TJBA - 0000197-71.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:56
Expedição de sentença.
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09/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/04/2025 18:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 28/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000197-71.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Lais Reis De Almeida Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000197-71.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: LAIS REIS DE ALMEIDA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IGUAÍ Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315), DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498), LUCIANO MACEDO FERNANDES (OAB:BA21734) SENTENÇA Cuidando-se de Cumprimento de Sentença já julgado e ou homologado, com decisão transitada em julgado, impõe-se a mera atualização para os fins de expedição dos RPV´s e ou Formação do Precatório.
No mesmo sentido, para os fins de eventual expedição de "novo" RPV, com a devida atualização.
Neste sentido, a atualização do cálculo será realizada pelo servidor do Juízo.
Aguarde-se o Processo na fila para a devida atualização, em estrita ordem de observância cronológica, diante do alto número de demandas contra a Fazenda Pública, que ultrapassam 1000 ações.
A atualização do cálculo/RPV deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E e Juros de 0,5% até novembro de 2021.
Consolidado o débito até novembro de 2021, de dezembro em diante, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada, nos termos do disposto na emenda constitucional 113/2021.
Atualizado o débito, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se o prazo de 5 dias.
Sem insurgências, expeça-se o RPV, direcionando-o ao SENHOR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, para pagamento em até 60 dias, nos termos legais.
No mesmo sentido, em sendo o caso de expedição de Precatório, ante a atualização do débito, Expeça-se o precatório respectivo.
Formado o precatório, intimem-se as partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º da Decreto Judiciário 106/2023.
Acautelem-se os credores/exequentes acerca da regularidade do CPF do credor junto a Receita Federal.
Ainda, à secretária, de modo a fixar a etiqueta "Precatório".
Os RPV´s deverão ser individuais, respectivamente, Procurador e Credor.
O crédito referente aos honorários de sucumbência é único no processo, caso a soma dos honorários de sucumbência ( casos de litisconsórcio) ultrapasse o teto para RPV impõe a expedição de precatório.
Havendo insurgências, volte conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
02/10/2024 10:04
Expedição de sentença.
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02/10/2024 10:03
Processo Desarquivado
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15/04/2024 12:51
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 12:51
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:10
Determinado o Arquivamento
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28/09/2023 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2023 17:51
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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03/09/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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13/08/2023 15:35
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 01/06/2023 23:59.
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13/08/2023 06:40
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 01/06/2023 23:59.
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13/08/2023 06:39
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 01/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:32
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:31
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 01/06/2023 23:59.
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08/08/2023 22:25
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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08/08/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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11/07/2023 22:43
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 01/06/2023 23:59.
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11/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
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05/07/2023 02:28
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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05/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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26/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/04/2023 10:37
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 10:57
Juntada de decisão
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09/01/2021 03:32
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
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05/01/2021 07:26
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 04/11/2020 23:59:59.
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02/01/2021 14:17
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 04/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 02:57
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 02:57
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO FERNANDES em 06/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 15:51
Juntada de termo
-
12/09/2020 07:06
Publicado Intimação em 06/08/2020.
-
12/09/2020 07:06
Publicado Intimação em 06/08/2020.
-
12/09/2020 07:06
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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12/09/2020 07:06
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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12/09/2020 07:05
Publicado Mandado em 06/08/2020.
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17/08/2020 09:37
Juntada de termo
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10/08/2020 13:06
Juntada de termo
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05/08/2020 17:30
Expedição de Ofício via Sistema.
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05/08/2020 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 15:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/06/2018 13:11
Conclusos para decisão
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27/06/2018 13:10
Juntada de Certidão
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15/02/2017 11:10
MANDADO
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14/02/2017 12:30
MANDADO
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01/11/2016 13:11
MANDADO
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17/02/2016 12:32
REATIVAÇÃO
-
30/12/2015 19:19
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 19:19
DEFINITIVO
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26/02/2015 13:08
PETIÇÃO
-
08/07/2014 09:48
REMESSA
-
28/05/2014 09:42
MERO EXPEDIENTE
-
02/04/2014 10:15
CONCLUSÃO
-
02/04/2014 10:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/02/2014 11:24
MERO EXPEDIENTE
-
16/10/2013 09:39
CONCLUSÃO
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16/10/2013 09:38
PETIÇÃO
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27/09/2013 09:35
AUDIÊNCIA
-
24/09/2013 09:35
DOCUMENTO
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09/08/2013 09:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/08/2013 09:34
DOCUMENTO
-
01/08/2013 09:33
MERO EXPEDIENTE
-
04/02/2013 08:43
CONCLUSÃO
-
04/02/2013 08:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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