TJBA - 8000229-20.2017.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 13:18
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000229-20.2017.8.05.0224 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Marinaide Silva Dos Reis Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000229-20.2017.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: MARINAIDE SILVA DOS REIS Advogado(s): PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA (OAB:BA9236) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Apesar de instada sobre a necessidade de cumprimento de diligências, o processo encontra-se paralisado e sem qualquer manifestação da parte requerente. É o breve relatório.
Decido.
Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no que se refere aos princípios da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, razão por que não há preponderância ou hierarquia entre os citados princípios.
Prova disso é que elencou, no mesmo dispositivo (art. 6º do CPC), a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também do órgão, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquele, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
De mais a mais, analisando o fluxo desta unidade judicial, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando apenas com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono.
Não se deixa de reconhecer o imperioso impulso oficial, que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Nesse panorama, se tem como solução adequada, a alcançar o sobredito desiderato, a extinção, retirando do acervo processual o feito que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso.
Ressalva-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois, frisa-se, a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no particular, o lapso muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência. É dizer, eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em juízo de retratação, providência já pontuada anteriormente (art. 485, §7º, do CPC).
Ante o exposto, com base nos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, na forma do art. 98 do CPC.
Outrossim, se for o caso, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, por meio do BRBJus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, se necessário, por intermédio de expedição de alvará na forma tradicional.
Juntada cessão de crédito, DEFIRO a sucessão processual, com fundamento no art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC.
Assim, proceda-se à alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como autora a cessionária.
Anote-se.
Se houver trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do CPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
25/09/2024 10:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/09/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 19:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
15/02/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
06/06/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 14:29
Expedição de intimação.
-
05/06/2023 14:29
Expedição de ofício.
-
05/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:42
Expedição de intimação.
-
25/05/2023 09:42
Expedição de ofício.
-
26/09/2022 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 07:48
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/08/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 13:49
Expedição de intimação.
-
17/08/2022 13:49
Expedição de ofício.
-
17/08/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2021 01:38
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA em 11/11/2020 23:59.
-
05/06/2021 09:47
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
05/06/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
-
01/06/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 18:17
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
31/03/2021 11:29
Expedição de intimação.
-
01/03/2021 14:23
Expedição de intimação.
-
01/03/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 09:03
Expedição de intimação via Sistema.
-
29/10/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 03:05
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
15/03/2020 20:14
Publicado Intimação em 12/03/2020.
-
11/03/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 08:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 08:33
Juntada de Ofício
-
26/06/2019 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 08:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 12:08
Expedição de intimação.
-
17/06/2019 11:54
Juntada de Ofício
-
15/06/2019 04:17
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA em 06/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 02:35
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA em 06/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 12:16
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2019 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2019 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2019 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2019 01:15
Publicado Intimação em 30/05/2019.
-
29/05/2019 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 15:05
Expedição de intimação.
-
28/05/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 14:17
Expedição de intimação.
-
06/05/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 09:14
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 01:30
Publicado Intimação em 16/07/2018.
-
09/11/2018 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2018 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2018 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2018 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 15:07
Expedição de ofício.
-
05/07/2018 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 13:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2018 15:49
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
26/02/2018 12:01
Expedição de intimação.
-
15/12/2017 08:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 01:23
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA em 26/10/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 00:09
Publicado Intimação em 26/09/2017.
-
26/09/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 15:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004872-16.2022.8.05.0072
Bruna dos Santos Mota Oliveira
Faculdade Alfa America Eireli
Advogado: Pedro Henrique Amorim Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2022 12:28
Processo nº 8155490-55.2023.8.05.0001
Joao Carlos Carneiro Maciel de Lima
Gdk S.A. em Recuperacao Judicial
Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2023 17:45
Processo nº 8001377-60.2024.8.05.0276
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Silvonei de Jesus Santos 00273680501
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 11:50
Processo nº 8051099-18.2024.8.05.0000
Cicero Antonio Leite Novais
Juiz Criminal de Camamu
Advogado: Cicero Antonio Leite Novais
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2024 11:01
Processo nº 8051099-18.2024.8.05.0000
Joilson da Conceicao Xavier
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Cicero Antonio Leite Novais
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 08:02