TJBA - 8001293-50.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001293-50.2022.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Cleidivan Silva De Jesus Advogado: Lorena Peixoto Oliveira (OAB:BA35054) Advogado: Victor Braz Da Silva Azevedo (OAB:BA35405) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Reu: Electrolux Do Brasil S/a Advogado: Christian Augusto Costa Beppler (OAB:PR31955) Reu: Gmtec Comercio E Servicos Ltda - Epp Advogado: Bruna Goncalves De Freitas Zanovello (OAB:BA56221) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001293-50.2022.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLEIDIVAN SILVA DE JESUS REU: MAGAZINE LUIZA S/A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, GMTEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aprecio as preliminares suscitadas na contestação.
No que se refere a necessidade de perícia, entendo que o processo já está devidamente instruído com os documentos constantes dos autos, sendo plenamente possível o julgamento da demanda.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Considerando que as requeridas tiveram acesso ao bem e realizaram reparos em três ocasiões (Id. 448550436), a prova mais adequada e evidente seria de sua responsabilidade.
Contudo, as requeridas limitaram-se a alegar a necessidade de perícia, sem apresentar provas substanciais.
Rejeito a preliminar de decadência, pois, conforme o artigo 26, §3º, do CDC, o prazo para reclamar de vício oculto inicia-se a partir da sua descoberta e não com o término da garantia legal.
A preliminar do aforamento da demanda após o término do prazo para reclamação deve ser rejeitada, pois a autora ajuizou a ação em maio de 2021, dentro do prazo de 90 dias após ter ciência do vício em março de 2021, conforme o artigo 26, II, do CDC.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Magazine Luíza, entendo que, na cadeia de consumo, tanto o vendedor quanto o fabricante são solidariamente responsáveis perante o consumidor, especialmente considerando que o produto foi entregue já com vício, conforme informado na inicial.
Assim, rejeito a preliminar.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Alega a parte autora que comprou uma geladeira no valor de R$ 1.874,11 (mil e oitocentos e setenta e quatro reais e onze centavos) junto à primeira requerida e que, após os meses iniciais de uso percebeu que havia um vício no produto (fazendo barulho ensurdecedor).
Acionou a primeira requerida, que enviou suporte técnico, porém os problemas persistiram.
Requer a restituição imediata da quantia paga e o pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atribuiu valor à causa.
Reconheço que o produto efetivamente necessitava de reparação ou substituição.
Tratando-se de um produto novo e ainda dentro do período de garantia no momento da primeira abordagem ao fornecedor, a requerida deveria ter providenciado o atendimento adequado, o que não ocorreu.
A consumidora buscou resolver o litígio por diversas vezes, conforme demonstrado pelas reclamações registradas no site "Reclame Aqui" e pelas ordens de serviço anexadas aos autos.
O artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor expressa a fragilidade do consumidor em relação ao fornecedor, refletindo a proteção legal concedida aos consumidores, que são considerados a parte mais vulnerável na relação de consumo.
Assim, com base na documentação apresentada nos autos, verifica-se que a requerente buscou solução administrativa ao solicitar reparos à assistência técnica autorizada, sem sucesso.
A assistência técnica não forneceu qualquer justificativa para a negativa da troca do bem.
Desse modo, porque as requeridas não trouxeram aos autos documentação apta a corroborar com as assertivas, de rigor, portanto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
De maneira que, faz-se evidente a responsabilidade das rés quanto ao defeito apresentado no produto, pois não providenciaram o reparo adequado, troca ou devolução do valor despendido pelo consumidor.
Dessa forma, tendo em vista que a requerida deveria ter sanado o vício no prazo de 30 dias, o que não ocorreu, de rigor o acolhimento do pedido da requerente quanto à troca do produto ou de outro com as mesmas especificações, na hipótese de ter sido retirado de série, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC, que reza: “a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos".
Assim, diante da persistência do vício no produto e da ineficácia das tentativas de reparo, a restituição do valor pago, atualizado monetariamente e sem prejuízo de eventuais perdas e danos, é a medida que se impõe, conforme hipótese optada pela parte autora.
Por fim, no que tange ao dano moral, considerando a natureza do bem em questão, é viável a indenização pela ocorrência do referido dano.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO NO PRODUTO.
GELADEIRA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA NÃO VERIFICADA.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA QUE CONCLUIU QUE O PRODUTO APRESENTOU BARULHO DE EXPANSÃO DE GÁS EXCESSIVO.
VÍCIO APRESENTADO COM MENOS DE 01 (UM) ANO DE USO.
RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADOQUANTUM EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
BEM ESSENCIAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido desprovido. (TJ-PR 0002924-66.2018.8.16.0184 Curitiba, Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 07/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2019).
Com efeito, a persistência do defeito em uma geladeira nova, mesmo após várias visitas técnicas sem efetivo reparo ou substituição, não permite outra conclusão senão a penalização da parte requerida.
Tal situação demonstra o incômodo causado e o desrespeito ao consumidor, tratando-se de um bem essencial.
Razoável, todavia, a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituição imediata da quantia paga, no valor de R$ R$ 1.874,11 (mil e oitocentos e setenta e quatro reais e onze centavos), monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, conforme 18, § 1º, inciso II, do CDC, e o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, conforme a súmula 362 do STJ e os arts. 405 e 406 do CC/02, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias a contar do referido depósito, para a parte requerida retirar o produto objeto da ação na residência da autora sob pena de perdimento.
Sem custas ou honorários.
Arquive-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 19 de agosto de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
25/09/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:16
Expedição de intimação.
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19/08/2024 15:16
Julgado procedente em parte o pedido
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21/06/2024 22:39
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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21/06/2024 18:55
Decorrido prazo de CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER em 23/05/2024 23:59.
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21/06/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/06/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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11/06/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:40
Decorrido prazo de LORENA PEIXOTO OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:12
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 19:12
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 19:11
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:08
Expedição de intimação.
-
29/04/2024 16:03
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/06/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
29/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 06:59
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 06:59
Juntada de Certidão
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30/07/2023 04:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/11/2022 23:59.
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29/07/2023 12:44
Decorrido prazo de LORENA PEIXOTO OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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26/12/2022 13:15
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/12/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
06/12/2022 04:20
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
06/12/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
28/11/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:41
Audiência CONCILIAÇÃO CONCILIADOR realizada para 23/11/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
23/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 08:18
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:23
Audiência CONCILIAÇÃO CONCILIADOR redesignada para 23/11/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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24/10/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 14:17
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2022 20:04
Publicado Citação em 07/10/2022.
-
22/10/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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22/10/2022 06:45
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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22/10/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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06/10/2022 14:06
Expedição de citação.
-
06/10/2022 14:06
Expedição de citação.
-
06/10/2022 14:06
Expedição de citação.
-
06/10/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 14:02
Expedição de citação.
-
06/10/2022 14:02
Expedição de citação.
-
06/10/2022 14:02
Expedição de citação.
-
06/10/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 13:59
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 11/11/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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06/10/2022 13:58
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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06/10/2022 13:55
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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01/09/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 11:05
Juntada de Petição de procuração
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02/08/2022 11:01
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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02/08/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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