TJBA - 8006921-58.2020.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006921-58.2020.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Thereza Victoria Azevedo Ferreira Almeida (OAB:BA54060) Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916) Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Reu: Diego Silva Dourado Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8006921-58.2020.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: DIEGO SILVA DOURADO SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora requereu desistência antes da angularização processual.
No ID 457612087, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito.
A inicial veio instruída com procuração e documentos (ID 79465373/79465389). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente esclareço, que não houve a angularização processual, vez que não foi perfectibilizada a citação.
Verifica-se nos autos, que a parte autora requer a desistência da presente ação, não se aplicando, neste caso, a dispensa das custas processuais remanescentes a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Nessa senda, colaciono jurisprudência nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CITAÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – NÃO CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade. 2.
Apresentado o pedido de desistência pelo Autor antes da consolidação da relação processual, considerando a ausência de contestação, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10162467020208110002 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2021).
Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver.
Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Direito -
17/12/2024 12:27
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006921-58.2020.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Thereza Victoria Azevedo Ferreira Almeida (OAB:BA54060) Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916) Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Reu: Diego Silva Dourado Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8006921-58.2020.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: DIEGO SILVA DOURADO SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora requereu desistência antes da angularização processual.
No ID 457612087, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito.
A inicial veio instruída com procuração e documentos (ID 79465373/79465389). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente esclareço, que não houve a angularização processual, vez que não foi perfectibilizada a citação.
Verifica-se nos autos, que a parte autora requer a desistência da presente ação, não se aplicando, neste caso, a dispensa das custas processuais remanescentes a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Nessa senda, colaciono jurisprudência nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CITAÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – NÃO CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade. 2.
Apresentado o pedido de desistência pelo Autor antes da consolidação da relação processual, considerando a ausência de contestação, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10162467020208110002 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2021).
Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver.
Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Direito -
02/10/2024 01:56
Mandado devolvido Negativamente
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30/09/2024 05:13
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 05:13
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/07/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIANA GODINHO ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
20/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
20/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
20/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
20/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
20/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
20/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
20/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2023 15:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/11/2023 03:25
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
19/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
18/11/2023 07:40
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIANA GODINHO ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:47
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:20
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
05/07/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
15/06/2023 18:15
Decorrido prazo de THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 21:55
Publicado Intimação em 12/01/2023.
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18/01/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
11/01/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:39
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:57
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
17/05/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 15:51
Outras Decisões
-
03/05/2022 21:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2022 09:19
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:19
Decorrido prazo de DIEGO SILVA DOURADO em 11/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 16:30
Publicado Despacho em 20/01/2022.
-
21/01/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 01:00
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/12/2020 23:59.
-
24/06/2021 21:50
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
24/06/2021 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
07/02/2021 00:49
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 28/01/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 00:49
Decorrido prazo de THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 00:49
Decorrido prazo de MARIANA GODINHO ARAUJO em 28/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 21:16
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/01/2021 04:54
Decorrido prazo de MARIANA GODINHO ARAUJO em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 01:01
Publicado Intimação em 14/01/2021.
-
25/01/2021 16:15
Publicado Intimação em 14/01/2021.
-
14/01/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 11:04
Decorrido prazo de THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
13/01/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 10:39
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2020 01:16
Publicado Intimação em 30/11/2020.
-
27/11/2020 20:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 02:05
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
19/11/2020 01:53
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
16/11/2020 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 06:31
Expedição de decisão via Central de Mandados.
-
13/11/2020 06:31
Expedição de Certidão via Sistema.
-
13/11/2020 06:21
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/11/2020 06:21
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2020 06:21
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
12/11/2020 19:09
Mandado devolvido Negativamente
-
09/11/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 08:41
Expedição de decisão via Central de Mandados.
-
03/11/2020 08:41
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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