TJBA - 0013222-26.2010.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0013222-26.2010.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Jolinson Dos Santos Rosario (OAB:BA4574) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Glaucio Fernando De Franca (OAB:BA25463) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Osvaldo Novaes Advogado: Antonio Raphael Silva Dos Santos (OAB:BA48075) Executado: Associacao Rural Dos Micro Produtores De Leite De Itape Ba Executado: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Paulo Jose Dos Santos Executado: Antonio Silvio De Souza Mendonca Executado: Narribson Batista Dos Santos Advogado: Claudio Soares Santos Filho (OAB:BA16975) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Pagamento] 0013222-26.2010.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: JOLINSON DOS SANTOS ROSARIO, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA Requerido: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como OSVALDO NOVAES e outros (4) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO RAPHAEL SILVA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RAPHAEL SILVA DOS SANTOS, CLAUDIO SOARES SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIO SOARES SANTOS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de ação de ação envolvendo as partes acima nominadas, no âmbito da qual foi determinada a intimação do INSS para que prestasse informação necessária ao deslinde do feito, o que não foi cumprido, conforme certidão retro.
De fato, a informação requisitada é de fundamental importância para que o feito possa prosseguir.
Saliente-se que "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378, CPC), incumbindo ao terceiro em relação a qualquer causa "informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento" e "exibir coisa ou documento que esteja em seu poder" (art. 380, I e II, CPC), podendo o juiz, "em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" (art. 380, parágrafo único, CPC).
A respeito do tema, o eminente professor Fernando da Fonseca Gajardoni leciona que: "(...) Basta que alguém tenha obrigação/dever de fazer e não fazer para que seja autorizada a aplicação da medida.
A medida pode ser fixada, inclusive, contra terceiro, alheio à relação processual, como, por exemplo, na ordem de exibição de documento ou coisa (art. 403, parágrafo único, do CPC); ou na determinação para que seja prestada dada informação com base no dever de colaborar com a descoberta da verdade e com a Justiça (arts. 378 e 380, CPC) tal como ocorre nos casos em que se ordena a provedores de aplicação, com base no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a revelação de dados cadastrais e de conexão do usuário (STJ, RMS 53.757/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.10.2018ç REsp 1.560.976-RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30.05.2019). (in GAJARDONI, Fernando da Fonseca, DELLORE, Luiz, ROQUE, André Vasconcellos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte.
Comentários ao Código de Processo Civil, Ed.
Gen/Forense, 2021, 4ª ed, p. 833).
No âmbito da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado quanto à possibilidade de aplicação de medidas indutivas em desfavor de terceiros, a exemplo de multa coercitiva, inclusive, verbis: "(...) A eg.
Terceira Seção já decidiu que o FACEBOOK BRASIL é parte legítima para representar os interesses do FACEBOOK INC., o que possibilita a aplicação da multa em decorrência de descumprimento de determinações judiciais, em atenção ao disposto no art. 75, inciso X e § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP (RMS n. 54.654/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Min.
Ribeiro Dantas , DJe de 20/8/2020).
V - Apesar de não haver disposição expressa no Código de Processo Penal acerca da imposição de multa por descumprimento de determinação judicial, o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 3º do CPP ("A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito"), na teoria dos poderes implícitos e do poder geral de cautela do magistrado, definiu a aplicação analógica do disposto no Código de Processo Civil sobre o tema.
Assim, esta Corte vem decidindo pela possibilidade de se impor, no âmbito do processo penal, multa coercitiva como forma de dar efetividade às decisões judiciais.
No caso, trata-se de punir a recalcitrância de terceiro em cumprir determinação judicial.
Trata-se, em verdade, de relação jurídica de direito processual civil entre terceiro que deveria cumprir determinação judicial e o juízo criminal(...). (AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61385 – SP) Demais disso, é importante salientar que é plenamente possível a cumulação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça com a multa coercitiva (astreintes), conforme precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA LIMINAR.
DEFERIMENTO.
ART. 77, § 2º, DO CPC/2015.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 536, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA DIÁRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 77, § 4º, DO CPC/2015.
NATUREZAS DISTINTAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, §2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, §1°, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law.
Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5.
A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7.
O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.815.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Posto isso, intime-se o Gerente do INSS, agência local, por meio de Oficial de Justiça, para, no prazo de 20 dias, prestar informações sobre a existência de dependentes e/ou segurados vinculados a PAULO JOSÉ DOS SANTOS, CPF *08.***.*64-04, com os respectivos endereços, cadastrados em seus arquivos, tudo sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 20.000,00, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% do valor da causa.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos.
Itabuna (Ba), 27 de setembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
11/10/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:04
Comunicação eletrônica
-
25/08/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
05/08/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/07/2022 00:00
Petição
-
28/07/2022 00:00
Petição
-
19/07/2022 00:00
Publicação
-
18/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 00:00
Mero expediente
-
18/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
07/02/2022 00:00
Publicação
-
04/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 00:00
Outras Decisões
-
18/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/01/2022 00:00
Petição
-
27/11/2021 00:00
Publicação
-
25/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 00:00
Mero expediente
-
29/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2021 00:00
Petição
-
04/09/2021 00:00
Publicação
-
02/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 00:00
Mero expediente
-
24/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2021 00:00
Petição
-
27/07/2021 00:00
Publicação
-
23/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 00:00
Outras Decisões
-
22/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2021 00:00
Petição
-
29/05/2021 00:00
Publicação
-
27/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 00:00
Outras Decisões
-
20/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2021 00:00
Petição
-
01/04/2021 00:00
Publicação
-
30/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 00:00
Mero expediente
-
22/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2021 00:00
Petição
-
05/02/2021 00:00
Publicação
-
03/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 00:00
Outras Decisões
-
19/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2020 00:00
Publicação
-
03/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/12/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
01/12/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
30/11/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
25/11/2020 00:00
Recebimento
-
25/11/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
25/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
10/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2020 00:00
Petição
-
25/06/2020 00:00
Publicação
-
23/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 00:00
Mero expediente
-
08/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2020 00:00
Reativação
-
06/04/2020 00:00
Reativação
-
06/04/2020 00:00
Petição
-
15/04/2019 00:00
Por decisão judicial
-
20/02/2019 00:00
Publicação
-
15/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2019 00:00
Por decisão judicial
-
14/02/2019 00:00
Liminar
-
14/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/02/2019 00:00
Petição
-
02/02/2019 00:00
Publicação
-
31/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/05/2018 00:00
Publicação
-
18/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2018 00:00
Mero expediente
-
26/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2018 00:00
Petição
-
11/04/2018 00:00
Publicação
-
09/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/04/2018 00:00
Mero expediente
-
18/05/2017 00:00
Publicação
-
16/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
16/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/05/2017 00:00
Petição
-
22/09/2016 00:00
Publicação
-
19/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2016 00:00
Recebimento
-
05/08/2016 00:00
Mero expediente
-
03/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2013 00:00
Remessa
-
27/09/2013 00:00
Petição
-
05/09/2013 00:00
Recebimento
-
29/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2013 00:00
Reativação
-
13/03/2013 00:00
Suspensão Condicional do Processo
-
14/01/2011 17:50
Conclusão
-
14/01/2011 17:49
Expedição de documento
-
16/12/2010 18:22
Apensamento
-
10/12/2010 14:22
Apensamento
-
19/11/2010 15:28
Conclusão
-
19/11/2010 12:49
Documento
-
19/11/2010 11:10
Mandado
-
27/10/2010 15:00
Mandado
-
20/10/2010 17:50
Expedição de documento
-
19/10/2010 14:58
Mero expediente
-
07/10/2010 11:40
Conclusão
-
07/10/2010 11:40
Processo autuado
-
27/09/2010 13:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2010
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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