TJBA - 8004876-42.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 08:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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25/05/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500953886
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16/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:05
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 05:58
Decorrido prazo de FERNANDA SENA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 18:12
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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02/02/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 10:36
Expedição de decisão.
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29/01/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 19:07
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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16/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8004876-42.2024.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Fernanda Sena Da Silva Advogado: Wilma Souza Santos (OAB:BA60813) Executado: Xs5 Administradora De Consorcios S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004876-42.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: FERNANDA SENA DA SILVA Advogado(s): WILMA SOUZA SANTOS (OAB:BA60813) EXECUTADO: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): DESPACHO ISS Vistos, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por FERNANDA SENA DA SILVA, em desfavor de CAIXA CONSORCIOS.
Da análise do pedido inicial, verifico que a parte exequente pretende, para além da execução do título extrajudicial, a reparação moral pelos danos advindos da alegada falha na prestação de serviço.
Consoante preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil: “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias”.
Ainda nos termos do CPC: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si (...)" Assim, constato, de plano, irregularidade na peça vestibular, consistente na incompatibilidade dos pedidos iniciais, haja vista a cumulação indevida de pedido de indenização por danos morais, cognoscível em ação própria de conhecimento, com o de execução de título extrajudicial.
Por estas razões, com fulcro no artigo 321, do CPC, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, a fim de adequar o procedimento ou desistir do pedido que não está de acordo com o rito da execução, sob pena de indeferimento da petição inicial.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
02/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
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30/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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15/06/2024 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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