TJBA - 8067392-60.2024.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:46
Juntada de termo de remessa
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17/03/2025 12:43
Juntada de
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24/02/2025 13:41
Juntada de termo de remessa
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24/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:57
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/10/2024 13:53
Juntada de termo de remessa
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23/10/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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16/10/2024 08:01
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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11/10/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões_Apelação _8067392_60.2024.8.05.0001
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08/10/2024 16:48
Expedição de decisão.
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08/10/2024 16:47
Juntada de termo de remessa
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08/10/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 22:35
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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02/10/2024 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8067392-60.2024.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Alex Silva Dos Santos Advogado: Rosalvo Gomes Sousa (OAB:BA39098) Terceiro Interessado: Antonio Glorisman Dos Santos Terceiro Interessado: Mario Cesar Capinan Da Silva Terceiro Interessado: Wellington Gomes Nogueira Vitima: Werley De Souza Silva Terceiro Interessado: Delegacia De Repressão A Furtos E Roubos De Veículos Autoridade: Diretor Do Centro De Observação Penal Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8067392-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALEX SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ROSALVO GOMES SOUSA registrado(a) civilmente como ROSALVO GOMES SOUSA (OAB:BA39098) SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu, nos autos do processo indicado em epígrafe, DENÚNCIA em face de ALEX SILVA DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 180 e 311, §2º, III, c/c art. 69, do Código Penal.
Narra a denúncia no ID 445923097: "Consta da peça de apuração anexa que no dia 6 de maio do ano em curso, por volta das 11 h e 40, na Rua São Gonçalo de Paripe, Paripe, nesta capital, o denunciado foi flagrado por policiais civis, conduzindo a veículo FIAT CRONOS, ostentando fraudulentamente a placa policial PLX5E27, cuja placa original é QTX3D13, com restrição de roubo cometido no dia 24.01.2024 no município de Pojuca/BA, contra a vítima Werley de Souza Silva.
Segundo restou apurado, naquela oportunidade, investigadores da DRFRV saíram em diligências nas ruas do bairro de Paripe, nesta capital, com o intuito de localizar o veículo FIAT CRONOS, de placa policial PLX5E27, por haver um registro de ocorrência de clonagem desse veículo, haja vista o BO nº 289087/2024, onde consta a informação de que o proprietário estava recebendo multas não correspondentes com os trajetos que percorria.
A certa altura, na Rua São Gonçalo de Paripe, próximo à UPA, os policiais localizaram o veículo, que estava sendo conduzido pelo ora denunciado.
Na abordagem, o denunciado alegou que havia adquirido o carro em uma determinada feira de compra e venda.
Porém, a equipe policial passou a identificar os demais sinais identificadores e descobriram tratar-se, de fato, de veículo FIAT CRONOS, cuja placa policial original é QTX3D13, e que tinha restrição de roubo, praticado no dia 24.01.2024 no município de Pojuca/BA, contra a vítima Werley de Souza Silva, conforme consta na ocorrência de nº 57379/2024.
Diante do constatado, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido para apresentação perante a autoridade policial da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos da capital, onde foi lavrado o respectivo auto de prisão.
O denunciado foi interrogado pela autoridade policial, oportunidade na qual afirmou comprara o veículo há cerca de 1 (um) mês por apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais) sem ter conhecimento de que era clonado, nem roubado, mas sim financiado.
Admitiu que, mesmo sendo veículo financiado, não ficou responsável por mais nenhuma parcela e que não tinha intenção de regularizar o carro.
Afirmou, ainda, não lembrar ao certo o vendedor que realizou a transação.
Porém, essa versão, além de inverossímil, não foi confirmada pelas investigações.
Dessa forma, há fortes indícios de que o denunciado tinha conhecimento da origem espúria do veículo." Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, ID 445923098, fls. 75 a 80.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 24 de maio de 2024, ID 446106848.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação no ID 448310924.
A instrução ocorreu de forma regular, sendo ouvida a vítima, três testemunhas de acusação e o réu, ID's 451412043 e 455843886.
Antecedentes criminais nos ID's 459200385 e 459200388.
Laudo pericial no ID 463464954.
O Ministério Público, em alegações finais, ID 463912639, pleiteou a condenação do acusado pelas práticas dos crimes previstos nos arts. 180 e 311, §2º, III, c/c art. 69, todos do Código Penal, pugnando ainda pela aplicação da agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal.
A Defesa, também em alegações finais, ID 464010670, pugnou pela absolvição do réu relativa à imputação prevista no artigo 311, §2º, III, consoante o artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Já em relação ao delito previsto no art. 180, caput, pugnou para ser desclassificado para a figura descrita no artigo 180, §1º (receptação culposa).
Subsidiariamente, pugnou novamente pela absolvição, justificando a insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Do crime de receptação - art. 180, caput, do CP.
A materialidade do crime de receptação foi comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, fl. 6 do ID 445923098, do auto de exibição e apreensão, fl. 20 do ID 445923098, e do laudo pericial de ID 463464954, que demonstra a restrição de furto/roubo no veículo.
A autoria restou evidenciada pelas provas orais produzidas em Juízo.
Inicialmente, o proprietário do veículo, Werley de Souza Silva, ID 455902067, fl. 05, confirmou o roubo: “Que o declarante era o proprietário do veículo FIAT CRONOS de placa QTX3D13; que o declarante estava em posse quando foi roubado; que esse assalto foi cometido no dia 25.01.2024, quando o declarante prestava serviços para a empresa Petroreconcavo, empresa na qual o declarante ainda presta serviços; que era uma empresa de perfuração de petróleo; que o declarante estava na portaria da empresa, aguardando os funcionários saírem, quando foi surpreendido por dois meliantes armados; que um sentou na frente, ao lado do declarante, e o outro foi no banco de trás; que os meliantes levaram o declarante junto por cerca de 03 km e depois lhe deixaram na estrada, e uma área de mata, e evadiram com o seu veículo no sentido ao encontramento que fica Catu e São Sebastião do Passé; que o evento foi realizado na BA 420, salvo melhor juízo do declarante, em Pojuca, em frente ao Galpão da Petroreconcavo; que o veículo foi recuperado, mas já com a placa adulterada na posse dessa pessoa aí; que o declarante foi informando de um veículo suspeito que estava avançando muito o sinal; que entraram em contato com o declarante, o que o levou a suspeitar muito; que o declarante ainda estava muito traumatizado por causa do assalto; que o declarante entrou em contato com a seguradora e foi informado que foi encontrado uma pessoa estava avançando demais o sinal; que a polícia fez o trabalho e recuperou o veículo com a placa adulterada e esteve presente na delegacia; que o declarante, inclusive, esteve presente na delegacia; que o declarante soube que esse veículo foi recuperado em abril ou em maio, cerca de 3 meses depois do assalto; que foi apresentada uma foto de uma pessoa como sendo o que estava com o veículo; que o declarante não viu, na delegacia, as condições nas quais o veículo estava; que o declarante recebeu a indenização do seguro”.
Os policias que efetuaram o flagrante, informam que o réu foi preso na posse do veículo roubado: “Que o declarante não possui nenhuma relação com os acusados desse processo; que o declarante promete dizer a verdade do que souber e do que for perguntado; que o declarante participou da diligência dos fatos narrados; que essa diligência decorreu de uma notícia crime de uma vítima de veículo clonado; que ele recebeu notificações de infrações de trânsito em locais onde não trafegava; que através de ferramentas de inteligência, o declarante e sua equipe começaram a monitorar o veículo; que o veículo tinha uma rotina de passagem em Periperi; que na diligência, o declarante e sua equipe lograram êxito em visualizar a passagem, foi feito um acompanhamento e logo em seguida, uma abordagem; que foi dada a voz de prisão por receptação; que o veículo no qual ele estava era um Fiat Chonos; que ele estava acompanhado pela filha e ambos estavam próximos à residência; que pela filha ser menor de idade, o declarante e sua equipe a deslocaram até a sua residência, em segurança, e depois se deslocaram até a delegacia; que foi feita uma vistoria prévia e foram identificados sinais de adulteração; que, posteriormente, foi descoberto que se tratava de outro veículo com restrição de roubo; que Alex alegou que adquiriu o veículo em uma feira de veículos na Paralela, mas não entrou em detalhes com o declarante; que até então o nome do denunciado não era conhecido da polícia, mas em busca no sistema, para checar a sua vida pregressa, foi verificado que ele respondia judicialmente por dois crimes, tráfico de entorpecentes e roubo; que o acusado já estava cumprindo, assinando na comarca de Simões Filho; que o acusado colaborou com a diligência, foi tranquilo; que o acusado foi localizado nas proximidades da altura da UPA de Periperi, em direção do Hospital do Subúrbio”. (Wellington Gomes Nogueira, ID 451481637, fl. 04). “Que o declarante não possui nenhuma relação com os acusados desse processo; que o declarante promete dizer a verdade do que souber e do que for perguntado; que o declarante participou da diligência dos fatos narrados; que essa diligência aconteceu no momento que houve uma denúncia de um carro clonado e o dono do carro tinha tomado uma multa; que o dono do carro fez um B.O. na delegacia e, a partir daí, o declarante e sua equipe começaram a investigar esse carro, o suposto carro clonado; que o declarante conseguiu localizar esse carro na suburbana; que o declarante e sua equipe fizeram uma campana, porque tinham ciência de que o acusado estava passando direto por aquele local; que o declarante e sua equipe, em campana, abordaram, o acusado, Sr.
Alex; que no momento da abordagem, foi verificado que o acusado estava acompanhado de sua filha; que então, o declarante e sua equipe a levaram até a sua residência e, posteriormente, houve o deslocamento para a delegacia; que foi realizada a checagem do veículo e o documento do carro já estava como um documento fraudulento, com placa fraudulenta; que o real motivo pelo qual o carro foi levado à delegacia foi que já era sabido da ocorrência que resultou na clonagem do carro; que o carro original já esteve na delegacia, foi feita uma perícia do carro e supostamente esse carro seria um carro furtado ou roubado; que o veículo estava com a placa clonada e as numerações no vidro também já estavam adulteradas; que não recorda se a vítima esteve na delegacia, mas geralmente entra em contato; que, aliás não, o carro não teve nem perícia, já que o carro estava todo mexido com as marcas identificadas; que esse carro desce para perícia para o DPT, para depois voltar e entrar em contato com o dono original; que é o momento no qual haverá a ciência de que carro foi aquele; mas de antemão, o declarante e sua equipe já sabiam que se tratava de carro clonado; que o declarante e sua equipe não conseguiram falar com o proprietário desse carro não; que o declarante não sabe precisar se os seus colegas conseguiram falar com a vítima; que o declarante entrou de férias nesse período e não possui maiores informações; que tinha uma criança com o acusado na abordagem; que o declarante e sua equipe a deixaram em sua casa; que o declarante passou para a viatura e houve o deslocamento com o carro até a porta da residência do acusado, onde o acusado morava; que a criança foi deixada em Periperi, Mirante de Periperi; que o acusado disse ter adquirido o carro na feira do automóvel na Paralela; que o acusado tinha comprado o carro com valor até irrisório, incompatível com o valor do veículo, e estava rodando com o carro sendo adquirido na feira do automóvel; que o acusado alegou que não tinha conhecimento da adulteração; que o declarante não conhecia o acusado; que é de costume, quando da investigação de carros clonados, existir um carro original; que esse carro estava rodando com a placa de um carro original e isso já consta uma adulteração; que os vidros do carro também marcavam uma numeração diferente do carro que ostentava placa; que a numeração já era mexida; que vai para perícia para detectar realmente qual carro é aquele, quem é a vítima daquele carro e as circunstâncias nas quais o veículo foi roubado”. (Valdir Santana Rodrigues, ID 455902067, fl. 04). “Que o declarante não possui nenhuma relação com os acusados desse processo; que o declarante promete dizer a verdade do que souber e do que for perguntado; que o declarante participou da diligência dos fatos narrados; que foi através de um boletim de ocorrência realizado por uma outra pessoa que estava recebendo multas no seu veículo, com os dados que a característica batia com o mesmo veículo que o réu estava usando; que foi descoberto através de investigações e dos meios de ferramentas disponíveis que havia dois veículos com a mesma placa; que a vítima informava que não passava nesses locais e estava, de forma reincidente, recebendo multas sempre nesses mesmos locais; que através dessa investigação, o declarante e sua equipe foram, em diligência, ao local e campanaram; que o acusado foi localizado nessa avenida, passando, inclusive, com sua filha; que o declarante e sua equipe conduziram a filha até a sua residência; que o acusado estava pegando a sua filha na escola; que em seguida, o declarante e sua equipe conduziram o acusado até a delegacia; que até então o declarante e sua equipe não possuíam conhecimento da vida pregressa do acusado, mas, na delegacia, foi realizada uma checagem e foi visto que ele teria passagens por tráfico de drogas e roubo, respondendo na comarca de Simões Filho e, inclusive, tendo que assinar; que o acusado estava em um Cronos; que o declarante e sua equipe já tinham feito uma avaliação prévia desse outro veículo, do cidadão que procurou a delegacia, já que quando é formalizado há uma vistoria prévia; que foi pedido para a vítima não retirar o veículo de sua residência, por um determinado período, até localizar, pode estar correndo risco de vida; que tudo isso foi feito e quando localizaram o carro com o acusado, o pessoal da unidade fez contato e comunicaram à vítima; que o carro da vítima estava em seu trabalho; que foi pedido para a vítima fazer a condução de seu carro até a unidade e foram tiradas fotos dos dois veículos juntos, com as mesmas características, sendo que um tinha o proprietário legal e o outro era fruto de roubo; que o acusado disse que não sabia que o veículo era roubado e apresentou documentação fraudulenta desse mesmo veículo, como se fosse legal; que o documento foi de movimentação, IPVA; que esse documento era fraudulento, com o nome da vítima, tudo direitinho; que segundo o acusado, ele alega que tinha sido informado que o veículo era 'Pokémon'; que o declarante afirma que é um argumento comum utilizado nesse tipo de caso, 'não sabia que era roubado' e que o veículo era 'Pokémon'; que o 'Pokémon' é um veículo que não é pago à instituição financeira, às vezes troca a placa e é conduzido esse veículo só para ostentar, até o oficial de justiça localizar por que tem mandado ou não; que o acusado fez uma montagem, na qual o veículo está todo descaracterizado com os dados desse outro veículo, que estava sendo multado; que o local era uma avenida que dá para a estrada do Derba em Paripe, mas o declarante não sabe o nome; que era próximo de onde o acusado morava; que o declarante sabe que a filha do causado morava lá, já que ela foi conduzida com toda a segurança, com a anuência do acusado; que o acusado foi tranquilo, não reagiu à prisão; que o acusado falou que comprou por um valor irrisório, mas o declarante não lembra bem se foi em uma feira; que o declarante não lembra com riqueza de detalhes, mas afirma que é uma linha argumentativa bastante usada nesses casos”. (Mario Cesar Capinan da Silva, ID 451481637, fl. 03).
O réu confirma que estava com o veículo, mas nega qualquer ciência da origem ilícita do bem, ID 455902067, fl. 03.
A seguir: “Que o declarante observou a leitura da denúncia; que algumas das acusações são verdadeiras; que o declarante foi na Feira de Automóveis para comprar o carro; que o carro é financiado; que até o declarante realizar a transferência, ele não tem como saber se o carro foi clonado ou não; que para o declarante ter ciência se o carro é clonado ou não, é necessário que o pagamento do carro seja integralmente feito e com o carro já quitado, ainda é necessário ir ao Detran para realizar a transferência; que só na transferência o declarante vai tomar ciência se o carro é clonado ou não, de acordo com a legislação; que o declarante comprou o carro de boca e o financiou; que o carro estava com o motor quase batido e a lateral amassada, logo, gastou mais R$ 6.000,00 no carro, fora os R$ 4.000,00 que tinha gasto para o pagamento; que o dono do carro disse que se fosse desejo do declarante, para ele ir pagando as letras do carro, caso contrário, se houver desinteresse em pagar, pode deixar virar 'Pokemon'; que 'Pokemon' é quando um carro é financiado, mas o pagamento não é feito no Banco; que o oficial do Banco fica atrás do carro até achá-lo para depois prendê-lo e, nesse caso, o condutor continuaria em liberdade; que o declarante comprou esse carro pensando que era financiado e não tinha como saber que era clonado; que, até então, o declarante olhou vidro e o carro está na perícia, ou seja, não tem como ver pelo vidro se o carro é clonado; que o declarante olhou também o chassi e o motor do carro e estava tudo 'ok'; que o documento do carro batia com a placa, tudo normal; que o declarante vendia roupa com esse carro e levava sua filha para escola; que sua filha nunca foi para escola sem a condução do pai, o declarante, e da mãe; que a filha do declarante tem 15 anos; que o declarante tem uma outra filha, com 20 anos, habilitada e que também conduzia o carro, e afirma que ela poderia estar no seu lugar; que o declarante foi lesado e preso; que da data que o declarante foi preso, iria completar um mês que havia comprado o carro; que o declarante comprou o carro na Feira de Automóveis, na Paralela, lugar onde o declarante já havia comprado outros carros; que o declarante não identificou o nome da pessoa de quem comprou o carro; que o declarante já havia comprado um Polo na Feira, na mão de um Coronel, mas não sabe precisar o seu nome, apenas lembra que em relação ao carro, estava tudo certo; que o vendedor informou que havia comprado o carro na mão de outra pessoa e que era financiado, ou seja, queria passar o financiamento; que já houve outra vez que o declarante comprou um carro desse jeito, porém, o carro era financiado no nome de outra pessoa, que não tinha dado baixa no gravame; que como a mulher tinha falado que o carro estava todo quitado, o declarante o comprou; que quando foi um tempo, o Oficial de Justiça achou o declarante e ele ganhou fuga, correndo, pensando que era uma pessoa que iria matá-lo; que ao chegar na delegacia, o declarante foi liberado e o carro permaneceu preso; que a mulher era conhecida do declarante, ela era de Simões Filho e era um Pálio na cor vermelha; que o declarante não conhecia a pessoa que tinha vendido o Cronos para ele; que esse vendedor falou para o declarante que já tinha comprado esse carro e que esse carro era financiado em outro nome; que o declarante confiou que o carro era do vendedor porque estava em suas mãos e ele o estava vendendo; que o declarante e o vendedor não fizeram nenhum contrato; que o certo era fazer um contrato no Fórum e estabelecer as devidas condições; que o declarante já tinha autenticado compras de veículos no fórum, porque até então o carro não era quitado, era financiado, e só transfere quando quita; que o vendedor não fez com as devidas formalidades porque soltou um baratino no diálogo, porque ele sabia que estava vendendo um carro errado, diferentemente do declarante, que não tinha ciência que estava comprando um carro errado; que o vendedor levou o declarante na conversa; que os R$ 4.000,00 que o declarante pagou ao vendedor foi em espécie; que o declarante recebeu os boletos para efetuar os pagamentos no Banco, mas o vendedor informou que ele poderia pagá-los através do documento do carro, indo ao Bradesco e imprimindo-os por lá; que o vendedor informou ao declarante que era uma liberalidade dele pagar o carro ou transformá-lo em ‘Pokémon', devido aos gastos com o carro que o declarante já havia tido; que o declarante não chegou a ir ao Bradesco porque estava para fazer um mês que tinha comprado o carro, ou seja, ainda estava decidindo se iria pagar ou não; que o carro possuía a mesma informação da placa, o carro completo, normal; que qualquer pessoa que comprasse o carro, iria achar que estava comprando um carro normal e só saberia que se tratava de carro clonado caso fosse ao Detran transferir; que o vendedor não disse ao declarante que a placa do carro já estava adulterada; que o declarante verificou o motor, o vidro e o chassi e era o mesmo documento do carro e da placa e 'batia tudo certo'; que a filha do declarante também dirigia o carro; que o declarante tomou essas multas e soube porque tinha passado em um lugar em Paripe no qual, ao passar pelo radar, verificou que 'estava a mais do acesso'; que se o declarante estivesse com a ciência do que se tratava de um carro clonado, o carro já perdia, porque se carro clonado tomar multa, perde; que o declarante já foi preso; que a última vez que o declarante foi preso foi em 2012 e tinha sido suspeito de um assalto, no 157, e pagou essa 'bronca'; que o declarante estava três anos na rua e tirou nove anos, até mais do limite, que tomou quatorze anos; que o declarante tinha mais de três anos assinando em Simões Filho, dando certo e não cometendo nenhum delito; que no momento da prisão estava com a sua filha e não estava fazendo nada de errado; que as duas filhas do declarante são saudáveis; que uma filha mora com o declarante e a outra filha mora com a outra mãe; que o declarante é casado e mora com a sua filha e com a esposa; que o declarante não é usuário de drogas ou dependente químico; que o declarante bebe, mas de ano em ano, é difícil”.
As questões relacionadas a veículos automotores, levando em conta o seu alto valor financeiro, bem como a existência de uma rigorosa fiscalização para conduzi-los de maneira regular, cria, de certa maneira, uma obrigação à pessoa que está em sua posse, de demonstrar a sua procedência, o que não foi feito pelo Acusado.
Ao contrário, em depoimento, o réu fala que comprou o carro em uma feira de automóveis, por valor extremamente abaixo do mercado, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), enquanto o valor de mercado do veículo é acima de R$60.000,00, não informando nem mesmo o responsável pela venda, sob a alegação de que não se recordava.
Ao mesmos tempo, deixou de trazer aos autos prova da sua boa-fé ou do seu desconhecimento sobre a origem irregular do veículo, não restando dúvidas de que o Acusado praticou o crime previsto no art. 180, caput, do CP, pois comprovada está a origem ilícita do veículo, conforme laudo pericial no ID 463464954, fls. 10 a 19, e foi o Acusado preso em flagrante na posse do veículo roubado.
Ademais, trata-se, o Acusado, de pessoa experiente na compra de veículos, já tendo sido envolvido anteriormente em problemas dessa natureza e demonstrou saber que o certo era fazer o contrato, mas mesmo assim não o teria feito por confiar no vendedor apenas por estar com o carro em mãos, confiança desprovida de qualquer razoabilidade uma vez que não conhecia o vendedor e sequer soube dizer o seu nome, o que indica que a venda sequer ocorreu.
Deste modo, resta claro o cometimento do crime pelo acusado, especialmente na modalidade conduzir, não havendo que se falar em insuficiência probatória, nem mesmo em receptação culposa. 2.
Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo - art. 311, §2º, III, do CP.
A materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo restou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, fl. 6 do ID 445923098, do auto de exibição e apreensão, fl. 20 do ID 445923098, e do laudo pericial de ID 463464954, que demonstra a adulteração do NIV, motor e placa.
A autoria foi comprovada pelas provas orais produzidas em Juízo.
Os policiais confirmaram a apreensão do veículo na posse do réu, ID's 451481637 e 455902067, ao mesmo tempo em que o próprio réu afirma que estava com o carro quando foi preso, porém, informa que não tinha conhecimento da adulteração dos sinais identificadores do veículo.
A tese do acusado é completamente rasa e inacreditável, uma vez que não traz nome do terceiro, nem dados pessoais onde possa ser encontrado, diz que pessoa desconhecida lhe vendeu o veículo, por valor completamente desproporcional.
Nítida a ausência de verossimilhança nas alegações do acusado, não demonstrando suas falas aptidão para comprovar a sua tese, caberia à Defesa provar a inocência do mesmo, o que não ocorreu.
Ocorre que, entende este Juízo pela incidência do art. 311, caput, do CP, uma vez que não havendo qualquer elemento comprobatório da compra do veículo pelo Acusado e sendo ele o único beneficiado pela adulteração, não resta dúvida de ter sido o responsável pela mesma, ainda mais sendo reincidente em crime da mesma natureza, contra o patrimônio, mesmo que de espécies diferentes, sem que possa valer-se de qualquer argumento de ignorância ou inexperiência no assunto, muito menos de confiança no suposto vendedor, que sequer conhecia ou soube dizer o nome, mesmo estando há um mês apenas com o carro em mãos, quando da sua prisão, conforme declarou em Juízo.
Registre-se que o R´[eu foi condenado a uma pena de reclusão de 08 anos e 07 dias, em regime fechado, no bojo da ação penal 0000253-57.2016.8.05.0218, oriunda da Comarca de Ribeira do Pombal por infração aos artigos 157, §2º, I, II e V c/c art. 14, II, c/c art. 163, II e 288 todos do Código penal; e a uma pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado no bojo dos autos 000637-30.2012.8.05.0258, oriundo da Comarca de Mairi, por infração ao 157, §2º, I, II e V c/c art. 14, II, c/c art. 288 do Código Penal c/c art. 16, parágrafo único, da Lei 10.826/03, reprimenda que foi reduzida, em sede de apelação, para 06 anos, 02 meses e 20 dias em regime semi-aberto.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE em parte a denúncia para CONDENAR, como de fato condeno, o Acusado ALEX SILVA DOS SANTOS nas penas do art. 180, caput, e art. 311,caput, ambos do CP, em concurso material.
Passo a dosar-lhe a pena.
A culpabilidade do Réu é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites do tipo incriminador.
O réu é reincidente, uma vez que cumpre condenação dos autos nº 0000253-57.2016.8.05.0218 e 000637-30.2012.8.05.0258, de modo unificado nos autos nº 0305723-70.2017.8.05.0080.
Não há elementos nos autos para aferir sua conduta social e a sua personalidade.
O motivo dos crimes foi o desejo de obter lucro fácil.
As circunstâncias e as consequências dos crimes encontram-se narradas nos autos, nada havendo para valorar.
O comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso. 1.
Da pena do crime de receptação Diante dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes a serem aplicadas.
Presente a agravante de reincidência, consoante art. 61, I, do CP, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e tornando-a definitiva por não haver causas de diminuição e de aumento de pena a serem aplicadas.
Aplico-lhe, ainda, pena de multa.
Atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supra mencionadas, fixo a pena-base em 10 (dez) o número de dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes a serem aplicadas.
Presente a agravante de reincidência, consoante art. 61, I, do CP, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 11 (onze) dias-multa, e tornando-a definitiva por não haver causas de diminuição e de aumento de pena a serem aplicadas. 2.
Da pena do crime de adulteração de sinal identificador de veículo Diante dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes a serem aplicadas.
Presente a agravante de reincidência, consoante art. 61, I, do CP, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e tornando-a definitiva por não haver causas de diminuição e de aumento de pena a serem aplicadas.
Aplico-lhe, ainda, pena de multa.
Atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supra mencionadas, fixo a pena-base em 10 (dez) o número de dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes a serem aplicadas.
Presente a agravante de reincidência, consoante art. 61, I, do CP, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 11 (onze) dias-multa, e tornando-a definitiva por não haver causas de diminuição e de aumento de pena a serem aplicadas.
Considerando a existência do concurso material, nos termos do art. 69 e 72 do Código Penal, cumulo as penas, ficando, portanto, ficando, portanto, o réu ALEX SILVA DOS SANTOS, CONDENADO A UMA PENA DEFINITIVA de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
Deixo de realizar a detração penal porque não alteraria o regime inicial fixado.
Isso por que a sanção privativa de liberdade ora aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, por se tratar de réu dado à prática criminosa, o que demonstra que o regime semiaberto não é suficiente para evitar que volte a delinquir.
Dos autos do processo de execução, nº 0305723-70.2017.8.05.0080, observa-se que o acusado é habituado à prática do crime de roubo e associação criminosa, motivos também justificáveis para a fixação do regime fechado em nome da paz social e da ordem pública.
O Réu não faz jus à aplicação dos arts. 44 e 77 do CP, por não preencher os requisitos legais para tanto, especialmente em razão do quanto da pena aplicada e da sua reincidência.
Custas pelo réu.
Mantenho a prisão do acusado porque entendo que estão presentes os motivos que embasam a sua prisão cautelar.
O fundamento da reprimenda cautelar (periculum libertatis), está caracterizado, sobretudo, pela necessidade de se garantir a ordem pública.
Ademais, tendo o acusado permanecido preso durante a instrução processual é, segundo posicionamento dos Tribunais Pátrios, razoável mantê-lo preso após sentença penal condenatória, como a que neste momento se impõe ao denunciado.
Nesse sentido, os julgados abaixo transcritos: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA.
APELO EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REITERAÇÃO DELITIVA. 1.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 , DO CPP , NÃO HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, APÓS A CONDENAÇÃO, DE RÉU QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO PRESO. 2.
UMA VEZ EXPEDIDA A CARTA DE GUIA PROVISÓRIA, NÃO HÁ MAIS QUE SE FALAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR TER SIDO O RÉU, PRESO PREVENTIVAMENTE, CONDENADO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, VEZ QUE PODERÁ PLEITEAR A INSERÇÃO EM TAL REGIME JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 4.
ORDEM DENEGADA. .(...) (TJ/DF – HC 110500820108070000 – 1ª Turma Criminal. – Rel.
Jesuíno Rissato – DJe 18/08/2010)” “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
APELO EM LIBERDADE.
INADMISSIBILIDADE.
RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA, BASEADO NA REINCIDÊNCIA DO RÉU, É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, COM VISTAS À PRESERVAÇÃO DA INCOLUMIDADE DA ORDEM PÚBLICA. 2.
ORDEM DENEGADA. (...) (TJ/DF – HC 18893720118070000 – 1ª Turma Criminal. – Rel.
Jesuíno Rissato – DJe 18/02/2011)” A multa deverá ser paga pelo réu no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Ficam revogadas quaisquer medidas cautelares outrora fixadas ao réu.
Transitada em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados.
Comunique-se ao CEDEP e ao TRE.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se cópia autêntica.
Data eletronicamente registrada.
Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira Juíza de Direito LR -
30/09/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 14:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
27/09/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 15:06
Expedição de sentença.
-
23/09/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 16:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Alegações Finais_8067392_60.2024.8.05.0001_art. 180 e 311 do CP
-
11/09/2024 16:16
Expedição de ato ordinatório.
-
11/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:12
Juntada de laudo pericial
-
03/09/2024 14:29
Juntada de termo de remessa
-
03/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 20:00
Mandado devolvido Positivamente
-
27/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:20
Expedição de ato ordinatório.
-
22/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:23
Juntada de informação
-
20/08/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 10:23
Juntada de termo de remessa
-
02/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:15
Juntada de Termo de audiência
-
31/07/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
31/07/2024 11:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 31/07/2024 10:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
25/07/2024 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
08/07/2024 09:44
Juntada de termo de remessa
-
08/07/2024 09:44
Juntada de termo de remessa
-
08/07/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 09:34
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 09:32
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição_indica endereço da vítima_8067392_60.2024.8.05.0001
-
04/07/2024 14:44
Expedição de ato ordinatório.
-
04/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:00
Mandado devolvido Negativamente
-
03/07/2024 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 31/07/2024 10:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
03/07/2024 13:49
Juntada de Termo de audiência
-
03/07/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
03/07/2024 10:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/07/2024 09:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
19/06/2024 12:06
Juntada de informação
-
17/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 20:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
14/06/2024 11:09
Juntada de termo de remessa
-
14/06/2024 11:08
Juntada de termo de remessa
-
14/06/2024 10:51
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 10:49
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 10:13
Expedição de ato ordinatório.
-
14/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:07
Expedição de decisão.
-
14/06/2024 08:24
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/07/2024 09:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
11/06/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
28/05/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 09:31
Recebida a denúncia contra ALEX SILVA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*14-27 (REU) e ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS - CPF: *24.***.*88-87 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
23/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2024 09:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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