TJBA - 8037780-17.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 09:22
Baixa Definitiva
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05/12/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 08:28
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:27
Juntada de Certidão
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03/12/2023 00:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 03:47
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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09/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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09/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8037780-17.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703-A) Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305-A) Agravado: Gilmar Lopes Dos Santos Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037780-17.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305-A), LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703-A) AGRAVADO: GILMAR LOPES DOS SANTOS FILHO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Determino Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão do Juízo da MM. 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA, que nos autos da ação n° 8006262-60.2023.8.05.0274 intentada pela ora agravante, indeferiu seu pleito de gratuidade de justiça.
No agravo, argumentou a financeira, em síntese, que não possui condições de arcar com os custos e despesas processuais sem prejuízo do trâmite regular de seu processo de liquidação extrajudicial e, por conseguinte, da satisfação dos créditos de seus credores, devendo ser assegurado seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a concessão da gratuidade judiciária ou o diferimento do pagamento das custas e despesas processuais para após o trânsito em julgado da contenda.
O recurso fora distribuído à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria. É o relatório.
Decido.
Da análise dos fólios, entendo que o recurso comporta desate monocrático, haja vista o quanto disposto no artigo 932, IV, do CPC vigente, combinado com o entendimento consolidado no Verbete Sumular nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Consoante relatado, o agravante pretende a reforma do decisum objurgado, que indeferiu o benefício da justiça gratuita vindicado, ao fundamento da ausência de prova da insuficiência de recursos do requerente.
Pois bem.
Examinando os autos, percebe-se que a recorrente não coligiu os documentos (cópias das três últimas declarações do Imposto de Renda), conforme determinado em despacho anteriormente proferido.
Assim, não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, porquanto, a documentação que instrui este agravo se mostra insuficiente para comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita.
Não é por demais ressaltar que a Corte Cidadã já pacificou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas, conquanto possam ser beneficiadas pela gratuidade judiciária, devem fazer prova da situação econômica alegada, ex vi da Súmula nº. 481 daquele Tribunal, in verbis: STJ Súmula 481 – “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nota-se, pois, que não subsiste, às sociedades empresárias, a presunção legal de miserabilidade jurídica, amplamente extensível às pessoas físicas que se declaram, em juízo, pobres, nos termos do art. 99 do supracitado Código de Ritos.
Destarte, o simples fato de o agravante ter afirmado que se encontra com a capacidade econômica debilitada, para arcar com os dispêndios processuais, em razão das dívidas constituídas, não é suficiente para lhe estender o benefício almejado, por não prevalecer, em seu favor, a presunção de que gozam as pessoas naturais.
E, declarado este comprometimento financeiro, incumbe à pessoa jurídica, inquestionavelmente, a prova de suas alegações, a fim de obter, como pretende, a gratuidade de justiça.
Tal demonstração deve se dar por elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar a parte de demandar em juízo, por impossibilidade financeira de arcar com as custas judiciais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
INVIABILIDADE PARA, POR SI SÓS, ENSEJAREM O BENEFÍCIO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA “C”.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Precedentes do STJ. 2.
A Corte local asseverou: “No caso dos autos, não logrou a recorrente demonstrar a dificuldade financeira que aponte a impossibilidade de arcar com as custas processuais, insuficiente, por si só, a alegação de estar em recuperação judicial.
Assim, não verificada situação excepcional a ensejar o benefício pretendido, ou o diferimento do recolhimento, a decisão recorrida é de ser mantida.”; (fls. 210-221, e-STJ, grifei). 3.
Sendo assim, rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático- probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea “c”; do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1795579/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019) [g.n.] Com efeito, no caso dos autos, os elementos probatórios são insuficientes para justificar o deferimento da benesse vindicada, à medida que não traçam um panorama geral da situação financeira da empresa, não sendo possível presumir a impossibilidade financeira do recorrente para o pagamento das custas, e a comprovação de que este pagamento representa risco à manutenção das suas atividades empresariais.
Inexistindo, pois, a devida demonstração de que a empresa agravante encontra-se, atualmente, incapaz de arcar com as despesas processuais, não há como conceder os benefícios da justiça gratuita.
Forte em tais razões, e com fulcro na Súmula 481 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo, desta forma, a decisão primeva nos seus próprios termos e fundamentos.
Dê ciência desta decisão ao douto Juiz da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, de outubro de 2023.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora XF -
07/11/2023 10:20
Expedição de intimação.
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07/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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06/11/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 15:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AGRAVANTE).
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30/10/2023 15:44
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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02/10/2023 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:08
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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15/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:58
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 08:55
Inclusão do Juízo 100% Digital
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07/08/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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