TJBA - 8030908-88.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:43
Baixa Definitiva
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21/11/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:42
Juntada de Ofício
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26/10/2024 04:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira INTIMAÇÃO 8030908-88.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Agravado: Carmem Lucia Ferreira Lima Advogado: Joao Severiano De Souza (OAB:BA19279-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030908-88.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) AGRAVADO: CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA Advogado(s): JOAO SEVERIANO DE SOUZA (OAB:BA19279-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão de saneamento de ID 76543683, proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Carmem Lúcia Ferreira Lima, rejeitou a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, bem como as preliminares de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal.
Em suas razões (ID 10829946), o agravante argui a prescrição da pretensão autoral, diante do decurso do prazo prescricional de 5 anos para a cobrança da correção monetária incidente sobre o cálculo de contas vinculadas ao PASEP, consoante regra do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, com termo inicial a partir da data em que deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada.
Deste modo, o termo inicial corresponde à data do último depósito, ocorrido em 1988.
Assim, tendo em vista que a distribuição de contas do PASEP vigorou até 1988, eventual não recolhimento de valores pela União somente poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, ou seja, até 1993.
Noutro giro, defende a ilegitimidade passiva do agente administrador para responder por ações relativas ao Fundo PIS-PASEP, esclarecendo o agravante que é mero depositário das quantias do PASEP e executor dos comandos determinados pelo CDPIS/PASEP, não possuindo qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos a título de Resultado Líquido Adicional.
Aduz que a gestão do fundo fica a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, conforme Decreto n.º 1608/1995, de modo que pratica os atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória.
Neste cenário, informa a incompetência da Justiça Estadual, pois nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva que deve figurar é União Federal, restando evidente a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide.
Assim, defende o agravante que sendo apenas acautelador dos valores, não possuindo qualquer ingerência nos critérios de atualização monetária e juros legais, deve ser decretada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Alega ainda o recorrente a necessidade de prova pericial, aduzindo que não teve oportunidade de indicar a intenção de produzir a referida prova, necessária para o julgamento da demanda.
Forte em tais argumentos, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seu total provimento.
A liminar foi parcialmente deferida, nos termos da decisão de ID 10861952.
A agravada ofereceu contrarrazões ao ID 11396783, pugnando pelo não provimento do recurso.
Em Id. 13183631, houve acórdão pelo provimento parcial do recurso.
Irresignada, a parte agravante ofertou recurso especial de Id. 13707417, em seguida houve a remessa dos autos a esta relatoria para verificar a hipótese de retratação. É o relatório.
Decido.
Após minucioso cotejo dos autos e em consulta ao sistema PJE, verifico que se encontra prejudicado o julgamento desta via instrumental.
Isto porque, ao consultar a ação de origem no sistema processual, constata-se que o feito encontra-se julgado, desde 28/04/2024, conforme avistável no id. 441863934 PJE 1º Grau.
Deste modo, torna-se inviável, pela perda superveniente do objeto, a análise deste agravo de instrumento, em face da sentença proferida, cuja reversão só poderá ser lograda por recurso específico.
Logo, proferida sentença no processo de origem, há de se reconhecer a perda de objeto recursal, a atrair, desse modo, a incidência do art. 932, III, do CPC, que autoriza, ao Relator, julgar-lhe monocraticamente.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento, porquanto prejudicadas as suas razões recursais, em decorrência da flagrante perda do seu objeto.
Arquive-se imediatamente, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.
MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 02 -
02/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 14:28
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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14/03/2024 10:43
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Cláudio Césare Braga Pereira
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07/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:09
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
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07/02/2024 01:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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29/01/2024 13:01
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com #numero_tema_controversia_tribunal_superior
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17/01/2024 15:46
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
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02/04/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/03/2022 23:59.
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02/04/2022 02:50
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA em 30/03/2022 23:59.
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08/03/2022 08:09
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 16:22
Expedição de decisão.
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03/03/2022 18:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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11/05/2021 18:57
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2021 21:40
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2021 00:14
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA em 29/03/2021 23:59.
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10/03/2021 20:07
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA em 08/03/2021 23:59.
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10/03/2021 20:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2021 23:59.
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06/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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06/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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04/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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03/03/2021 02:46
Juntada de Petição de recurso especial
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12/02/2021 00:40
Publicado Ementa em 11/02/2021.
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11/02/2021 09:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA - CPF: *69.***.*32-04 (AGRAVADO) e provido em parte
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10/02/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 10:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA - CPF: *69.***.*32-04 (AGRAVADO) e provido em parte
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09/02/2021 18:48
Deliberado em sessão - julgado
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29/01/2021 16:14
Incluído em pauta para 09/02/2021 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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27/01/2021 09:33
Solicitado dia de julgamento
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25/11/2020 00:18
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 12:30
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2020 09:27
Juntada de Petição de contra-razões
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03/11/2020 00:47
Publicado Decisão em 29/10/2020.
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29/10/2020 15:11
Juntada de Certidão
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28/10/2020 16:16
Juntada de Ofício
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28/10/2020 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 15:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/10/2020 11:05
Conclusos #Não preenchido#
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26/10/2020 11:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2020 18:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2020
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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