TJBA - 8080241-40.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:19
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8080241-40.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elexandra Souza De Jesus Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355) Reu: Nex Telecom Ltda - Me Advogado: Davi Stallone Lima Araujo (OAB:BA64060) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080241-40.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELEXANDRA SOUZA DE JESUS Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355) REU: NEX TELECOM LTDA - ME Advogado(s): GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO registrado(a) civilmente como GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO (OAB:MG114279), DAVI STALLONE LIMA ARAUJO (OAB:BA64060) SENTENÇA Vistos, etc.
ELEXANDRA SOUZA DE JESUS, qualificada, ingressou através de advogado, com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de NEX TELECOM LTDA - ME , também devidamente qualificado nos autos.
Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Afirma a parte autora que foi realizar operação financeira no comércio, quando teria sido informada de que estava com seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito pela parte acionada, decorrente dos supostos débitos nos valores de R$133,01 (cento e trinta e três reais e um centavos), inscrito em 01/10/2019 e R$190,00 (cento e noventa reais), inscrita em 07/10/2019.
Alega serem desconhecidos.
Que devido a negativação indevida de seu nome, a autora passou a enfrentar situações embaraçosas e constrangedoras, não podendo mais comprar a crédito perante o comércio em geral, gerando-lhe danos morais.
Requer inversão do ônus da prova.
Requereu também a concessão de tutela de urgência para que a parte acionada retire seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, bem como a citação da parte acionada para apresentar contestação e a procedência dos pedidos, para declarar a inexistência do débito cobrado, com a condenação da acionada em indenização por danos morais no valor de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais).
Além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foram deferidos em favor da parte autora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, bem como concedida a tutela de urgência.
Determinou-se a citação da parte ré e audiência de conciliação, com posterior apresentação de defesa no prazo legal, conforme decisão id.41754760 e AR positivo id.47515573.
Posteriormente foi proferido despacho id.67806191, revogando a audiência de conciliação, devido a Ato Conjunto n, 05/2020, do Tribunal de Justiça, sendo determinada a intimação da parte acionada já citada, para apresentar peça de defesa.
A acionada apresentou sua contestação, acompanhada de procuração/substabelecimento e atos constitutivos, id.73688528.
No mérito, afirma que a negativação foi devida.
Alega quanto a existência de vínculo contratual entre as partes, de prestação de serviços de comunicação multimídia, quando foram fornecidos os dados cadastrais pela parte acionante e instalação dos serviços de internet.
Salienta que a autora manteve ativa a relação contratual com a ré, desde o dia 23 de abril de 2019 onde firmou contrato.
Alega que a requerida tentou diversas vezes negociar com a requerente, mas não obteve sucesso e enviou boletos para o endereço da requerente, que é o mesmo do processo, sem que os débitos fossem quitados.
Que os documentos apresentados comprovam claramente a relação jurídica entre as partes e evidenciam a má-fé da Requerente ao mover a ação para excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e pedir uma indenização por danos morais.
E que os valores em aberto são: R$ 190,00 (cento e noventa reais) referentes a equipamentos em comodato não devolvidos pela autora, e R$ 133,01 (cento e trinta e três reais e um centavos), referentes a uma mensalidade vencida e ao período utilizado.
A multa por não devolução dos equipamentos está prevista no contrato assinado pela autora.
Nega o dano moral, se insurge em relação aos pedidos da parte autora.
Arguiu litigância de má-fé e requereu aplicação de multa.
Apresentou reconvenção, pois segundo a acionada seria a acionante/reconvinda devedora do valor de R$323,01.
Ressalta a acionante, reconvinda tem um débito com a empresa reconvinte detalhada da seguinte forma: a.
Equipamentos em Comodato: A autora não devolveu equipamentos que estavam em comodato, o que gerou uma dívida no valor de R$190,00 (cento e noventa reais).
Esse valor está devidamente comprovado pela Nota Fiscal dos equipamentos. b.
Mensalidades em Aberto: Além do valor dos equipamentos não devolvidos, a autora deve à ré a quantia de R$133,01 (cento e trinta e três reais e um centavo), correspondente às mensalidades em abertos relativas ao período de utilização dos equipamentos.
Alega que diante dos débitos demonstrados e comprovados, é justo e necessário que a autora seja condenada ao pagamento do valor total de R$323,01 (trezentos e vinte três reais e um centavo), acrescido de correção monetária e juros moratórios e remuneratórios, conforme previsto em lei.
A correção monetária visa a recomposição do valor da dívida em razão da perda do poder aquisitivo da moeda, enquanto os juros moratórios e remuneratórios compensam o credor pelos prejuízos decorrentes do atraso no pagamento.
Alega litigância de má fé da autora, requerendo a condenação da mesma, sob o argumento de ter alterado a verdade dos fatos com o objetivo ilegal de usar o processo para buscar enriquecimento indevido.
Requereu o julgamento improcedente dos pedidos, com aplicação da pena por litigância de má-fé pela parte acionante.
E o julgamento procedente da reconvenção, condenando a acionante/reconvinda ao pagamento dos débitos em aberto.
Intimada a parte autora apresenta réplica, onde se insurge sobre os débitos, que alega que a negativa da dívida não seria negativa da relação jurídica.
Porém não se pronuncia sobre o pedido reconvindo apresentado no bojo da contestação, conforme id.76902455.
Por ato ordinatório, foram as partes intimadas para esclarecerem se havia outras provas a produzir, porém pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Por se tratar em matéria de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas, venho a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc.
I do CPC.
RELATEI, DECIDO.
A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ficou demonstrado nos autos, que a parte autora teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, SPC pela empresa ré, dos supostos débitos nos valores de R$133,01 (cento e trinta e três reais e um centavos), inscrito em 01/10/2019 e R$190,00 (cento e noventa reais), inscrita em 07/10/2019, conforme documento incluso.
Portanto a parte autora provou o alegado fato praticado pelo acionado, pela negativação do nome efetuado pelo acionado.
Por outra vértice, no caso em análise onde a parte acionante postula a declaração de inexistência da dívida, exclusão da inscrição do nome relativo ao débito junto aos cadastros de restrição e reparação financeira, sob fundamento da negativa na celebração do contrato com a ré, torna-se impossível fazer prova negativa neste sentido.
Portanto competiria a parte acionada demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte autora, o onus probandi é seu consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC.
Ademais nos casos da excessiva dificuldade ou impossibilidade de cumprir tal encargo ou pela maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pode o magistrado atribuir o ônus da causa de modo diverso: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Deve-se salientar que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art.6º,VIII do CDC, por reconhecer este Juízo a hipossuficiência da parte autora, na condição de consumidora.
Portanto caberia a parte acionada comprovar em sua Defesa quanto a relação contratual mantida com a parte acionante, vindo a cumprir este desiderato mediante a juntada de diversos documentos, dentre os quais o contrato de adesão firmado pela parte acionante em 23 de abril de 2019, id.73688602, Termo de Adesão ao contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia Provimento de Acesso à Internet Banda Larga, instalado na residência da acionante na Rua Alto do Bonito, 26-A, bairro de São Cristóvão, nesta cidade, o mesmo endereço contido na petição inicial.
Também provou quanto a existência de boletos em nome da parte acionante, ELEXANDRA SOUZA DE JESUS id.73688534 e 73688544, nos valores de R$133,01 e R$190,00.
Juntou e-mail informando a existência de pendência financeira id.73688608, bem como extratos de consumo id.73688611 e nota fiscal id.73688622.
Diante disso, restou demonstrado fartamente nos autos que os débitos foram contraídos pela parte demandante oriundos da relação contratual mantida com a parte acionada.
Em sua réplica, a parte acionante alega que não teria negado a relação contratual, mas nega a dívida em si.
Todavia não cuidou a mesma de provar que estivesse adimplente com as suas obrigações contratuais, nenhum documento foi acostado aos autos neste sentido, nem que tenha solicitado junto a acionada o cancelamento dos serviços prestados pela empresa de prestação de serviços de comunicação multimídia.
Não há também como atribuir a culpa da inserção a parte demandada, visto que veio somente a exercer o seu direito na condição de credora, em vista da inadimplência da dívida pela parte demandante, pois a mesma sequer impugnou o contrato acostado aos autos, que originou o débito.
Como dito anteriormente, não negou a relação contratual.
Dano moral é o sofrimento causado a alma, ou seja, a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima.
Quanto a definição de danos morais, para ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico.
No caso em análise, não se configuraram os danos morais sofridos pela parte autora, visto que deixou de adimplir o débito oriundo do contrato de contraído junto a parte ré.
Portanto inexiste o nexo causal entre a negativação do nome da parte autora e os supostos danos sofridos pela mesma, por ser legítima a inscrição do nome desta no cadastro de inadimplentes.
Diante disso não têm procedência os pedidos de danos morais, nem a declaratória de inexistência da dívida, por ter restado provado quanto ao contrato firmado pela autora que originou o referido débito.
Em vista disso venho a revogar a tutela de urgência concedida em favor da parte autora.
No tocante a litigância de má-fé por parte da autora, esta restou demonstrada por haver a mesma tentado alterar a verdade dos fatos, no intuito de auferir proveito econômico em desfavor da parte acionada, sua credora.
Vislumbramos quanto a existência dos requisitos elencados pelo art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório Em vista da conduta que atuou em litigância de má-fé ao promover a presente demanda buscando auferir ganho fácil, mesmo estando inadimplente com suas obrigações, tentando induzir a erro este Juízo ao alterar a verdade dos fatos, aplico-lhe a multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art.81 do CPC para indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu.
A reconvenção é um instrumento processual previsto no artigo 343 do Código de Processo Civil (NCPC), que permite ao réu, além de apresentar a sua defesa, formular uma pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
O presente pedido de reconvenção preenche os requisitos legais, uma vez que a pretensão do reconvinte está diretamente conectada com a causa principal e com a defesa apresentada.
Considerando os débitos demonstrados e comprovados nos autos, bem como a existência da relação contratual entre as partes, a qual não é negada pela reconvinda em sua réplica, faz jus a empresa reconvinte aos valores impagos pela reconvinda.
A condenação da autora ao pagamento do valor total de R$323,01 (trezentos e vinte três reais e um centavo) é procedente, decorrente dos valores em aberto da mensalidade contratada de R$133,01 e R$190,00, do equipamento em comodato não devolvido.
O valor deve ser acrescido de correção monetária e juros moratórios e remuneratórios, conforme estabelecido pela legislação aplicável.
A correção monetária visa a compensar a perda do poder aquisitivo da moeda, enquanto os juros moratórios e remuneratórios visam compensar o credor pelos prejuízos do atraso no pagamento.
Os débitos alegados foram comprovados por documentos e notas fiscais, que confirmam a existência e a quantificação das dívidas.
A reconvenção é fundamentada em provas documentais que atestam a validade das pretensões formuladas.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, por falta de amparo legal, por consequência revogo a tutela de urgência concedida em favor da parte autora e seus efeitos legais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, porém SUSPENDO a execução por ter sido a autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art.98 do CPC.
Condeno ainda a parte autora a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, na forma dos arts. 80 e 81 do CPC, em favor da parte contrária.
JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar a reconvinda/autora ao pagamento do valor total de R$323,01 (trezentos e vinte e três reais e um centavo), correspondentes ao valor de R$190,00 (cento e noventa reais), do equipamento em comodato não devolvido e da mensalidade de R$133,01 (cento e trinta e três reais e um centavo), acrescido de correção monetária pelo INPC, com a incidência de juros moratórios de 1% desde a data da citação até o efetivo pagamento.
P.R.I.
Salvador (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
24/09/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
25/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2022 06:01
Decorrido prazo de NEX TELECOM LTDA - ME em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 06:01
Decorrido prazo de ELEXANDRA SOUZA DE JESUS em 10/08/2022 23:59.
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13/07/2022 21:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
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13/07/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 08:48
Expedição de decisão.
-
11/07/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 04:46
Decorrido prazo de NEX TELECOM LTDA - ME em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 06:06
Decorrido prazo de NEX TELECOM LTDA - ME em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 09:25
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
06/05/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/05/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 14:25
Expedição de decisão.
-
30/04/2022 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2021 00:28
Decorrido prazo de NEX TELECOM LTDA - ME em 03/11/2020 23:59:59.
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12/01/2021 00:23
Decorrido prazo de ELEXANDRA SOUZA DE JESUS em 27/10/2020 23:59:59.
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11/01/2021 15:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2020.
-
11/01/2021 09:40
Decorrido prazo de NEX TELECOM LTDA - ME em 04/11/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 09:40
Decorrido prazo de ELEXANDRA SOUZA DE JESUS em 04/11/2020 23:59:59.
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11/01/2021 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2020.
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22/11/2020 01:04
Decorrido prazo de ELEXANDRA SOUZA DE JESUS em 09/10/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 04:21
Publicado Despacho em 17/09/2020.
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22/10/2020 16:57
Conclusos para julgamento
-
22/10/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 20:00
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2020 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 14:33
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2020 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2020 09:55
Conclusos para despacho
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02/06/2020 16:00
Audiência conciliação cancelada para 23/04/2020 14:45.
-
18/03/2020 12:07
Decorrido prazo de ELEXANDRA SOUZA DE JESUS em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 12:07
Decorrido prazo de NEX TELECOM LTDA - ME em 05/03/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 00:39
Publicado Decisão em 05/02/2020.
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04/02/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2020 11:58
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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03/02/2020 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2019 11:25
Audiência conciliação designada para 23/04/2020 14:45.
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04/12/2019 09:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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