TJBA - 0501745-96.2020.8.05.0274
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica Fam Contra a Mulher de Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:58
Juntada de informação
-
04/07/2025 16:22
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 16:21
Juntada de termo de remessa
-
04/07/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
22/10/2024 02:03
Decorrido prazo de NELSON MARQUES RIBEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
05/10/2024 06:42
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
05/10/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0501745-96.2020.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Vitória Da Conquista Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Aparecida Magaly Pereira Cruz Reu: Nelson Marques Ribeiro Advogado: Jonatan Nunes Meireles (OAB:BA32700) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0501745-96.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: NELSON MARQUES RIBEIRO Advogado(s): JONATAN NUNES MEIRELES (OAB:BA32700) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em que se busca apurar a responsabilidade criminal de NELSON MARQUES RIBEIRO, qualificado nos autos, pela prática do fato típico descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006, por fato ocorrido no dia 02 de maio de 2019.
Após o recebimento da denúncia e demais processamentos, o representante do Ministério Público formulou pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito, face à ausência de interesse processual na continuidade do feito (ID 449205941). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que a inicial acusatória foi recebida em 17/12/2020 (ID 305065994), tendo decorrido, desde então, mais de 3 (três) anos sem que o processo criminal tenha sido concluído, bem como sem ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
A prescrição virtual, também conhecida como prescrição da pena em perspectiva, constitui teoria penal fruto da evolução doutrinária, e se tornou, então, mais uma causa de prescrição da pretensão punitiva, tendo como fundamento a pena ideal, e, consequentemente, a antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa.
O argumento basilar dessa teoria penal é a perda de interesse de agir do Estado, que vê, no prosseguimento da ação penal, um esforço dispendioso e desnecessário, ante o vislumbre da pena ideal no caso concreto, e, ainda, ante as circunstâncias do crime e condições subjetivas do apontado agente do delito.
Neste ínterim, quando o Juízo vislumbrar a perspectiva de a reprimenda se situar no patamar mínimo, ou em patamar próximo do mínimo, e a projeção da pena remeter à análise do fluxo prescricional, é possível antecipar esse exercício valorativo, e reconhecer, antecipadamente, que ocorrerá a perda da pretensão punitiva pela prescrição da pena ideal (que seria aquela que, na sentença, o Juízo aplicaria, dadas as condições peculiares do caso e as condições personalíssimas do increpado).
No caso em evidência, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição retroativa com base na pena in concreto aplicada.
Com efeito, ainda que fosse o réu condenado, ser-lhe-ia imposta pena que não se afastaria, ou pouco se afastaria do mínimo legal, de modo que a prescrição retroativa estaria consumada, haja vista o transcurso de lapso temporal maior que o legalmente previsto para o tipo penal em exame.
Assim, ainda que este Juízo observe o entendimento expressado no verbete sumular de nº 438/STJ, no sentido de não reconhecer a extinção da punibilidade pela aplicação da prescrição em perspectiva no processo penal, seja, por ausência de previsão legal, seja por entender tratar-se de uma decisão precoce, de fato, não se justifica a continuidade da movimentação da máquina judiciária quando é possível verificar que o processo não alcançará um resultado útil.
O fato é que não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção da punibilidade, sob pena de mácula aos princípios da economia processual, da instrumentalidade e ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Outro elemento que justifica o reconhecimento da falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal é a necessidade de aplicar racionalidade na tramitação de processos criminais, no sentido de assegurar uma boa gestão dos feitos, agindo em prol da economicidade e de modo a maximizar a escassez de recursos públicos em prol de medidas de conteúdo mais eficiente.
Em face de tais circunstâncias, a continuidade do processo – que implicaria a movimentação desnecessária da máquina judicial e em custos para o Estado – não teria qualquer utilidade e nenhum efeito prático, eis que eventual pena fixada estaria já alcançada pela prescrição retroativa.
Sobre o tema, o Professor Fernando Capez aduz que: "se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso, e.g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa.
Nesse caso, toda atividade jurisdicional seria inútil; falta, portanto, interesse de agir." (Fernando Capez, Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, página 116) No mesmo sentido, leciona Eugêncio Pacelli de Oliveira, “diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente” (Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, Del Rey, 2004, página 78) Nesse sentido, em termos de gestão racional da coisa pública, os Tribunais Pátrios vêm admitindo a adoção do entendimento supra.
Vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 129, § 9º E 161, I DO CÓDIGO PENAL.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL.
POSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
RECURSO IMPROVIDO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
Inicialmente não se desconhece os termos da Súmula nº. 438, do Superior Tribunal de Justiça, contudo, este Relator e a Turma que compõe neste Tribunal de Justiça da Bahia têm reconhecido a possibilidade de incidência da prescrição virtual ou em perspectiva, quando na análise do caso em concreto, se constata a inviabilidade tempestiva da prestação jurisdicional.
Analisando os autos, verifica-se que a pena máxima abstratamente cominada aos delitos previstos nos tipos do art. 129, § 9º e 161, I, do Código Penal, é de 03 (três) anos de detenção, cuja prescrição se dá em 08 anos.
Contudo, é possível vislumbrar-se a ocorrência da prescrição em perspectiva.
No caso, a denúncia foi recebida em 20 de março de 2014 e, desde então, não houve nenhum fato interruptivo e/ou suspensivo do transcurso do lapso prescricional, nem mesmo a realização de nenhum ato de instrução, Conclui-se, por necessário, que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, ainda que de maneira antecipada ou em perspectiva (ou virtual), pois, considerando os fatos, os antecedentes criminais do acusado (réu primário) e demais circunstâncias do caso e se o réu fosse levado a julgamento penal, dificilmente seria condenado a uma pena superior a dois anos.
Em sendo assim, caso fosse condenado a uma pena de (02) dois anos (muito superior a pena mínima), o prazo prescricional seria de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, o que inevitavelmente também restaria prescrito.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RSE: 03012582320148050080, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) RECEPTAÇÃO DOLOSA.
Extinção da punibilidade fundada no artigo 107, inciso IV c.c. o artigo 109, inciso V, do CP.
Reconhecimento, na origem, da prescrição virtual ou antecipada.
Consideração da pena aplicável em caso de eventual condenação.
Inadmissibilidade.
Falta de previsão legal para extinguir-se a punibilidade com base na prescrição antecipada da pretensão punitiva.
Precedentes do STF e do STJ.
Ausência, entretanto, de viabilidade futura de resultado efetivo ao final da demanda criminal.
Falta de interesse de agir.
Transcurso do prazo prescricional estimado entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento.
Recurso ministerial provido para cassar a decisão recorrida.
Concessão, ex officio, de ordem de habeas corpus para trancar a ação penal por ausência de uma das condições da ação penal.
Inteligência do artigo 654, § 2º, do CPP.
Precedentes desta Corte. (TJ-SP - RSE: 00927830720138260050 SP 0092783-07.2013.8.26.0050, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 26/10/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/10/2022) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FURTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA ANTECIPADAMENTE.
PRESCRIÇÃO PELA PENA HIPOTÉTICA OU EM PERSPECTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. - A prescrição antes do trânsito em julgado da sentença condenatória regula-se pela pena máxima cominada ao delito, nos termos do artigo 109 do CP, sendo estranha ao nosso ordenamento jurídico a chamada prescrição pela pena em perspectiva ou virtual - Recurso provido.
V.V.
RECURSO SENTIDO ESTRITO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO VIRTUAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA - OCORRÊNCIA - A administração pública em geral é regida, entre outros, pelo Princípio da Razoabilidade e do Interesse Público, donde se conclui que nenhum ato administrativo deva ser desprovido de objetividade e resultado prático para a comunidade - Dar prosseguimento a uma ação penal para, ao final, retroagir os efeitos da prescrição pela pena concretizada, implica movimento inócuo da jurisdição, prejuízo ao erário e desvio de finalidade - A tramitação de processos natimorto não traz qualquer proveito para a sociedade, tão-somente retirando atenção daqueles que realmente lhe trarão proveito. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10701160237320001 Uberaba, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/03/2022) Analisando-se os autos e as circunstâncias em que o delito foi praticado, verifica-se que a pena isolada aplicada certamente não chegará a 1 (um) ano (prazo 4 vezes superior ao da pena mínima), o que, ao final, por ocasião da sentença, levará necessariamente ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base na pena aplicada, nos termos do art. 110 c/c art. 109, inciso VI, do Código Penal, restando, desde já, fulminada a pretensão punitiva estatal.
Com efeito, forçoso reconhecer, no caso em epígrafe, a perda do interesse de agir do Estado na persecução penal, ante a incontroversa prescrição em perspectiva, tendo em conta que, no caso concreto dos autos, seria de 3 (três) anos, a teor do que dispõe o art. 109, VI do CP.
Por fim, acolho o parecer ministerial, bem como, em conformidade com a Jurisprudência pátria e com o suporte probatório lastreado nos autos, sendo certa a perda do interesse de agir do Estado, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO em face de NELSON MARQUES RIBEIRO, sem resolução do mérito, pela imputação do art. 129, § 9º, do Código Penal, ante a superveniente ausência de interesse processual na modalidade ‘utilidade’, com aplicação analógica do art. 3º, do Código de Processo Penal, ao disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Mantém-se válidas as medidas protetivas, acaso existentes, até deliberação ulterior.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Sem custas.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o réu (art. 392, CPP).
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
Demais expedientes necessários.
Atribui-se à presente força de mandado.
Vitória da Conquista, data registrada no sistema.
Elber Marcel Vieira Campos Juiz de Direito Substituto (Assinatura eletrônica) -
30/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 11:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
27/09/2024 15:44
Expedição de sentença.
-
18/06/2024 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/06/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 15:12
Juntada de Petição de intimação duplicada 0501745_96.2020.8.05.0274. Man
-
29/05/2024 10:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução nº 24/2022 e Instrução Normativa nº 02/2024
-
29/05/2024 10:25
Cominicação eletrônica
-
29/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 08:26
Expedição de despacho.
-
24/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/09/2022 00:00
Mero expediente
-
01/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2022 00:00
Mero expediente
-
18/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2021 00:00
Petição
-
10/05/2021 00:00
Mandado
-
10/05/2021 00:00
Mandado
-
22/04/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 00:00
Denúncia
-
14/12/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
10/12/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005492-71.2024.8.05.0229
Maria dos Santos Ribeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2024 22:42
Processo nº 8017632-19.2022.8.05.0000
Maria Alcina Barros Pinheiro
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2022 16:20
Processo nº 8002860-14.2024.8.05.0022
Vanessa Pereira de Souza
Sp-18 Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Nilvo Schwingel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2024 17:53
Processo nº 8056983-13.2021.8.05.0039
Maria Jose Barros Meira
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Advogado: Marcelo Magalhaes Lins de Albuquerque
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2024 16:54
Processo nº 8056983-13.2021.8.05.0039
Maria Jose Barros Meira
Jose Fernando de Jesus Cardoso
Advogado: Marcelo Magalhaes Lins de Albuquerque
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2021 14:17