TJBA - 8134643-95.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:43
Juntada de Alvará
-
26/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 07:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 19:33
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2024 01:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8134643-95.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jessica Santos Silva Advogado: Leonardo Reis Pinto (OAB:RJ172167) Reu: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8134643-95.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JESSICA SANTOS SILVA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Vistos.
Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
P.
I.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
24/09/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 11:33
Declarada incompetência
-
23/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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