TJBA - 0507121-77.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior EMENTA 0507121-77.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Evandro Batista Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Everaldo Rodrigues Campos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Paulo Sergio Oliveira Dos Santos Advogado: Jose Henrique Santos Souza (OAB:BA65745-A) Apelante: Genivaldo Clemente Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Venancio Eduardo Goes Estevam De Araujo Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Apelado: Estado Da Bahia Apelante: Antonio Lacerda Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507121-77.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: Evandro Batista da Silva e outros (5) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM, JOSE HENRIQUE SANTOS SOUZA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAIS MILITARES.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO À GAP DO AUMENTO PROPORCIONAL EFETIVADO NO SOLDO PELA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE REAJUSTE E SE APLICARIA O ART. 7º, §1º DA LEI ESTADUAL N. 7.145/97.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 7º, §1º DA LEI ESTADUAL N. 7.145/97 QUE ESTAVA EM PLENO VIGOR QUANDO DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.889/2003.
REPERCUSSÕES REMUNERATÓRIAS QUE SE PROJETAM PROSPECTIVAMENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ABSORÇÃO POR REAJUSTES POSTERIORES.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL NO IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2).
AUMENTO DO SOLDO PELA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003 QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE REAJUSTE, CONSISTINDO EM MERA INCORPORAÇÃO AO SOLDO DE VALORES DA GAP, SEM RESULTAR EM AUMENTO GERAL DA REMUNERAÇÃO.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0507121-77.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante Everaldo Rodrigues Campos e outros e como apelado o Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição, adentrando o mérito em aplicação do art. 1.013, §4º do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados e condenar os autores, ora apelantes, nos ônus da sucumbência, respeitado o art. 98, §3º do CPC, tudo nos termos do voto do condutor.
Sala de Sessões,______de___________________de 2024.
Presidente Desª.
Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 9 -
25/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
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17/03/2022 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2022 23:59.
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04/02/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2021 15:52
Expedição de Certidão.
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22/12/2021 15:52
Expedição de Certidão.
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20/12/2021 08:37
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 20/12/2021.
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20/12/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 13:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:33
Cominicação eletrônica
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17/12/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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07/12/2021 07:45
Devolvidos os autos
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04/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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04/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/07/2021 00:00
Decisão Cadastrada
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11/02/2020 00:00
Petição
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11/02/2020 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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11/02/2020 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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11/02/2020 00:00
Petição
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11/12/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
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11/12/2019 00:00
Expedição de Termo
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02/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
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29/11/2019 00:00
Publicação
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28/11/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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28/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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27/11/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/10/2019 00:00
Publicação
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23/10/2019 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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23/10/2019 00:00
Recebido do SECOMGE
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23/10/2019 00:00
Distribuição por Sorteio
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22/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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