TJBA - 8000503-19.2021.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/02/2025 11:19
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 11:19
Remetido para Câmara de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 23:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2024 18:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAITABA em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:15
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 18:14
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 18:14
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:31
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000503-19.2021.8.05.0264 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ubaitaba Impetrado: Municipio De Ubaitaba Impetrante: Analicia Cortes Farias Vasconcelos Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Impetrante: Andreza Assuncao Do Espirito Santo Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Impetrante: Edilene Roque Dos Santos Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Impetrante: Eugenia De Cassia Teixeira Mota Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Impetrante: Indira Barreto Pereira Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Impetrante: Leidiane Santos Santana Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Impetrante: Maria Jose De Jesus De Oliveira Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Impetrante: Maria Solange De Magalhaes Bastos Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Impetrante: Marize Solidade Da Hora Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Impetrante: Priscila Santos Souza Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Impetrante: Ana Cristina Alves Braga Costa Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Impetrante: Cassia Regina Santos Da Silva Souza Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Impetrante: Etevaldo Sanches De Medina Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Impetrante: Fabricio Viana De Lemos Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Impetrante: Jamille Carneiro Vasconcelos Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Impetrante: Lindineia Ferreira Goes Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Impetrante: Manuela Soares De Alcantara Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Impetrante: Maria Joelma Silva Barreto Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Impetrante: Marleide Goncalves Dos Passos Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Impetrante: Neuran Pereira Dos Santos Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Impetrante: Roberta Carneiro Vasconcelos Pereira Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Impetrante: Vilian Moreira Dos Santos Costa Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Impetrante: Viviane Avelar Kruschewsky Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000503-19.2021.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA IMPETRANTE: ANALICIA CORTES FARIAS VASCONCELOS e outros (22) Advogado(s): LUIS ALBERTO CARNEIRO DA SILVA PINHO (OAB:BA47643) IMPETRADO: MUNICIPIO DE UBAITABA e outros Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574) SENTENÇA 1.RELATÓRIO: Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANALICIA CORTES FARIAS VASCONCELOS e outros em face de ato praticado pelo atual PREFEITO MUNICIPAL DE UBAITABA.
As impetrantes informaram que são professoras, servidoras públicas integrantes do quadro de magistério do Município de Ubaitaba, exercendo há alguns anos a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Após avaliação individual dos requerimentos de direitos e vantagens protocolados pelos impetrantes a administração pública municipal, cumprindo o quanto estabelece o artigo 31 da Lei Municipal nº 1078/2008, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos servidores do magistério público do município de Ubaitaba, editou o Decreto Municipal nº 147/2020, e enquadrou os professores que atendiam aos requisitos legais e que já exerciam as 40h semanais, alterando a jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas de forma oficial.
Assim, em que pese tenha deferido a extensão da carga horária em junho de 2020, apenas editou o DECRETO Nº 147/2020 em 24/12/2020, contendo o rol dos profissionais de Educação que foram contemplados pela ampliação de carga horária de mais 20 (vinte) horas semanais, notadamente, os impetrantes do presente writ.
Ocorre que atual prefeito do Município de Ubaitaba, em 2021, editou o DECRETO tombado sob o Nº 044/2021, revogando o DECRETO Nº 147/2020, e, por consequência, cancelando a ampliação da carga horária concedida às impetrantes, sem sequer abrir um processo administrativo para garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Assim, sustentando a violação de direito líquido e certo, a título de liminar, requereram a suspenção dos efeitos e da eficácia do Decreto Municipal nº 044/2021 que revogou os efeitos do Decreto Municipal tombado sob nº 147/2020, determinando o seu imediato restabelecimento, para reconhecer o direito das impetrantes inerente a ampliação da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais, e corolário determinar a manutenção do valor do salário anteriormente recebido com a inclusão das 20 horas suprimidas mantendo “in totum” as vantagens inerentes ao cargo e demais adicionais que eram recebidos antes da edição do hostilizado ato até o deslinde final da demanda.
No mérito, pugnaram pela ratificação da liminar com a consequente declaração de nulidade do decreto municipal nº 044/2024 e restabelecimento do decreto nº 147/2020 com a consequente obrigação de pagar as diferenças salariais retroativas.
Justiça gratuita deferida.
O despacho de ID. 106464695 postergou a análise do pedido liminar para após o contraditório.
Citado, o réu ofertou contestação no ID. 111997970.
Em sede de preliminar sustentou a falta de interesse de agir, inadequação do valor da causa e impugnação da justiça gratuita.
No mérito, em síntese, aduziu que a atual administração ao tomar posse buscou corrigir a ilegalidade consistente na majoração do vencimento dos servidores, norteado nos primados insculpidos no art. 37 da CF/88, na Lei Complementar 101/2000 e cumprimento do índice de pessoal cobrado pelo TCM e MPE.
Aduziu que a ilegalidade do Decreto 147/2020 visto que foi publicado durante o período eleitoral (24.12.2020) e não observou o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município.
Ao fim, aduziu que Lei de Responsabilidade Fiscal impõe limite aos gestores, principalmente quando estes se encontram nos últimos 180 dias do mandato, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Informações prestada pelo gestor municipal no ID. 111998969.
Parecer do Ministério Público no ID. 182941364.
A decisão de ID. 429549225 indeferiu o pedido liminar.
Intimado para parecer, o Ministério Público quedou-se inerte. É o que cabe relatar.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO: CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de carência do direito de ação pela falta de interesse de agir.
O ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a aferição das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, deve ser feita à luz dos fatos narrados pelo autor, dispensando-se prova sobre eles no início da demanda.
Ainda, deve o interesse de agir ser interpretado sob o prisma do binômio utilidade-necessidade.
No caso em julgamento, a utilidade e a necessidade da propositura da demanda pelo autor são palpável ante a ausência de solução extrajudicial da questão.
Entender diversamente seria restringir injustificadamente o direito de ação previsto no art. 5º, XXXV, da CR/1988.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA De fato, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, entretanto o pleito restringe-se a parcelas futuras ao tempo do protocolo da inicial.
Assim, plenamente possível a utilização do writ.
DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
De fato, o valor da causa, certamente, não corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais), entretanto resta impossibilitada a liquidação do quantum buscado ao tempo da propositura da petição inicial.
Assim, resta mantido o valor na ausência de possibilidade de liquidação.
DA JUSTIÇA GRATUITA A ré não comprovou qualquer alteração da situação financeiras das impetrantes, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida de rigor. 2.3.
DO MÉRITO: A controvérsia cinge-se em aferir se o Decreto Municipal nº 044/2021, que revogou o decreto nº 147/2020, é válido.
Por conseguinte, deverá ser analisado os efeitos jurídicos dessa conclusão.
Sem razão dos impetrantes.
Nosso Texto Constitucional prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos, que somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.
Assim, a ilegalidade do Decreto 147/2020 resta patente, tendo em vista que qualquer alteração nos vencimentos dos servidores municipais deve se dar mediante Lei, e não por mero decreto.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DO NÃO RECEBIMENTO DO REAJUSTE NOS ANOS DE 2017 E 2018.
TEXTO CONSTITUCIONAL.
AUMENTO DA REMUNERAÇÃO.
LEI EM SENTIDO ESTRITO E ESPECÍFICA.
NÃO CABIMENTO DE AUMENTO BASEADO EM DECRETO MUNICIPAL.
NÃO CADASTRAMENTO DO DECRETO PELO TCM/PA DECORREU DE PREVISÃO LEGAL.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
ARTIGO 37, § 6º DA CF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA E NEXO CAUSAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
Nosso Texto Constitucional prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos, que somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.
Impossibilidade de aumento baseado em Decreto Municipal. 2.
O não cadastramento, pelo TCM/PA, do Decreto n.º 001 de 2016, o qual assegurava o reajuste salarial, decorreu de previsão legal. 3.
Após, foi promulgada a Lei nº 671/2018, dispondo sobre o reajuste do salário básico dos servidores públicos de Melgaço, maneira correta de promover o reajuste em questão. 4.
Em relação ao pedido de indenização por Danos Morais, entendo ausente a comprovação de Ato Ilícito e Nexo Causal.
A ausência de recebimento do reajuste salarial pela ausência de cadastro do Decreto Municipal decorreu dos parâmetros de legalidade, conforme discriminado no tópico anterior. 5.
Ademais, caso haja levantamento de omissão pela ausência de encaminhamento de projeto de lei de revisão geral e anual da remuneração dos servidores público, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico de que não compete ao Poder Judiciário deferir pedido de indenização pela omissão do Chefe do Poder Executivo quanto ao envio em questão. 6.
Recurso de Apelo conhecido e não provido.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-HE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e três .
Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a).
Sr (a).
Desembargador (a) Mairton Marques Carneiro. "> 1;"> (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800055-77.2020.8.14.0089, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 2ª Turma de Direito Público) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MUNICÍPIO DE MELGAÇO.
DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DO NÃO RECEBIMENTO DE REAJUSTE NOS ANOS DE 2017 E 2018.
FIXAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DEVE SE DAR POR LEI ESPECÍFICA DE AUTORIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
ART. 37, X, CF/88.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2015 DO TCM/PA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO SOBRE A MATÉRIA MEDIANTE DECRETO MUNICIPAL.
DECRETO NÃO CADASTRADO PELO TCM/PA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO ILÍCITO COM RESULTADO DANOSO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Processo n.º 0800062-69.2020+8.14.0089.
Desembargadora Relatora: Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Publicado: 23/11/2022) Ainda, conforme sustentado pelo Ministério Público, o Decreto Municipal n° 147/2020, datado de 24/dezembro/2020, é ilegal por afronta a lei nº 9.504/87 (Lei das Eleições).
Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; Não se desconhece que existe lei municipal (nº 1078/2008) garantindo a progressão de carreira dos servidores do magistério desde que observados os requisitos ali instituídos, entretanto o ato é vedado no período eleitoral.
Nesse sentido foi o entendimento exarado pelo parecer nº 00224-21 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia: EMENTA: PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
ANO ELEITORAL.
LEI Nº 9.504/1997.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. 1.
De acordo com o artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997, resta claro que nos 3 (três) meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, é vedado à Administração Pública, dentre outros, praticar atos que acarretem readaptação de vantagens do servidor.
Nesse contexto, a alteração da jornada de trabalho do professor não se configura como sendo uma conduta que ensejaria readaptação de vantagens do servidor, tanto no âmbito funcional, quanto remuneratório, não havendo que se falar em conduta que infringe os termos da Lei 9.504/1997 - Lei das Eleições.
No mais, para que seja possível a majoração da carga horária de um professor municipal, necessário se faz a observância dos seguintes requisitos: (i) interesse público; (ii) autorização por Lei específica; (iii) majoração salarial e (iii) existência de vagas. 2.
O ato de ampliação de carga horária ou enquadramento dos profissionais do magistério, concedida mediante lei específica, não estaria enquadrado nas vedações e período disciplinados no artigo 21 da LRF (180 dias antes do final do mandato), se tal direito fora assegurado por norma legal vigente e anterior ao período da vedação. 3.
De igual modo, a majoração de carga horária dos profissionais do magistério público da educação básica, só se enquadra na exceção abarcada pela Lei Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º, inciso I, se tal medida decorrer de determinação legal anterior à calamidade.
Assim, inexiste qualquer ilegalidade no decreto revogador nº Decreto Municipal nº 044/2021. 3.DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, denegando a segurança, e resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 332, II e 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se, Intimem-se.
Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
01/10/2024 14:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
27/09/2024 11:01
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 11:01
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 20:24
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 20:24
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 20:24
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 11:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
20/06/2024 09:24
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 09:24
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 09:59
Juntada de Petição de ciência da decisão_ 8000503
-
23/04/2024 10:22
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 10:21
Expedição de citação.
-
23/04/2024 10:21
Expedição de citação.
-
23/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 20:04
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2024 21:18
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
08/02/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 01:22
Expedição de citação.
-
06/02/2024 01:22
Expedição de citação.
-
01/02/2024 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 21:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
15/02/2022 11:25
Expedição de intimação.
-
14/02/2022 13:40
Expedição de intimação.
-
14/02/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:52
Expedição de intimação.
-
11/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 15:45
Expedição de intimação.
-
17/09/2021 10:59
Expedição de intimação.
-
17/09/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 05:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 14:49
Expedição de intimação.
-
09/07/2021 10:37
Expedição de intimação.
-
09/07/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 11:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAITABA em 21/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:56
Decorrido prazo de ASCLEPÍADES DE ALMEIDA QUEIROZ em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 08:50
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
31/05/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2021 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 17:59
Expedição de intimação.
-
24/05/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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