TJBA - 8006523-10.2019.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 10:43
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:50
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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26/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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18/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8006523-10.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Calebe Da Silva Ferreira Advogado: Yuri Rodrigues Da Cunha (OAB:BA41164) Advogado: Cintia Guimaraes Lima (OAB:BA61550) Advogado: Fabiano Silva Seixas (OAB:BA39196) Autor: Luiz Carlos Pena De Souza Advogado: Yuri Rodrigues Da Cunha (OAB:BA41164) Advogado: Cintia Guimaraes Lima (OAB:BA61550) Advogado: Fabiano Silva Seixas (OAB:BA39196) Reu: Condomínio/edfício Lisboa Advogado: George Meireles Dantas (OAB:BA14931) Advogado: Marina Barreto De Araujo (OAB:BA79482) Decisão: Vistos, Estabelece o CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Com efeito, mesmo nas hipóteses de concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora, esta deve empreender esforços para que os atos sejam cumpridos.
A autora não comprovou, nos autos, a impossibilidade, a hipossuficiência financeira e o comprometimento da renda familiar, para pagar as custas processuais, em relação aos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento.
Acrescente-se, ainda, que, diante da quantidade expressiva de processos que são distribuídos e redistribuídos, mensalmente, a este Juízo, acrescidos aos já existentes, demandam, também, uma maior colaboração da parte autora, inclusive, empreendendo esforços, para que os atos e diligências sejam cumpridos, permitindo, assim, que o processo tenha tramitação regular e célere.
Desta forma, sendo o caso de assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora, mantenho-a, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, deverá a demandante recolher as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC.
Desta forma, determino: a) Intimação da parte autora para recolher as custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC, no prazo de 05(cinco) dias. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 12 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
11/08/2024 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:32
Decorrido prazo de CALEBE DA SILVA FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PENA DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:32
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO/EDFÍCIO LISBOA em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 04:25
Publicado Despacho em 19/01/2024.
-
20/01/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 00:21
Decorrido prazo de CALEBE DA SILVA FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:24
Decorrido prazo de CALEBE DA SILVA FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:36
Decorrido prazo de CALEBE DA SILVA FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
17/10/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 19:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/07/2022 10:12
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 03:14
Decorrido prazo de CALEBE DA SILVA FERREIRA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PENA DE SOUZA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:14
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO/EDFÍCIO LISBOA em 09/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 08:53
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
21/05/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
17/05/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 05:31
Decorrido prazo de CALEBE DA SILVA FERREIRA em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 05:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PENA DE SOUZA em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 05:31
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO/EDFÍCIO LISBOA em 15/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 10:44
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
05/02/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
31/01/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 04:53
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO/EDFÍCIO LISBOA em 26/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 21:31
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
13/05/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
08/05/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 08:59
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 01:46
Decorrido prazo de CALEBE DA SILVA FERREIRA em 15/05/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PENA DE SOUZA em 15/05/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 17:47
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO/EDFÍCIO LISBOA em 18/05/2020 23:59:59.
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01/06/2020 00:10
Publicado Decisão em 23/03/2020.
-
19/03/2020 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 11:29
Reforma de decisão anterior
-
25/11/2019 14:56
Audiência instrução e julgamento designada para 07/04/2020 09:00.
-
25/11/2019 14:54
Audiência instrução e julgamento cancelada para 07/04/2020 08:00.
-
25/11/2019 14:53
Audiência instrução e julgamento designada para 07/04/2020 08:00.
-
25/11/2019 14:52
Audiência instrução e julgamento cancelada para 07/04/2020 00:00.
-
25/11/2019 14:51
Audiência instrução e julgamento designada para 07/04/2020 00:00.
-
20/11/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 01:03
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO/EDFÍCIO LISBOA em 06/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 18:16
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
09/10/2019 18:15
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 11:51
Reforma de decisão anterior
-
04/10/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2019 08:54
Decorrido prazo de YURI RODRIGUES DA CUNHA em 19/09/2019 23:59:59.
-
22/09/2019 08:53
Decorrido prazo de CINTIA GUIMARAES LIMA em 19/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2019 03:55
Publicado Intimação em 28/08/2019.
-
29/08/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 10:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2019 08:55
Audiência conciliação realizada para 18/06/2019 14:30.
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18/06/2019 14:58
Juntada de Termo de audiência
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13/06/2019 14:49
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO/EDFÍCIO LISBOA em 06/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 09:43
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2019 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2019 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2019 10:47
Audiência conciliação designada para 18/06/2019 14:30.
-
26/04/2019 08:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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