que havia descontos apenas referentes ao INSS, id 22476427.
O Município contestou o feito, confirmando que a autora ingressou nos quadros do serviço público sem concurso; aduziu que sempre depositou os valores do FGTS na conta vinculada da autora, cabendo a ela demonstrar o inadimplemento.
Em que pese a argumentação do ente público, é cediço que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), mas não se desincumbiu de tal dever.
Assim, deve ser reconhecida a nulidade da contratação, de forma que deve haver a condenação do ente público apelado no pagamento de valores alusivos ao FGTS.
No particular, o magistrado de origem, embora tenha reconhecido o direito da autora ao levantamento do FGTS, entendeu que não restaram comprovados os depósitos em sua conta vinculada pela municipalidade, “sendo certo que não pode pleitear a devolução de uma verba, que a princípio, não fora descontada”.
Ora, se o ente público, que tem a obrigação de realizar os depósitos do FGTS na conta vinculada do servidor, não o faz, deve ser responsabilizado judicialmente e obrigado a indenizar o servidor pelos valores que deveriam ter sido depositados.
Essa indenização visa compensar o servidor pelos prejuízos decorrentes da falta de depósito dos valores devidos.
Neste sentido, a jurisprudência pátria, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO.
DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS PROCESSUAL DO EMPREGADOR.
NÃO SATISFEITO.
Ao defender o integral recolhimento dos depósitos do FGTS do autor a parte ré atraiu para si o ônus da prova, mercê do disposto no artigo 818, inciso II, da CLT c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do obreiro, encargo processual não satisfeito.
Nesse sentido a Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: "FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Mantém-se, pois, inalterada a decisão que condenou a reclamada no pagamento de indenização compensatória dos depósitos do FGTS não realizados ou realizados a menor, a serem apuradas em liquidação.
Recurso ordinário empresarial improvido. (Processo: ROT - 0000822-09.2017.5.06.0193, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 27/01/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 27/01/2022).
Portanto, entendo que deve ser reformada a sentença para condenar o Município no pagamento de indenização compensatória dos depósitos do FGTS não realizados.
Por outro lado, a vindicada multa de 40% do FGTS pela Apelante carece de respaldo legal, pois, nos moldes do quanto já exposto, o contrato nulo não gera efeitos jurídicos em relação aos empregados contratados, com exceção, sublinhe-se, do direito à percepção dos salários (o que não foi pleiteado pela Apelante), e do FGTS, conforme já assentado pela Suprema Corte no Tema 916 de Repercussão Geral.
Finalmente, no que diz respeito à arguida prescrição trintenária do FGTS, entendo que aplica-se ao caso. É que no julgamento do ARE nº 709.212, pelo C.
Supremo Tribunal Federal houve a modulação dos efeitos nos seguintes termos: "Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º XXIX da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex-nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. - (ARE 709.212, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 19/2/2015".
Assim ficou a fundamentação a modulação dos efeitos desta decisão, in verbis: "(...)A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex-nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorridos 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento".
No caso, o ajuizamento da ação se deu em 19/12/2016, não havendo que se falar em incidência da prescrição quinquenal, mas sim trintenária, na esteira da jurisprudência do STF.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO DECIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
No que se refere a prescrição, é entendimento desta Corte Superior de que o Decreto 20.910/1932, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.539.078/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; REsp. 1.107.970/PE, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009. 2.
Contudo, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015).
Precedente: REsp. 1.606.616/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016. 3.
Assim, considerando o fato de que a ação inicial foi ajuizada no ano de 2012, é de se reconhecer a incidência da prescrição trintenária do FGTS no caso em apreço. 4.
Agravo Interno do particular a que se dá provimento.( STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1592770/ES, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09/03/2018).
Desse modo, tendo em vista que o pedido de recolhimento do FGTS é a partir de 18/08/1981, levando em conta que o ajuizamento da ação ocorreu em 19/12/2016, e a data da decisão do STF, qual seja, 13/11/2014, deve-se aplicar a prescrição trintenária.
Neste ponto merece provimento o recurso, para reconhecer o prazo prescricional trintenário para recolhimento das parcelas de FGTS, no presente feito.
Nesta senda, jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
NOTÓRIO DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (STF- RE 1.066.677/MG - TEMA 551, REPERCUSSÃO GERAL). (…) RECURSO ADESIVO.
DANOS MORAIS PELA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS.
NÃO CARACTERIZADOS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA OU QUINQUENAL PARA RECOLHIMENTO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJBa.
Quarta Câmara.
Ap. 0501753-59.2014.805.0088.
Julgamento em 22/08/2023”.
Face ao exposto, com fulcro no art. 932, V, “b, do CPC, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, para condenar o ente público ao pagamento de indenização compensatória dos depósitos do FGTS não realizados, em favor da parte autora, reconhecendo a prescrição trintenária, com a incidência, até 08/12/2021, de correção monetária pelo “IPCA–E” e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a municipalidade a pagar honorários advocatícios a serem arbitrados em fase de liquidação, nos termos do art.85, § 4º, inciso II, do CPC.
Salvador, 28 de agosto de 2024.
Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora -
27/09/2024 08:15
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 11:42
Conhecido o recurso de MARIVALDA SANTOS ANDRADE - CPF: *89.***.*25-49 (APELANTE) e provido em parte
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09/08/2024 16:15
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:43
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURACA em 06/06/2024 23:59.
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12/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 08:57
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Cynthia Maria Pina Resende
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31/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2023/0308819-6)
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11/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURACA em 05/07/2023 23:59.
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05/06/2023 06:09
Decorrido prazo de MARIVALDA SANTOS ANDRADE em 01/06/2023 23:59.
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05/06/2023 01:03
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 13:54
Expedição de decisão.
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08/05/2023 17:31
Recurso especial admitido
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02/05/2023 09:52
Conclusos #Não preenchido#
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02/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
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24/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURACA em 23/03/2023 23:59.
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03/02/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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18/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:49
Juntada de Informações judiciais
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18/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
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17/11/2022 06:12
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 09:00
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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03/11/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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01/11/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 02:28
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 15:17
Juntada de Petição de recurso especial
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24/10/2022 09:44
Publicado Ementa em 24/10/2022.
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24/10/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 09:13
Juntada de Petição de recurso especial
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05/10/2022 15:33
Conhecido o recurso de MARIVALDA SANTOS ANDRADE - CPF: *89.***.*25-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2022 15:36
Deliberado em sessão - julgado
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27/09/2022 00:39
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:17
Incluído em pauta para 26/09/2022 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/09/2022 11:32
Solicitado dia de julgamento
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02/06/2022 16:58
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURACA em 04/05/2022 23:59.
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28/04/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIVALDA SANTOS ANDRADE em 27/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 05:38
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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31/03/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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28/03/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 08:50
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2022 08:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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