TJBA - 8001379-18.2017.8.05.0036
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001379-18.2017.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Luiz Antonio Martins Advogado: Rafael Gustavo Rodrigues (OAB:SP365808) Interessado: Cartorio De Registro De Imoveis E Hipotecas, Titulos E Documentos E Das Pessoas Juridicas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001379-18.2017.8.05.0036 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTERESSADO: LUIZ ANTONIO MARTINS Advogado(s): RAFAEL GUSTAVO RODRIGUES (OAB:SP365808) INTERESSADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS, TITULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURIDICAS Advogado(s): SENTENÇA Conclusos.
Cuida-se de AÇÃO em que se cogita de compensação por danos morais, aforada por LUIZ ANTÔNIO MARTINS, em face do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DESTA COMARCA DE GUANAMBI.
O feito foi distribuído aos 21.09.2017 e redistribuído em razão de incompetência para esta Comarca em 21.08.2024.
No Juízo de origem já se certificou a inércia/ausência e interesse da autora em promover impulso ao feito (id. 380626889).
Outrossim, ao que consta o autor é falecido desde o ano de 2022 (doc. anexo – Sniper).
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
De início, concedo, em definitivo, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora, vez que presentes os pressupostos do art. 98 do CPC.
Como é cediço, o exercício do Direito de Ação, entendido como direito a uma sentença de mérito, depende da observância dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação.
No caso dos autos, a inércia do autor em promover andamento ao processo, bem como o advento de sua morte antes mesmo da angularização processual esvazia o interesse no prosseguimento da lide, nos termos, do art. 485, II e IX, do CPC.
Ademais, a hipótese dos autos configura cenário cognoscível até mesmo de ofício pelo julgador, consoante §3º do art. 485 do CPC. À Guiza de tais considerações, DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, II e IX, do Código de Processo Civil.
Ante a causalidade, custas pela promovente, observando-se a isenção em seu favor, vez que era beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º do CPC).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Guanambi/BA, data na forma eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 17:51
Baixa Definitiva
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02/10/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 17:50
Juntada de informação
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02/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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24/08/2024 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ANTONIO MARTINS - CPF: *64.***.*77-47 (INTERESSADO).
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24/08/2024 18:00
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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24/08/2024 18:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 08:10
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:41
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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24/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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08/01/2024 14:15
Declarada incompetência
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22/12/2023 09:46
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:16
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 17:24
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO RODRIGUES em 07/10/2021 23:59.
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29/09/2021 20:25
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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29/09/2021 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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21/09/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2017 13:25
Conclusos para despacho
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21/09/2017 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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