TJBA - 8055820-49.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/10/2024 09:02
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:02
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de COSMIVALDO DIAS DE JESUS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS FILHO em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8055820-49.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cosmivaldo Dias De Jesus Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569-A) Apelado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Terceiro Interessado: Jose Eduardo De Oliveira Santos Filho Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055820-49.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COSMIVALDO DIAS DE JESUS Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
LESÃO CORPORAL.
NEXO CAUSAL.
VERIFICAÇÃO.
LESÃO PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA NO TORNOZELO DIREITO DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE.
ENQUADRAMENTO NA FORMA DA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74.
PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA ADMINISTRATIVA PELA SEGURADORA.
PERCENTUAL CORRETAMENTE ATRIBUÍDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) visa a uma indenização por danos pessoais, independentemente da existência de culpa da vítima ou de quem quer que seja o causador, inserindo-se dentre as exceções de responsabilidade civil objetiva no nosso ordenamento jurídico. 2.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, a teor da Súmula nº 474 do STJ. 3.
A teor do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, assim, entendendo que os elementos dos autos são suficientes para formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento da lide. 4.
Quanto ao enquadramento da lesão e o quantum apurado a título de indenização, com relação a lesão no maléolo lateral direito, a Seguradora aplicou o percentual correto para a lesão permanente parcial completa em grau moderado, consoante o laudo pericial, alcançando o valor final de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), inexistindo portanto razões para majoração do percentual aplicado.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8055820-49.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante COSMIVALDO DIAS DE JESUS e, como apelado PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
03/10/2024 01:09
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:28
Conhecido o recurso de COSMIVALDO DIAS DE JESUS - CPF: *09.***.*62-82 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 10:04
Conhecido o recurso de COSMIVALDO DIAS DE JESUS - CPF: *09.***.*62-82 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 16:40
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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12/09/2024 13:39
Solicitado dia de julgamento
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04/06/2024 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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