TJBA - 8065296-72.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 04:39
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA AMERICO DE BRITO em 02/12/2024 23:59.
-
19/02/2025 03:31
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 24/10/2024 23:59.
-
18/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 14:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:10
Juntada de informação
-
16/10/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8065296-72.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alan Da Silva Americo De Brito Advogado: Alan Da Silva Americo De Brito (OAB:BA60952) Reu: Municipio De Salvador Requerido: Secretário Da Mobilidade De Salvador Semob Reu: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8065296-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALAN DA SILVA AMERICO DE BRITO Advogado(s): ALAN DA SILVA AMERICO DE BRITO (OAB:BA60952) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO I Compulsando os autos, verifica-se que ao ID 445968093 foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela provisória e determinando à parte ré que se abstenha de colocar em hasta pública o automóvel marca JEEP Renegade Sport AT, cor vermelha, Fabricação 2016, Chassi 988611152GK063377, Renavam 1102245060, até decisão final do presente processo.
Em petição de ID 452459300, a parte autora informa o descumprimento da decisão acima referida.
O Município de Salvador devidamente intimado para fazer prova do cumprimento da tutela provisória de urgência, manifestou-se requerendo o reconhecimento de que é parte ilegítima ad causam, visto que a remoção do veículo de acordo com Edital de Notificação TRS02.2024 foram promovidos pela SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR – TRANSALVADOR.
II Verifica-se que examinando a petição inicial, tem-se que a parte autora não desenvolve qualquer imputação de responsabilidade pelo fato ali descrito ao MUNICÍPIO DE SALVADOR, a quem a parte autora dirige a sua pretensão.
Não se identifica na narrativa estabelecida na inicial qual a razão jurídica para que essa entidade municipal seja responsável tanto pela a remoção do veículo como pelo Edital de Notificação TRS02.2024 - LEILÃO DE VEÍCULOS, SUCATAS E INSERVÍVEIS, que incluiu o veículo do autor.
Em contrapartida, o que se identifica na inicial é a responsabilização da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR – TRANSALVADOR pelos fatos descritos.
Por conseguinte, sendo a SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR – TRANSALVADOR uma autarquia municipal, possuindo personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual está vinculada essa deverá figurar no polo passivo da ação em face do pedido postulado pela parte autora.
Dessa forma, chamo o feito à ordem e determino a exclusão do MUNICÍPIO DE SALVADOR e a inclusão da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR – TRANSALVADOR no polo passivo da presente ação.
Determino a SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR – TRANSALVADOR, no prazo de 10 (dez) dias, que proceda com a suspensão do Leilão de Edital de Notificação TRS02.2024.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4 -
30/09/2024 13:02
Expedição de decisão.
-
14/09/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 19:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:58
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA AMERICO DE BRITO em 22/08/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 22:16
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
04/09/2024 17:36
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
08/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
07/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
07/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 17:31
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:59
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
17/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 20:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
14/06/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002540-46.2024.8.05.0124
Jouse Conceicao dos Santos
Valdeciria Queiroz
Advogado: Aline Teixeira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2024 12:41
Processo nº 8001610-83.2024.8.05.0138
Zelenilda Silva Bonfim
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2024 12:19
Processo nº 8001610-83.2024.8.05.0138
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Zelenilda Silva Bonfim
Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2024 14:29
Processo nº 8000739-94.2021.8.05.0223
Municipio de Sao Felix do Coribe
Paulo Eugenio Santana
Advogado: Ana Carolina de Oliveira Brandao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2021 15:16
Processo nº 8002701-16.2021.8.05.0042
Geisa Graziela Rosa dos Santos
Municipio de Canarana
Advogado: Olavo Gomes de Novaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2021 16:45