TJBA - 8000436-09.2019.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 18:55
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS ALMEIDA BISNETO em 12/12/2024 23:59.
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02/02/2025 18:55
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 12/12/2024 23:59.
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18/01/2025 19:37
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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18/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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24/10/2024 09:22
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8000436-09.2019.8.05.0237 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Apelante: Raimunda Cristina Marques Dos Santos Advogado: Joao Dos Reis Almeida Bisneto (OAB:BA34542-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000436-09.2019.8.05.0237 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDA CRISTINA MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): JOAO DOS REIS ALMEIDA BISNETO (OAB:BA34542-A) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por RAIMUNDA CRISTINA MARQUES DOS SANTOS, em face da sentença (ID. 63209628) proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. que julgou procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Distribuído o recurso (ID. 63209634) com o pedido de assistência judiciária gratuita, a Apelante foi intimada (ID. 63507651) para apresentar documentação hábil a evidenciar que faz jus ao benefício.
Todavia, a Recorrente se manteve inerte (ID. 65326507).
Assim, foi proferida a decisão de indeferimento do benefício (ID. 66207358), determinando o recolhimento do preparo no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Diante disso, a parte manifestou-se requerendo a reconsideração da decisão (ID. 66633859). É o relatório.
DECIDO.
O benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de modo que somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Considerando que a presunção estabelecida no art. 98 do CPC é relativa, poderá o juízo diligenciar no sentido de verificar o atendimento dos requisitos para concessão do benefício pelo postulantes, conforme entendimento do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). (grifo nosso).
Após a intimação da parte para colacionar aos autos documentos aptos ao deferimento do benefício pleiteado (ID. 63507651), a parte quedou-se inerte (ID. 65326507).
Diante do indeferimento da gratuidade pleiteada (ID. 66207358), a parte apresentou irresignação no bojo dos autos, através de petição de ID. 66633859, colacionando ainda nos IDs. 66633860/66633861/66633862/66633863/66633864 o “print” de página de restituição da Receita Federal constando a informação de que “não há informação para o exercício informado”.
A referida documentação, todavia, não se mostra apta a demonstrar a hipossuficiência alegada, sobretudo diante do objeto da demanda versar sobre contrato de financiamento de veículo, onde a mesma parte assumiu parcelas mensais de R$ 1.471,83 (-).
Oportuno consignar que, em contestação (ID. 63209506), a parte já havia requerido o benefício da justiça gratuita, sem juntar documentação pertinente, motivo pelo qual houve o indeferimento no bojo da sentença (ID. 63209628), aduzindo o magistrado que: “Não concedo neste momento a gratuidade da justiça pleiteada pela requerida, pois, a mesma não apresentou nenhuma documentação capaz de aferir que não possa suportar o pagamento das custas processuais.
Ou seja, não existem elementos com a defesa apresentada pela requerida que preencha os requisitos legais para sua concessão, nos termos do art. 98, 8º do CPC.” Dessa forma, a parte demonstrou desde o juízo de origem a desídia em comprovar que faz jus ao benefício requerido, como bem salientado na sentença atacada, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração.
Outrossim, o exame dos autos evidencia que a Apelante, intimada para o recolhimento do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção (ID. 66462913), não o fez.
Em que pese oportunizado o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, a Recorrente não realizou o recolhimento das custas recursais, conforme se evidencia do expediente de ID. 8139514, da aba “Expedientes” do PJe 2º grau, onde se verifica o término do prazo para o recolhimento do preparo no dia 21/08/2024.
Assim, consoante jurisprudência assente nos Tribunais do país, é deserto o Recurso quando, após concedido o prazo para recolhimento das custas, a parte se mantém inerte.
A propósito, o STJ e o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
ABERTURA DE PRAZO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ para não conhecer do recurso especial deve ser reconsiderada, pois houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não o realizando, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 3.A interpretação do art. 1.007, 4º, do CPC/2015 não se aplica ao caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2367185 SP 2023/0159630-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) (grifos nossos) APELAÇÃO.
Ação de cobrança.
Empreitada.
Sentença de improcedência.
Pedido de gratuidade como preliminar do recurso.
Gratuidade indeferida.
Concessão de prazo para recolhimento do preparo.
Não atendimento.
Deserção configurada (art. 1.007, § 2º, do CPC).
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 11009084420208260100 SP 1100908-44.2020.8.26.0100, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 22/02/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) Deste modo, ante a ausência da comprovação do recolhimento do preparo recursal pela Apelante, aplica-se ao caso, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual determina que o Relator não conhecerá de Recurso manifestamente inadmissível, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por fim, nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC, o relator possui a faculdade de relevar a pena de deserção, se a parte provar justo impedimento, o que não é extraível dos autos.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.007, caput, c/c art. 932, III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso interposto, face à sua deserção em razão do não recolhimento das custas processuais no prazo assinado.
Publique-se.
Intime-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR32) -
03/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/03/2024 18:06
Juntada de Petição de contra-razões
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23/02/2024 18:37
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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17/02/2024 22:35
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
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19/01/2024 05:41
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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19/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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19/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 08:51
Juntada de Certidão
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17/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 19:51
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 18:58
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/01/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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05/12/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 17:55
Conclusos para decisão
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14/03/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2019 01:24
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 22/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 12:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2019 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2019 08:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 07:39
Publicado Intimação em 23/09/2019.
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23/09/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 17:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2019 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 17:04
Publicado em 23/09/2019.
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20/09/2019 17:01
Expedição de intimação.
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20/09/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 16:25
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 02:24
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 09/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 01:12
Publicado Intimação em 16/08/2019.
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15/08/2019 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2019 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2019 16:25
Expedição de intimação.
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15/08/2019 16:25
Expedição de citação.
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15/08/2019 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2019 08:44
Conclusos para decisão
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09/08/2019 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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