TJBA - 8002417-87.2020.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8002417-87.2020.8.05.0027 Inventário Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Jonaldo Amorim Da Silva Advogado: Marcelo Da Silva (OAB:SP376159) Herdeiro: Ronaldo Amorim Da Silva Advogado: Marcelo Da Silva (OAB:SP376159) Herdeiro: Rosinalva Freire Da Silva Advogado: Marcelo Da Silva (OAB:SP376159) Herdeiro: Isael Sousa Filho Advogado: Marcelo Da Silva (OAB:SP376159) Herdeiro: Vilma Cristina Amorim Lemos Da Silva Advogado: Marcelo Da Silva (OAB:SP376159) Herdeiro: Rosenilda Freire Da Silva Advogado: Marcelo Da Silva (OAB:SP376159) Herdeiro: Rosivaldo Amorim Da Silva Advogado: Marcelo Da Silva (OAB:SP376159) Inventariado: Eleni Amorim Da Silva Inventariado: Alcides Freire Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] Processo: INVENTÁRIO n. 8002417-87.2020.8.05.0027 REQUERENTE: JONALDO AMORIM DA SILVA e outros (6) Advogado(s): MARCELO DA SILVA (OAB:SP376159) INVENTARIADO: ELENI AMORIM DA SILVA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de [Inventário e Partilha] distribuída/registrada em 04/07/2020 18:40:33 por JONALDO AMORIM DA SILVA e outros (6), mediante advogado(a), em virtude do falecimento do(a) autor(a) da herança, ALCIDES FREIRE DA SILVA e ELENI AMORIM DA SILVA, ocorrido em 19/04/2017 e 21/07/2018, respectivamente.
O(a) requerente(s) alega que é(são) HERDEIRO (filho) dos de cujus e junta documento com o intuito de comprovar sua(s) assertiva(s) nos autos.
Alega, ainda, que há existência outros herdeiros: RONALDO AMORIM DA SILVA, ROSINALVA FREIRE DA SILVA, ISAEL SOUSA FILHO, VILMA CRISTINA AMORIM LEMOS DA SILVA, ROSENILDA FREIRE DA SILVA e ROSIVALDO.
Posterga a indicação de bem(ns)/valores a inventariar.
Nada diz acerca de testamentos.
Por fim, nomeação como inventariante e procedência da ação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De proêmio, no que concerne ao pedido de gratuidade da Justiça, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros.
Ou seja, para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça devem ser considerados os bens que compõem o acervo hereditário, assim como a possibilidade de tais bens propiciarem renda, e não a capacidade financeira dos herdeiros.
Razão pela qual, DEFIRO provisoriamente a Gratuidade da Justiça até a apuração do valor total do patrimônio a inventariar.
Na sequência, NOMEIO JONALDO AMORIM DA SILVA inventariante, nos termos do art. 617 do CPC.
Intime-se o(a) inventariante para que PRESTE O COMPROMISSO de bem e fielmente desempenhar a sua função, no prazo de 05 (cinco) dias, e para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, devendo juntar, ainda, no prazo já assinalado, sob pena de indeferimento da petição: - Certidão de Testamento, se houver, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); - Parecer da SEFAZ homologando o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014 c/c Provimento Conjunto nº CCJ/CCI 11/2015 – TJBA; - Certidão negativa de tributos federal, estadual e municipal; - Certidão de registro de propriedade e ônus real dos bens imóveis; - Documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR; - Certidão de casamento atualizada, se casados de todos os herdeiros.
Ressalto, ademais, que se faz necessária a qualificação completa de todos os herdeiros, inclusive com a indicação de qualidade/título do herdeiro, e dos respectivos cônjuges e/ou companheiros, com indicação do regime de bens do casamento e/ou união estável; - No caso de os herdeiros concordarem com o presente pleito deverá ser colacionada declaração com tal concordância devidamente assinada pelo herdeiro, por escritura pública e com firma reconhecida das assinaturas, posto que a cessão ou renúncia de direitos hereditários são atos solenes, de modo que, seja qual for o valor do monte (herança), deve ser feita por escritura pública ou por termo judicial, sob pena de nulidade (CC, arts. 1.793 e 1.806); - Certidão do cartório cível do último domicílio do falecido, atestando a inexistência de outro inventário ou arrolamento em nome deste; - Retificar e promover a citação de ROSIVALDO, consoante documentos acostados aos autos; - Declinar, em relação a cada bem partilhável, qual dos autores da herança era o seu proprietário/possuidor, tendo em mira a existência de herdeiros de apenas um dos de cujus.
Feitas as primeiras declarações, CITE(M)-SE possível(is) outro(s) herdeiro(s) pelo correio (conforme art. 626, §§1º,2º, 3º e 4º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha.
Publique-se EDITAL, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.
INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 15 dias, informar ao juízo, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, com fulcro no artigo 629 do CPC.
Havendo interesse de incapaz, ouça-se o Ministério Público em 30 dias.
Noutra perspectiva, inexistindo testamento e interesse de incapaz, estando representados por Advogados, deverá o(a) inventariante informar se pretendem conduzir o presente procedimento como Arrolamento Sumário, oportunidade em que deverá apresentar plano de partilha amigável.
Não havendo impugnações em relação às primeiras declarações e quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio, INTIME-SE o(a) inventariante para apresentação das últimas declarações (art. 636 do CPC), comprovar a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (CPC, art. 664, § 5º) e juntar as certidões negativas de dívida com a Fazenda Pública.
Ao final, cumpridas todas as diligências determinas acima, venha os autos CONCLUSOS para julgamento da partilha, conforme prevê o art. 654 do CPC.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Cópia desta decisão servirá de mandado de citação/intimação/termo de compromisso para os fins aqui explicitados, sem prejuízo da expedição de ato ordinatório complementar.
Int.
D.N.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Assinado Eletronicamente Força-tarefa - Ato Normativo Conjunto n. 16/2023 Em homenagem ao princípio de economia processual, expeça-se uma via desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE.
Nome: JONALDO AMORIM DA SILVA, Endereço: Avenida Candea, 1900, casa 33, Cidade Seródio, GUARULHOS - SP - CEP: 07155-000, inscrita no CPF/ME sob o n° *63.***.*34-44, inventariante nomeado(a) do Espólio de ELENI AMORIM DA SILVA CPF: *99.***.*76-20 e ALCIDES FREIRE DA SILVA CPF: *14.***.*57-91 que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário. -
25/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:57
Expedição de intimação.
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25/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:08
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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23/04/2024 14:40
Expedição de intimação.
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20/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 13:11
Conclusos para despacho
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04/07/2020 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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