TJBA - 8002247-38.2024.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/04/2025 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS em 11/03/2025 23:59.
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01/04/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2025 11:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE AVALIACAO NACIONAL - IAN em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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28/01/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 20:46
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 11:36
Expedição de ato ordinatório.
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16/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 11:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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19/11/2024 13:49
Expedição de intimação.
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19/11/2024 13:49
Expedição de intimação.
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19/11/2024 11:08
Expedição de despacho.
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19/11/2024 11:08
Denegada a Segurança a SANDRO DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *28.***.*22-00 (IMPETRANTE)
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13/11/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 18:42
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2024 17:20
Expedição de despacho.
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18/10/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 16:54
Expedição de Informações.
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15/10/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002247-38.2024.8.05.0072 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Impetrante: Sandro Dos Santos Pereira Advogado: Lygia Antonia Cruz Silva Oliveira (OAB:BA76006) Advogado: Vagner Reis Santana (OAB:BA27919) Impetrado: Prefeito Do Município De Cruz Das Almas/ba Registrado(a) Civilmente Como Ednaldo Jose Ribeiro Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Impetrado: Municipio De Cruz Das Almas Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Impetrado: Instituto De Avaliacao Nacional - Ian Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8002247-38.2024.8.05.0072 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRO DOS SANTOS PEREIRA em face de ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao INSTITUTO DE AVALIAÇÃO NACIONAL - IAN em conjunto com o MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS.
Alega o autor, em síntese, ter se submetido à concurso público para provimento do cargo de motorista de veículos pesados junto ao Município de Cruz das Almas.
Afirma que o certame previa duas etapas, uma prova objetiva de caráter classificatório e eliminatório e uma prova prática.
Aduz ter sido o único aprovado na primeira fase, mas, diante de irregularidades cometidas pelos impetrados durante a realização da prova prática, teria sido prejudicado e desclassificado.
Afirma ter apresentado recurso administrativo que teria sido improvido.
Diante disso, postula a concessão de medida liminar para que seja revista a avaliação feita no tocante à prova prática, com atribuição dos pontos que entende serem devidos e, por consequência, para que seja determinada a sua nomeação e posse ou, subsidiariamente, para que lhe seja oportunizada a realização de nova prova prática. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça.
Como cediço, tratando-se de medida antecipatória de tutela, o deferimento fica condicionado à concorrência dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC e no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a prova de verossimilhança das alegações aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando detidamente os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial, assim como os documentos que a instruem, mister se faz reconhecer que a medida antecipatória pleiteada não deve ser concedida, uma vez que os pressupostos necessários ao seu deferimento não restaram demonstrados.
O STF fixou o entendimento, por meio do Tema nº 485, de que não compete ao judiciário "substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
A propósito: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) No presente caso, a verificação da ocorrência da alegada irregularidade nos critérios utilizados pela banca examinadora para condução e avaliação da prova prática não se mostra possível em juízo de cognição sumária exercido quando da análise de pedido liminar, sobretudo quando se observa a presunção de legitimidade da qual se revestem os atos administrativos.
Assim, não sendo possível verificar, neste momento processual, a ocorrência de ilegalidade apta a justificar a intervenção do Judiciário, apresenta-se indevida a concessão de liminar para revisar os critérios utilizados na avaliação, bem como para oportunizar ao autor a realização de nova prova.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações de que trata o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o representante judicial do Município de Cruz das Almas, na forma e para os fins do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, esgotado prazo para contestação e para as informações, ouça-se a douta representação do Ministério Público.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
30/09/2024 08:13
Expedição de intimação.
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27/09/2024 14:49
Expedição de intimação.
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27/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 04:44
Decorrido prazo de LYGIA ANTONIA CRUZ SILVA OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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29/08/2024 04:44
Decorrido prazo de VAGNER REIS SANTANA em 24/05/2024 23:59.
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26/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 12:04
Juntada de informação
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26/07/2024 12:00
Juntada de decisão
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11/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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11/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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06/05/2024 13:06
Juntada de informação
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30/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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30/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 15:40
Juntada de informação
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23/04/2024 15:40
Desentranhado o documento
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23/04/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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23/04/2024 11:59
Expedição de intimação.
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23/04/2024 11:59
Expedição de Carta precatória.
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22/04/2024 12:59
Expedição de intimação.
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19/04/2024 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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