TJBA - 8017432-92.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:11
Conclusos para decisão
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30/11/2024 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8017432-92.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Cinthia Marinho Leite Advogado: Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:BA56788) Advogado: Caio Almeida Souza (OAB:BA63264) Advogado: Evanilson Ferreira Dos Santos (OAB:BA74818) Advogado: Rodrigo Mascarenhas De Oliveira (OAB:BA74700) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia Processo: 8017432-92.2024.8.05.0080 Assunto: [Gratificações e Adicionais] Autor: REQUERENTE: CINTHIA MARINHO LEITE Réu: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Abro vista dos autos às partes, para tomar ciência do trânsito em julgado e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido arquive-se. -
01/11/2024 14:58
Expedição de ato ordinatório.
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01/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8017432-92.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Cinthia Marinho Leite Advogado: Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:BA56788) Advogado: Caio Almeida Souza (OAB:BA63264) Advogado: Evanilson Ferreira Dos Santos (OAB:BA74818) Advogado: Rodrigo Mascarenhas De Oliveira (OAB:BA74700) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8017432-92.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CINTHIA MARINHO LEITE Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, CAIO ALMEIDA SOUZA, RODRIGO MASCARENHAS DE OLIVEIRA, EVANILSON FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Sentença: Pelo exposto e mais do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, reconhecendo o fator de divisão 200 (duzentas) horas mensais, para cômputo de apuração do valor da hora extra e do adicional noturno (ordinário e extraordinário, calculados de acordo art. 91 da Lei nº 6.677/94, ainda que ultrapasse o limite de horas extras previsto em lei) com as devidas repercussões, determinando o pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária, observando-se a prescrição quinquenal e a alçada desta especializada, motivo pelo qual determino a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. -
01/10/2024 13:33
Expedição de intimação.
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23/09/2024 15:37
Expedição de citação.
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23/09/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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07/09/2024 19:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
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06/09/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 09:17
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 17:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:54
Expedição de citação.
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11/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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