TJBA - 8044092-09.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:44
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2025 15:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (PARTE RE) em 02/12/2024.
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24/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SODRE MENDES em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib ATO ORDINATÓRIO 8044092-09.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Do Carmo Sodre Mendes Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044092-09.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO SODRE MENDES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 8 de outubro de 2024. -
10/10/2024 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:51
Cominicação eletrônica
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08/10/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 10:27
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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08/10/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8044092-09.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Do Carmo Sodre Mendes Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044092-09.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO SODRE MENDES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº. 8016794-81.2019.8.05.0000.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ABSORÇÃO DA VPNI E DEMAIS VERBAS NA BASE DO CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES EM FOLHA SUPLEMENTAR.
INVIABILIDADE.
TESE FIRMADA PELO STF NA RECLAMAÇÃO Nº. 61.531/BA E NA ADPF Nº. 250/DF.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 345 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE.
I - Na sessão de julgamento realizada no dia 10/8/2023, ao apreciar o recurso de agravo interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1, a Seção Cível de Direito Público desta e.
Corte, por maioria, decidiu pela viabilidade do prosseguimento das execuções individuais de obrigação de fazer alusivas ao Piso Nacional do Magistério, reconhecendo a inaplicabilidade do Tema 1169 do STJ na espécie, eis que se discute apenas a conformação do vencimento/subsídio da parte exequente a valores determinados e nacionalmente aplicáveis, por força da Lei nº. 11.738/2008, e não o quantum debeatur devido a quem comprova a condição de legitimado.
Violação ao Tema nº. 482 do STJ, aos arts. 95, 97 e 98, do CDC, e aos arts. 509 e 511, do CPC, não caracterizada.
Preliminares rejeitadas.
II – A preliminar de ilegitimidade ativa carece de respaldo jurisprudencial, haja vista que o acórdão exequendo não estabeleceu delimitação subjetiva da lide.
Diante de tal cenário, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, independentemente de prévia filiação à entidade impetrante.
Precedentes do STJ.
III – Na hipótese dos autos, a parte exequente comprovou ter direito à paridade vencimental, por isso deve ter seu subsídio ajustado ao valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho exercida, e sem prejuízo dos reflexos em todas as parcelas que adotam o subsídio como base de cálculo.
IV – O parâmetro para a implementação do piso nacional do magistério deve ser o vencimento ou o subsídio, e não a remuneração global (STF.
ADI 4167/DF.
Rel.
Min.
Joaquim Barbosa), razão porque não podem ser consideradas pelo cálculo as verbas nominadas “VPNI” e “Enquadr.
Dec.
Judicial”.
Inovação vedada na fase de cumprimento.
Necessidade de observância do acórdão exequendo, sob pena de violação à coisa julgada.
V – Ao revés do alegado pela parte autora, afigura-se inviável o pagamento de valores retroativos em folha suplementar, consoante os precedentes firmados pelo Pretório Excelso no julgamento da ADPF nº. 250/DF e da Reclamação nº. 61.531/BA.
Arguição estatal acolhida, no ponto.
VI – É devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula nº. 345 do STJ.
VII – Impugnação parcialmente acolhida, tão somente para afastar a possibilidade de pagamento em folha suplementar.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 292, § 2º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8044092-09.2023.8.05.0000, em que figuram, como parte exequente, MARIA DO CARMO SODRE MENDES, e como executado, o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça -
03/10/2024 02:46
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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01/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2024 23:52
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO SODRE MENDES - CPF: *04.***.*74-00 (PARTE AUTORA) e provido em parte
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03/06/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2024 09:06
Deliberado em sessão - julgado
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13/05/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:20
Incluído em pauta para 16/05/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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06/05/2024 09:12
Solicitado dia de julgamento
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26/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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29/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição incidental
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28/02/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 01:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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31/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 17:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2023 14:22
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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