TJBA - 8023690-06.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 09:19
Baixa Definitiva
-
20/11/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 01:23
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8023690-06.2020.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Cesar Augusto Dos Santos Advogado: Isadora Ramos Dos Santos (OAB:BA56749) Advogado: Diana Martins Dantas E Oliveira (OAB:BA46437) Requerido: Carlos Alberto Dos Santos Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8023690-06.2020.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS Plo Passivo REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que proceda ao registro/averbação da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, desta Capital e junte a respectiva certidão aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento, conforme determinado na Portaria nº 03/2024, abaixo transcrita: Salvador (BA), 25 de setembro de 2024 JOSE ANTONIO SANTOS SENA Diretor(a) de Secretaria -
28/09/2024 17:52
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:37
Expedição de ato ordinatório.
-
26/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 21:34
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 21:34
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:34
Expedição de ato ordinatório.
-
03/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:46
Expedição de ato ordinatório.
-
13/06/2024 14:46
Expedição de Edital.
-
19/04/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:30
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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19/02/2024 18:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:32
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 14:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 14/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:35
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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17/01/2024 05:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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17/12/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
15/12/2023 11:20
Juntada de Petição de parecer MP
-
14/12/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 09:40
Expedição de ato ordinatório.
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14/12/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:52
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 18:19
Juntada de Petição de 8023690_06.2020.8.05.0001 _ curatela _ parecer final _ deferimento
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01/12/2023 11:55
Expedição de ato ordinatório.
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28/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 20:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/11/2023 19:37
Juntada de informação
-
17/11/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 12:55
Expedição de ato ordinatório.
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17/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:09
Juntada de laudo pericial
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8023690-06.2020.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Cesar Augusto Dos Santos Advogado: Isadora Ramos Dos Santos (OAB:BA56749) Advogado: Diana Martins Dantas E Oliveira (OAB:BA46437) Requerido: Carlos Alberto Dos Santos Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 3º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8023690-06.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS Advogado(s): ISADORA RAMOS DOS SANTOS (OAB:BA56749), DIANA MARTINS DANTAS E OLIVEIRA (OAB:BA46437) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
O processo tramita regularmente.
Após a entrevista, veio aos autos impugnação por parte da Curadoria Especial, sobre a qual se manifestou o Ministério Público.
Inexistem preliminares a considerar, tendo a Curadoria pugnado pela realização de perícia, a fim de esclarecer o grau de comprometimento da capacidade de autodeterminação e expressão de vontade do curatelando.
A necessidade da prova pericial encontra-se prevista no art. 753 do CPC.
Diante da nova disciplina das capacidades, sabe-se que a ação em tela busca aferir se há comprometimento da possibilidade de exprimir vontade e não mais aquela antiga ideia de loucura ou doença mental da legislação revogada, razão pela qual não é necessário que a avaliação seja feita por profissional da medicina.
Nesse particular, a Lei nº 4.119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo, prevê, em seu art. 13, que o diagnóstico psicológico é função privativa do Psicólogo.
Da mesma forma, a Resolução 15/96 do Conselho Federal de Psicologia, consagra, em seu art. 1º, ser atribuição do Psicólogo a emissão de atestado psicológico, e ainda permite o uso do Código Internacional de Doenças (CID), ou outros códigos de diagnóstico, no exercício de sua profissão.
Por fim, acerca da avaliação psicológica, a Resolução 007/2003 do Conselho Federal de Psicologia tece as seguintes considerações: A avaliação psicológica é entendida como o processo técnico-científico de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos fenômenos psicológicos, que são resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratégias psicológicas - métodos, técnicas e instrumentos.
Assim, resta patente que os profissionais da psicologia estão habilitados para a avaliação pericial em processos de curatela.
Os resultados das avaliações devem considerar e analisar os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, com a finalidade de servirem como instrumentos para atuar não somente sobre o indivíduo, mas na modificação desses condicionantes que operam desde a formulação da demanda até a conclusão do processo de avaliação psicológica.
Vê-se, portanto, que o psicólogo é profissional legalmente e tecnicamente habilitado a proceder à avaliação biopsicossocial, da deficiência de pessoa, que considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) curatelando(a).
Para tanto, deverão ser apreciados, ainda, eventuais quesitos apresentados pela Curadoria Especial, pelo(a) requerente, além dos seguintes formulados por este Juízo e pelo Ministério Público: 1) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? 3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º). 4) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? 5) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? 7) A doença em questão tem prognóstico de cura? 8) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela? 9) Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento) 10) A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelado(a) - visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoa? O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais? Ante o exposto, NOMEIO a Psicóloga IRANI ARAÚJO OLIVEIRA, CRP-03/10671, endereço eletrônico: [email protected], telefone para contato: (71) 99137-4417, para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, fixando desde logo honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução nº 17 de 14 de Agosto de 2019 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deverá ser custeada por esta Egrégia Corte, face ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao ID 48537390.
Apresentado o relatório, intime-se o(a) requerente, por Advogado, a Curadoria Especial e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Autorizo a realização de perícia por meio eletrônico, salvo se houver manifestação expressa de negativa pelo(a) curatelando(a) ou curador(a) provisório designado(a), que deverá manifestar-se no prazo de 05 dias e informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados na realização da perícia; disponibilizar os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social.
Poderá o(a) perito(a), expressamente, manifestar entendimento de que os dados constantes do prontuário médico e a avaliação por meio eletrônico com o(a) periciando(a) são insuficientes para formação de sua opinião técnica, situação em que deverá ser realizada avaliação presencial.
As partes poderão indicar assistente técnico, com antecedência de cinco dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico.
Por fim, defiro o pedido de dilação do prazo de curatela provisória, vez que subsistentes os requisitos que conduziram ao seu deferimento, prorrogando pelo prazo de 180 dias a curatela.
Expeça-se termo.
Intime-se a perita designada.
P.R.I.
Salvador/BA, 9 de novembro de 2022.
Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito Auxiliar GRM -
06/11/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:31
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2023 08:42
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:20
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
15/02/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
13/02/2023 17:48
Juntada de informação
-
30/01/2023 18:56
Juntada de intimação
-
23/11/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 12:06
Nomeado perito
-
21/10/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:31
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
19/10/2022 15:51
Expedição de ato ordinatório.
-
28/08/2022 11:01
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 18:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
-
17/07/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
13/07/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 22:37
Expedição de Certidão.
-
15/01/2022 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/12/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 20:08
Audiência Interrogatório realizada para 15/06/2021 15:30 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
06/08/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 20:15
Desentranhado o documento
-
06/08/2021 20:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 20:20
Mandado devolvido Negativamente
-
12/06/2021 04:18
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DOS SANTOS em 11/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 08:06
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 08:06
Expedição de Mandado.
-
23/05/2021 01:32
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
23/05/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
17/05/2021 19:21
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
17/05/2021 08:39
Expedição de intimação.
-
17/05/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 18:15
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 17:09
Audiência Interrogatório designada para 15/06/2021 15:30 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
11/05/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 10:06
Juntada de decisão
-
19/07/2020 07:28
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DOS SANTOS em 18/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 05:30
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DOS SANTOS em 19/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:13
Publicado Despacho em 18/05/2020.
-
15/05/2020 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 08:33
Expedição de despacho via Sistema.
-
16/04/2020 09:49
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
15/04/2020 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 21:22
Expedição de despacho via Sistema.
-
15/04/2020 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2020 20:59
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 20:00
Mandado devolvido Negativamente
-
18/03/2020 00:23
Publicado Despacho em 16/03/2020.
-
16/03/2020 10:15
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
15/03/2020 17:50
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
13/03/2020 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 14:35
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
-
10/03/2020 09:02
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 15:04
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
06/03/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 13:05
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
-
06/03/2020 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2020 11:05
Audiência interrogatório designada para 14/04/2020 10:45.
-
06/03/2020 08:20
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 14:17
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
04/03/2020 10:59
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
04/03/2020 10:21
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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