TJBA - 0000432-41.2011.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000432-41.2011.8.05.0156 Monitória Jurisdição: Macaúbas Autor: Adriani Luiz Oliveira Leao Advogado: Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa (OAB:BA14796) Autor: Josanna Lilian Quinteiro Novato Leao Reu: Evaneide Souza Silva Reu: Evaneide Souza Silva - Me Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: MONITÓRIA n. 0000432-41.2011.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: ADRIANI LUIZ OLIVEIRA LEAO e outros Advogado(s): GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (OAB:BA14796) REU: EVANEIDE SOUZA SILVA e outros Advogado(s): ADEÍLSON SOUSA PIMENTA (OAB:BA18656) DECISÃO A parte autora intercala embargos de declaração sob o argumento de existência de omissão e obscuridade, na sentença hostilizada, no que pertine ao índice de correção.
No entanto, referidos embargos devem ser rejeitados liminarmente, posto que intempestivos.
Extrai-se dos autos originários que a sentença de mérito foi proferida em 13 de julho de 2018 (evento de Id. 27814513 ), com publicação realizada em 27 de julho, daquele ano ( Id. 27814513, fls. 003/05).
Assim, ao protocolar o recurso no dia 14/05/2020 (ID 56500571 ), serôdio o manejo recursal.
Ante o exposto, em face da intempestividade, imperativo o não conhecimento do presentes embargos, manejados pela autora.
Conclui-se, portanto, que se o recurso é intempestivo, preclusa a matéria debatida, latentemente.
Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos, dada sua intempestividade, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial que os embargos intempestivos não interrompem o prazo recursal, devendo, pois o cartório certificar o trânsito em julgado e arquivar o presente feito, em não havendo requerimento das partes.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1.
A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2.
Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3.
O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos.
Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4.
Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1934033 PE 2021/0118335-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Após certificado o trânsito e em nada requerido, 15 dias, arquivem-se.
Concedo à presente decisão, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 6 de junho de 2024. -
27/09/2024 10:11
Baixa Definitiva
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27/09/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 12/07/2024 23:59.
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18/06/2024 20:03
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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18/06/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:34
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2021 08:40
Conclusos para despacho
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26/05/2021 14:57
Juntada de Certidão
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05/07/2020 03:20
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 16/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 13:18
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 08/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 16:58
Publicado Intimação em 14/05/2020.
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20/05/2020 16:58
Publicado Intimação em 14/05/2020.
-
14/05/2020 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
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30/08/2019 16:03
Publicado Intimação em 29/07/2019.
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30/08/2019 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2019 17:43
Expedição de intimação.
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19/06/2019 05:41
Devolvidos os autos
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31/08/2018 16:05
Ato ordinatório
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11/12/2013 14:30
CONCLUSÃO
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11/12/2013 14:24
PETIÇÃO
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11/12/2013 14:24
RECEBIMENTO
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27/11/2013 15:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/11/2013 15:33
AUDIÊNCIA
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13/11/2013 09:27
MANDADO
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24/10/2013 15:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/10/2013 08:33
AUDIÊNCIA
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21/10/2013 15:18
MERO EXPEDIENTE
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28/09/2012 13:47
CONCLUSÃO
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28/09/2012 13:46
PETIÇÃO
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17/09/2012 10:53
DOCUMENTO
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23/08/2012 09:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/08/2012 08:33
DOCUMENTO
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22/08/2012 14:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/08/2012 14:11
RECEBIMENTO
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22/08/2012 11:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/08/2012 13:59
MERO EXPEDIENTE
-
28/02/2012 12:38
RECEBIMENTO
-
05/12/2011 09:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/09/2011 13:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/08/2011 16:11
MERO EXPEDIENTE
-
12/05/2011 09:22
CONCLUSÃO
-
06/05/2011 13:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2011
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
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