TJBA - 0506359-27.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 05:57
Decorrido prazo de ESTER BRITO DE SANTANA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:48
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
22/02/2025 06:42
Decorrido prazo de ESTER BRITO DE SANTANA em 19/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 06:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 23:22
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
17/02/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
30/01/2025 22:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
25/01/2025 10:04
Expedição de sentença.
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10/01/2025 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 23:37
Decorrido prazo de ESTER BRITO DE SANTANA em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
05/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0506359-27.2019.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ester Brito De Santana Advogado: Sandra Regina Santos De Jesus Fonseca (OAB:BA58614) Requerido: Marli Brito De Santana Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0506359-27.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ESTER BRITO DE SANTANA Advogado(s): SANDRA REGINA SANTOS DE JESUS FONSECA (OAB:BA58614) REQUERIDO: MARLI BRITO DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO O processo tramita regularmente.
Após a entrevista, veio aos autos impugnação por parte da Curadoria Especial, sobre a qual se manifestou o Ministério Público.
Inexistem preliminares a considerar, tendo a Curadoria pugnado pela realização de perícia, a fim de esclarecer o grau de comprometimento da capacidade de autodeterminação e expressão de vontade do curatelando.
A necessidade da prova pericial encontra-se prevista no art. 753 do CPC.
Diante da nova disciplina das capacidades, sabe-se que a ação em tela busca aferir se há comprometimento da possibilidade de exprimir vontade e não mais aquela antiga ideia de loucura ou doença mental da legislação revogada, razão pela qual não é necessário que a avaliação seja feita por profissional da medicina.
Nesse particular, a Lei nº 4.119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo, prevê, em seu art. 13, que o diagnóstico psicológico é função privativa do Psicólogo.
Da mesma forma, a Resolução 15/96 do Conselho Federal de Psicologia, consagra, em seu art. 1º, ser atribuição do Psicólogo a emissão de atestado psicológico, e ainda permite o uso do Código Internacional de Doenças (CID), ou outros códigos de diagnóstico, no exercício de sua profissão.
Por fim, acerca da avaliação psicológica, a Resolução 007/2003 do Conselho Federal de Psicologia tece as seguintes considerações: A avaliação psicológica é entendida como o processo técnico-científico de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos fenômenos psicológicos, que são resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratégias psicológicas - métodos, técnicas e instrumentos.
Assim, resta patente que os profissionais da psicologia estão habilitados para a avaliação pericial em processos de curatela.
Os resultados das avaliações devem considerar e analisar os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, com a finalidade de servirem como instrumentos para atuar não somente sobre o indivíduo, mas na modificação desses condicionantes que operam desde a formulação da demanda até a conclusão do processo de avaliação psicológica.
Vê-se, portanto, que o psicólogo é profissional legalmente e tecnicamente habilitado a proceder à avaliação biopsicossocial, da deficiência de pessoa, que considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) curatelando(a).
Para tanto, deverão ser apreciados, ainda, eventuais quesitos apresentados pela Curadoria Especial, pelo(a) requerente, além dos seguintes formulados por este Juízo e pelo Ministério Público: 1) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? 3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º). 4) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? 5) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? 7) A doença em questão tem prognóstico de cura? 8) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela? 9) Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento) 10) A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelado(a) - visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoa? O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais? Ante o exposto, NOMEIO a Psicóloga NADJA CARVALHO SOARES MACHADO, CRP-03/9716 endereço eletrônico: [email protected], telefone para contato: (71) 99878-3165, para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, fixando desde logo honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução nº 17 de 14 de Agosto de 2019 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deverá ser custeada por esta Egrégia Corte, face ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido na decisão de fl. 50.
Apresentado o relatório, intime-se o(a) requerente, por Advogado, a Curadoria Especial e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes poderão indicar assistente técnico, com antecedência de cinco dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico.
Por fim, defiro o pedido de dilação do prazo de curatela provisória, vez que subsistentes os requisitos que conduziram ao seu deferimento, prorrogado pelo prazo de 1 (um) ano a curatela.
Expeça-se termo.
Intime-se a perita designada.
Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, para que no prazo de 5 (Cinco) dias, junte aos autos termo de anuência dos demais filhos e esposos, se houverem, com o presente pedido.
P.
I.
C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de abril de 2023.
Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito -
06/11/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:57
Juntada de informação
-
04/07/2023 17:46
Juntada de informação
-
27/06/2023 19:32
Juntada de intimação
-
15/06/2023 21:03
Decorrido prazo de ESTER BRITO DE SANTANA em 14/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:58
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
19/05/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 20:19
Nomeado perito
-
03/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:22
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
12/01/2023 14:41
Expedição de ato ordinatório.
-
12/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 21:07
Decorrido prazo de ESTER BRITO DE SANTANA em 01/11/2022 23:59.
-
01/10/2022 11:51
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
01/10/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
01/10/2022 11:50
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
01/10/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/07/2022 00:00
Publicação
-
18/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/03/2022 00:00
Petição
-
01/02/2022 00:00
Expedição de Termo
-
19/01/2022 00:00
Documento
-
13/09/2021 00:00
Documento
-
13/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
18/08/2021 00:00
Publicação
-
16/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
02/08/2021 00:00
Audiência Designada
-
08/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
07/07/2021 00:00
Petição
-
30/06/2021 00:00
Expedição de documento
-
30/06/2021 00:00
Publicação
-
28/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
23/06/2021 00:00
Mero expediente
-
24/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2021 00:00
Petição
-
21/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
11/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
11/05/2021 00:00
Mero expediente
-
10/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2020 00:00
Mandado
-
20/07/2020 00:00
Mandado
-
20/07/2020 00:00
Mandado
-
14/05/2020 00:00
Publicação
-
12/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
03/04/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
03/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
05/03/2020 00:00
Petição
-
20/02/2020 00:00
Petição
-
31/05/2019 00:00
Petição
-
14/05/2019 00:00
Petição
-
14/05/2019 00:00
Publicação
-
10/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/05/2019 00:00
Documento
-
09/05/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
02/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
19/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
11/04/2019 00:00
Publicação
-
09/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
09/04/2019 00:00
Audiência Designada
-
09/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
02/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/04/2019 00:00
Parecer do Ministério Público
-
30/03/2019 00:00
Petição
-
17/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
07/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
07/03/2019 00:00
Mero expediente
-
07/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/02/2019 00:00
Petição
-
20/02/2019 00:00
Publicação
-
18/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2019 00:00
Mero expediente
-
14/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2019 00:00
Parecer do Ministério Público
-
14/02/2019 00:00
Petição
-
07/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
07/02/2019 00:00
Mero expediente
-
06/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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